DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 745):<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. COMPROVAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ATIGO 135 DO CTN. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>1. A Certidão de Dívida Ativa apresenta a fundamentação legal necessária à verificação da origem da dívida, dos seus valores principais e a forma de calcular os encargos legais, de modo que a mera afirmação da ocorrência de irregularidades não é argumento suficiente para desconstituir sua intrínseca presunção de certeza e liquidez. Em face da presunção de certeza e liquidez da CDA não se apresenta obrigatória a juntada do processo administrativo fiscal pela fazenda pública, devendo a presunção referida ser ilidida por prova a cargo do devedor, de modo que, não se pode falar em violação ao contraditório e ampla defesa.<br>2.Em relação à necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a superveniência do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0017610-97.2016.4.03.0000 pelo Órgão Especial desta Corte, em 10/2/2021, fixou a tese no sentido de se exigir a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para comprovação de responsabilidade de terceiro em decorrência de dissolução irregular, formação de grupo econômico e outras hipóteses que delimita.<br>3.Registre-se que o IRDR possui efeito vinculante a todos os processos em andamento ou a serem julgados no âmbito da Terceira Região, ou seja, são de observância obrigatória nos termos do art. 927 do CPC<br>4.Apelação parcialmente provida.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 779/780).<br>Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI; 982, I, § 5º; 987, § 1º, e 1.022, II, todos do CPC.<br>Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração e que são relevantes para o deslinde da controvérsia relativas aos seguintes pontos: (a) ausência de certificação quanto à observância do art. 942 do CPC, diante do voto divergente; (b) aplicação do entendimento firmado no Pedido de Tutela Provisória 3628/SP, no qual reafirmado o efeito suspensivo conferido aos recursos interpostos contra o IRDR n. 0017610-97.2016.4.03.0000, afastando a aplicação imediata do IRDR por força dos arts. 982, I, § 5º, e 987, § 1º, do CPC.<br>No mérito, alega, em resumo, que o acórdão proferido no IRDR n. 0017610-97.2016.4.03.0000 não tem aplicação automática na 3ª Região, pois os recursos especial e extraordinário interpostos contra o julgamento do incidente possuem efeito suspensivo legal (art. 987, § 1º, do CPC), sendo indevida a exigência imediata de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em execuções fiscais até o pronunciamento definitivo do STJ.<br>Afirma, ao final, que o tema foi afetado pela Primeira Seção do STJ como Tema n. 1.209 (recursos repetitivos), reforçando a ausência de aplicabilidade automática da tese do IRDR até o julgamento definitivo.<br>Sem contrarrazões.<br>Recurso admitido na origem (e-STJ fls. 822/823).<br>Passo a decidir.<br>A Primeira Seção do STJ decidiu afetar, à sistemática dos recursos repetitivos, os REsps 2039132/SP, 2013920/RJ, 2035296/SP, 1971965/PE e 1843631/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, com a seguinte tese controvertida (Tema 1.209): "definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório", havendo a determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional.<br>Dessa forma, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC.<br>A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no REsp 1456224/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5/2/2016; AgRg no AgRg no AREsp 552103/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp 153829/PI, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012. Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1588019/GO, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 17/3/2016; REsp 1533443/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 17/3/2016.<br>Somente depois de realizad a essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Registre-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento dos apelos especiais e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal.<br>Ante o exposto DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia e em observância ao art. 1.040 do CPC: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo;<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA