DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOHN FERREIRA GOMES SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 9/9/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sendo convertida a custódia em preventiva.<br>Sustenta que não foram encontradas substâncias ilícitas na sua residência, apesar de terem sido encontradas drogas em seu sítio, das quais não tinha conhecimento.<br>Alega que é primário, possui trabalho lícito e endereço fixo.<br>Destaca a arbitrariedade e a abusividade quanto à prisão preventiva, já que essa foi embasada na alta periculosidade em abstrato ou no subjetivismo da garantia da ordem pública.<br>Aponta que não existe nenhuma comprovação de ameaça de fugir, considerando que constituiu patrono para que faça sua representação no feito.<br>Destaca que, na hipótese de condenação, o recorrente terá direito a um regime menos gravoso do que o fechado, de forma que não é possível a permanência em prisão preventiva.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, a concessão de cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. Logo, inviável a análise da tese defensiva de que não foram encontradas substâncias ilícitas em sua residência.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 460-461, grifo próprio):<br>Quanto ao periculum libertatis, analisando os elementos de informação contidos no bojo dos autos, vislumbro os requisitos estabelecidos em lei para decretar a prisão preventiva dos autuados, PAULO CANEDO DE LACERDA JUNIOR, JOHN FERREIRA GOMES SILVA e ROMILDO OLIVEIRA a fim de garantir a ordem pública, que visa:<br> .. <br>Isso porque os elementos prefaciais constantes nos autos revelaram a reprovabilidade acentuada da conduta perpetrada, visto que foi encontrada na posse dos autuados relevante quantidade de droga (5,219 g de cocaína e 1.519,71g de maconha - laudos toxicológicos preliminares de ID"s 10535452854, 10535452856 e 10535452858), além de armas de fogo, tudo a revelar a periculosidade concreta dos autuados e a possível presença de habitualidade criminosa, rompendo-se, continuamente, a ordem pública.<br>Além disso, conforme se extrai das CAC"s juntadas nos ID"s 10535540079, 10535535244, 10535553055 e 10535535479, os investigados PAULO CANEDO DE LACERDA JÚNIOR e ROMILDO OLIVEIRA NASCIMENTO, possuem vidas pregressas voltadas para a criminalidade, sendo que PAULO ostenta condenações transitadas em julgado pela prática dos delitos de tentativa de homicídio qualificado, tráfico de drogas, associação para o tráfico e roubo circunstanciado, ao passo que ROMILDO possui condenações pela prática do crime de tráfico de drogas. Já o autuado JOHN FERREIRA GOMES SILVA, apesar de não possuir condenações criminais, há indícios de que oferecia sua residência para a prática do tráfico de drogas, já que foi encontrada elevada quantidade de droga enterrada no imóvel.<br>A articulação de todos os envolvidos na empreitada criminosa está, ao menos por ora, evidenciada nos autos, de modo que, se colocados em liberdade, há fortes indícios de que todos eles poderão voltar a delinquir, causando perigo concreto à sociedade (art. 312, caput e §2º do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019).<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, houve a apreensão de 5,219 g de cocaína e 1.519,71 g de maconha, além de armas de fogo, o que demonstra evidente periculosidade do paciente.<br>Além disso, conforme destacado pelo Juízo de primeiro grau, há indícios de que o acusado oferecia sua residência para a prática do tráfico de drogas, já que foi encontrada elevada quantidade de droga enterrada no imóvel.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A juntada posterior do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça estadual supriu a deficiência de instrução anteriormente reconhecida, possibilitando o exame do mérito da impetração.<br>2. Embora a 5ª Turma não conheça dos habeas corpus impetrados em substituição aos recursos ordinários, em harmonia à orientação do Supremo Tribunal Federal, as ilegalidades apontadas pela defesa são sempre analisadas a fim de se verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Assim, não há que se temer pela negativa de prestação jurisdicional.<br>3. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos, como a apreensão de elevada quantidade e variedade de entorpecentes (2.573,40g de maconha, 40, 37g de haxixe e 2,08g de ecstasy), arma de fogo municiada (pistola calibre .380, municiada com 22 projéteis), balança de precisão e dinheiro em espécie, revelando a periculosidade do agente e o risco à ordem pública.<br>4. Nos termos da orientação desta Corte, o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>5. A existência de indícios de envolvimento com organização criminosa reforça a necessidade da custódia cautelar.<br>6. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.<br>7. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada diante da gravidade concreta dos fatos.<br>8. A alegação de desproporcionalidade, baseada na eventual aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, exige análise de mérito incompatível com a via eleita.<br>9. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 1.031.513/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>Em continuidade à análise, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro A ntonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Acerca das alegações de que o recorrente não empreendeu fuga e de que não é possível manter a prisão preventiva, já que, na hipótese de condenação, será estabelecido um regime menos gravoso que o fechado, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame dessas questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Nesse sentido, destaca-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.<br>2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.<br>2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA