DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA. em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado, com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 28):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Exceção de Pré-executividade rejeitada - Mandado de Segurança que não produz efeitos patrimoniais com relação a período anterior à sua impetração - Depósitos realizados a destempo - Necessidade de concessão de prazo para que as partes possam apurar se os depósitos são integrais e possuem relação com os débitos discutidos nos autos principais - Decisão mantida - Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 45/52).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 58/64), a parte recorrente aponta violação do art. 927, I e III, do CPC, bem como do art. 156, X, do CTN. Alega a existência de decisão proferida em mandado de segurança que afastou a cobrança do ICMS (DIFAL) nas operações de venda a consumidores finais não contribuintes, proferida em 3/3/2022, que não limitou os efeitos à data de ajuizamento do mandamus, razão pela qual deve ser alcançado período anterior. Afirma, ainda, que "é incontroverso o enquadramento do caso concreto na ressalva à modulação de efeitos preconizada no julgamento do Tema 1093 e da ADI 5469 pelo STF" (e-STJ fl. 62).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender incidente a Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 91/92), o que ensejou a interposição deste agravo em recurso especial (e-STJ fls. 97/100).<br>Oferecida contraminuta.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, cuida-se de exceção de pré-executividade visando à extinção da execução fiscal com fundamento na existência de decisão em mandado de segurança a respeito da inexigibilidade do ICMS (DIAFAL) que alcançaria o período de 3/2020 a 6/2020.<br>Em primeiro grau, a exceção foi rejeitada.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença nos seguintes termos (e-STJ fls. 30/32):<br>Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta pela executada, ora agravante, com o intuito de ver desconstituído o título executivo relativo às CDAs 1.361.688.847, 1.361.689.757, 1.361.688.436, 1.373.712.929, 1.361.689.090, 1.375.717.493 e 1.374.376.732.<br>Alega que, em relação às CDAs com referência do ano de março a junho de 2020, há decisão favorável em sede de mandado de segurança afastando a cobrança do crédito.<br>Porém, conforme se verifica da própria sentença do mandado de segurança nº 1035731-80.2020.8.26.0053, constou expressamente que a questão apreciada naqueles autos não se refere ao período anterior ao da impetração do writ (fl. 675 daqueles autos):<br>"Ainda, quanto ao período que antecede a impetração do writ, descabida sua apreciação nestes autos, por força do dispõem as Súmulas 269 e 271 do STF, que reforçam a previsão legal contida no artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009"<br>Pontuo que a r. sentença está em consonância com o entendimento sumulado do C. Supremo Tribunal Federal:<br>Súmula 271 - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.<br>Assim, uma vez que a parte agravante impetrou o mandado de segurança em 27/07/2020 e o débito possui como data de referência o período de 03/2020 a 06/2020 (conforme fls. 03/15 dos autos principais), o quanto decidido no writ não produz efeitos com relação a este período anterior ao de sua impetração. Assim, somente a partir de 27/07/2020 a agravante ficou desobrigada a recolher o DIFAL-ICMS, de modo que não afetam os débitos cobrados nos autos principais.<br>Pois bem.<br>Verifica-se que os dispositivos apontados como violados, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foram efetivamente examinados no julgado a quo; carecendo o recurso especial, portanto, do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.<br>Ademais, alterar a conclusão do acórdão recorrido de que "a questão apreciada naqueles autos não se refere ao período anterior ao da impetração do writ" (e-STJ fl. 30), somente pode ser revisada com o revolvimento fático-probatório dos autos, medida que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA