DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela União contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>Na origem, a parte autora ajuizou, em 25/7/2001, ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), objetivando indenização por danos morais e materiais, em razão de acidente em serviço e posterior licenciamento quando ainda incapaz para o trabalho.<br>Após sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a União ao pagamento de indenização por dano material, fixando honorários em R$ 5.000,00, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação e à remessa necessária.<br>O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO ANTERIOR À LEI Nº 13.954/2019. INCAPACIDADE PERMANENTE. NEXO DE CAUSALIDADE. EXISTÊNCIA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.<br>1. Quanto à legislação de regência referente ao presente caso, considerando que se trata de licenciamento ocorrido anteriormente ao início da vigência da Lei nº 13.954/2019, que promoveu alterações na Lei nº 6.880/80 (Estatuto do militar), não se deve aplicar a mencionada alteração legislativa, em homenagem ao princípio do tempus regit actum.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, em análise sistemática do ordenamento jurídico referente a hipóteses em que o licenciamento ocorreu anteriormente à alteração legislativa de 2019, firmou o entendimento no sentido de que quando o acidente ou a doença, moléstia ou enfermidade guardarem nexo de causalidade com o serviço militar será cabível a reforma do militar considerado incapaz apenas para o serviço castrense. (AgInt no AREsp n. 1.905.420/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)<br>3. A despeito de a ação se tratar de pedido de indenização por danos materiais e morais, analisa- se a questão sob o prisma dos requisitos necessários para a concessão da reforma, que é o instituto similar previsto em legislação especial a reger os militares. Tal similaridade inclusive é mencionada na sentença, por meio de excerto segundo o qual "o dano material corresponde ao valor que receberia durante sua sobrevida estimada, a título de reforma no posto militar que se encontrava".<br>4. Não há dúvidas de que o autor, soldado desde 18/3/1996, sofreu acidente em serviço no dia 13/9/1998, ao trabalhar na retirada de asfalto na rodovia BR-163 e sofrer um golpe de picareta, o que o incapacitou para o labor. O autor, apesar de sua condição de saúde, foi licenciado em 28/6/2001.<br>5. Constatado que o autor foi excluído da Força muitos anos antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019 ao Estatuto do Militar, deve-se aplicar o Estatuto do Militar em sua redação original. Em se tratando de militar acometido por incapacidade definitiva e com nexo de causalidade com a atividade militar, incabível o licenciamento. Precedente desta Corte.<br>6. Desse modo, além de ter ficado comprovada a existência de acidente em serviço bem como a incapacidade permanente (apesar de realização da cirurgia), a ré não logrou comprovar que os danos permanentes se originaram do abandono da fisioterapia pelo demandante.<br>7. Por fim, razão também não assiste à União em relação à insurgência quanto à fixação de honorários advocatícios de sucumbência no importe de R$ 5.000,00. É que, levando-se em conta os parâmetros previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, o valor fixado foi compatível com os ditames do artigo em questão, razão por que a sentença deve ser mantida em seus exatos termos.<br>8. Incabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que a sentença foi proferida na vigência do CPC/73 (REsp 1.636.124/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/12/2016, DJe de 27/04/2017).<br>9. Apelação e remessa necessária desprovidas.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a União aponta violação dos arts. 50, IV, a 94, V; 106, II, a e b; 108, I a V, 109, §§ 1º, 2º e 3º; 111, §§ 1º e 2º e 121, todos da Lei n. 6.880/80, com redação dada pela Lei n. 13.954/2019; do art. 31, §§ 6º, 7º e 8º, da Lei n. 4.375/64, c/c o art. 109, § 3º, da Lei n. 6.880/80 (redação da Lei n. 13.954/2019); do art. 149 do Decreto n. 57.654/66; e do art. 1.022 do CPC/2015.<br>Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.<br>Após decisum que inadmitiu o recurso especial, foi interposto o presente agravo em recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial interposto.<br>De início, quanto à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, verifica-se que não foram opostos Embargos de Declaração ao acórdão recorrido, de modo que é inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 284/STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.<br>1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 uma vez que a parte recorrente, ao contrário do que afirma, não opôs Embargos de Declaração em face do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF.<br>(..)<br>6. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.728.189/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 19/11/2018).<br>Com efeito, esta é a letra do acórdão combatido, transcrito no que interessa à hipótese (fls. 904-906):<br>Conforme reportado pela sentença (ID. 303790541 - Pág. 4) relativamente ao laudo pericial, "Nestes laudos se vê que o problema médico do Autor é incapacitante para o tipo de trabalho que sabe exercer (apenas braçal) e continua grave até o presente (ver em especial quesitos 7 e 8-fls. 283; quesito 6 de fls.335)".<br>Assim, o autor, apesar de sua condição de saúde, foi licenciado em 28/6/2001.<br>Sobreleve-se, por oportuno, que o atestado médico datado de 19.03.2023 (ID 303790533) corrobora o laudo pericial que embasou a sentença e os entendimentos esposados no Al, vez que atesta a existência de lesão grave no ombro esquerdo, em consequência de um trauma ocorrido há 20 anos, com luxação do ombro recidivante, ocasionando impotência funcional grave, com dor e ADM diminuído.<br>O médico assistente consignou, também, que o autor não consegue desempenhar nenhum tipo de trabalho que realize força e que ainda necessita de cirurgia reparadora para melhoria de seu quadro, devendo ser afastado de suas atividades permanentemente.<br>O laudo de tratamento cirúrgico emitido por outro médico, em 08.03.2023, da mesma forma, destaca que o paciente teve um acidente em serviço em 13.08.98, permanecendo em tratamento médico por 25 anos, com diagnóstico de instabilidade no ombro, apesar de já ter realizado duas cirurgias prévias. Também corrobora a incapacidade para o labor e destaca que "os recursos terapêuticos foram esgotados devido a alteração do trofismo muscular da cintura escapular, mobilidade e sensibilidade".<br>Note-se que a exclusão do autor da Força ocorreu muitos anos antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019 ao Estatuto do Militar, de modo que tais alterações não se aplicam ao caso. Logo, em se tratando de militar acometido por incapacidade definitiva e com nexo de causalidade com a atividade militar, incabível o licenciamento. Em situação análoga, assim decidiu esta Corte:<br>(..)<br>Desse modo, além de ter ficado comprovada a existência de acidente em serviço bem como a incapacidade permanente (apesar de realização da cirurgia), a ré não logrou comprovar que os danos permanentes se originaram do abandono da fisioterapia pelo demandante. (grifos nossos)<br>Nesse contexto, verifica-se que a Corte de origem ao analisar a controvérsia dos autos, no sentido de que "em se tratando de militar acometido por incapacidade definitiva e com nexo de causalidade com a atividade militar, incabível o licenciamento", levou em consideração os fatos e provas que envolvem a matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. DIREITO À REFORMA NO MESMO GRAU HIERÁRQUICO. AFERIÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE EM SERVIÇO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. É remansoso o entendimento do STJ de que o militar, ainda que temporário, quando demonstrada sua incapacidade para o serviço castrense, faz jus à reforma remunerada, desde que demonstrado o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar. Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp 1095870/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 16.12.2015; AgInt no REsp 1506727/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4.4.2017.<br>2. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base na prova dos autos, consignou estarem presentes os elementos constitutivos da incapacidade laborativa em razão do serviço prestado às Forças Armadas. A revisão desse entendimento implica reexame de provas, obstado pelo teor da Súmula 7 do STJ.<br>3. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.653.054/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 19/6/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. DESERÇÃO. ILEGITIMIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ACIDENTE DURANTE A ATIVIDADE MILITAR. DIREITO À REFORMA. NEXO CAUSAL E INCAPACIDADE COMPROVADOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CABIMENTO DO DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. Diante dos fundamentos da Corte Regional - de existência de incapacidade total para atividade civil ou militar e que há nexo de causalidade entre a atividade militar e a doença incapacitante - seria necessário a essa Corte Superior avançar no acervo cognitivo dos autos no intuito de se perquirir suposto equívoco da instância ordinária em sua análise da prova dos autos, situação inviável em sede de recurso especial tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.912.122/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.)<br>No mais, melhor sorte não socorre a recorrente.<br>Não se olvida que o REsp 1.997.556/PE, de minha relatoria, apontado pela recorrente como paradigma, deu parcial provimento ao recurso interposto pela União, quanto a possibilidade de licenciamento condicionado ao encostamento do militar, ficando consignado que "Havendo alteração legislativa enquanto essa relação jurídica ainda produz efeitos, é preciso observar o que determina o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que prescreve a aplicação geral e imediata da nova lei, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada".<br>No entanto, é de se ressaltar que, o precedente, apontado pela recorrente, decidiu controvérsia que não guarda similitude jurídica com o caso em tela, porquanto o desligamento ocorreu após a promulgação da Lei n. 13.954/2019.<br>Registre-se, ainda, que esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que ocorrido acidente em serviço, o militar temporário possui direito a reintegração para tratamento de saúde e, desde que constatada a moléstia decorrente de acidente em serviço que resulte em incapacidade permanente, antes do advento da Lei n. 13.954/2019, possui direito a reforma, como é o caso dos autos.<br>Na mesma linha, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. LICENCIADO. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR NECESSÁRIO. REINTEGRAÇÃO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br>I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pelo ora agravado contra a União, requerendo anulação de ato de licenciamento para ser reintegrado às fileiras militares do Exército Brasileiro e garantido o direito à reforma militar, nos termos do art. 104, II; 106, II; 108, V e 109, todos da Lei n. 6.880/80. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, para anular o ato de licenciamento, com reintegração aos quadros, assegurado o tratamento médico e, se constatada a incapacidade permanente e definitiva para o serviço militar, efetuar a sua reforma. No Tribunal a sentença foi mantida.<br>II - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>IV - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente na petição de recurso especial não foram objeto de análise na Corte de origem. Tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>VI - O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, ocorrido acidente em serviço, o militar temporário possui direito a reintegração para tratamento de saúde e, desde que constatada a moléstia decorrente de acidente em serviço, decorra incapacidade permanente, antes do advento da Lei n. 13.954/2019, possui direito a reforma.<br>VII - No caso dos autos, o acidente ocorreu em 16/10/2012, antes, portanto, da vigência dos dispositivos da Lei n. 13.954/2019 invocados pela União, não sendo aplicáveis.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.749.011/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. DIREITO À REFORMA. EXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.954/2019. NÃO INCIDÊNCIA.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, o militar temporário não estável, considerado incapaz apenas para o serviço militar, somente terá direito à reforma ex officio se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades militares.<br>2. Hipótese em que o militar temporário e não estável, em virtude de acidente em serviço ocorrido no dia 18/10/2011, tornou-se incapaz apenas para as atividades militares, fazendo jus à reforma militar.<br>3. No caso em análise, a reforma do militar temporário possui fundamento no art. 108, III, da Lei n. 6.880/1980 que, antes da Lei n. 13.954/2019, não exigia a invalidez, mas apenas a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas (art. 109 da Lei n. 6.880/1980), o que deve ser mantido, tendo em vista que o ajuizamento da ação pleiteando a reforma e o acidente em serviço se deram antes da referida inovação legislativa.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.528.275/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.)<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO DAS FORÇAS ARMADAS. LICENCIAMENTO OCORRIDO ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI N. 13.954/2019. IRRETROATIVIDADE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE CASTRENSE. DIREITO À REFORMA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que julgou procedente o pedido de reintegração e reforma militar do autor, com base nas disposições da Lei n. 6.880/1980.<br>2. O vínculo funcional existente entre os militares em atividade das Forças Armadas e a Administração Pública é de trato sucessivo e, portanto, sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus. Tal compreensão se ampara na premissa de que os militares, assim como os servidores públicos civis, não possuem direito adquirido a regime jurídico. Nesse sentido: RE n. 563.708, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, Tema n. 24, DJe de 30/4/2013; AgRg no REsp n. 1.190.151/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 31/5/2023; AgInt no REsp n. 1.380.284/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/3/2018; REsp n. 1.997.556/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27/4/2023; REsp n. 2.004.844/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30/8/2022.<br>3. Caso concreto em que a parte autora, ex-militar temporário, foi licenciado ex officio das Forças Armadas ainda antes do advento da Lei n. 13.954/2019 (que alterou a Lei n. 6.880/1980), sendo certo que seu pleito judicial de reintegração e reforma tem como causa de pedir acidente ocorrido na caserna em 2014. Nessa hipótese, incide o princípio do tempus regit actum, não havendo falar em relação jurídica de trato sucessivo. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.528.275/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024.<br>4. Anteriormente à vigência da Lei n. 13.954/2019, a jurisprudência deste Superior Tribunal se firmou no sentido de que " a  reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total)" (EREsp n. 1.123.371/RS, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 12/3/2019). Veja-se, ainda, o seguinte julgado: AgInt no REsp n. 1.849.915/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.<br>5. Caso em que é incontroverso nos autos que o autor, ora recorrido, ex-militar temporário do Exército, licenciado antes do advento da Lei n. 13.954/2019, encontra-se definitivamente incapacitado para o serviço castrense em virtude de sequela física decorrente de acidente em serviço.<br>6. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 2.175.376/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA