DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 1.758-1.759):<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO ÂNUA AFASTADA. CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO. ALEGAÇÕES DE CONTEÚDO FÁTICO. SENTENÇA ANULADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.<br>1. Apelação interposta pelos particulares autores em face de sentença que a) extinguiu o feito sem resolução do mérito, em relação a uma demandante por ilegitimidade ativa; e b) reconheceu a prescrição com relação a outra demandante. Foram ainda condenadas em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, (art. 85, § 2º e § 4º, III, do CPC), com exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça.<br>2. Extrai-se da petição inicial que foi proposta ação securitária, com base no contrato de seguro anexo ao contrato de mútuo, e não ação revisional.<br>3. A recorrente M. D. F. D. M. não possui legitimidade ativa para ajuizar a presente ação, tendo em vista que adquiriu o imóvel apenas em 2011, após a quitação do contrato de financiamento original e de um segundo contrato de financiamento, sendo a terceira proprietária na cadeia dominial do imóvel e sem que tenha sido parte de qualquer contrato de seguro.<br>4. Somente o segurado pode cobrar indenização com base no contrato de seguro, não sendo essa a condição da recorrente, que não é segurada. É por isso, inclusive, que a jurisprudência é pacífica no sentido de que extinto o mútuo, extingue-se o contrato de seguro.<br>5. É de um ano o prazo prescricional do segurado para demandar contra a seguradora buscando a cobertura do sinistro relacionado a pacto de mútuo do SFH (art. 206, parágrafo 1º, II, "b", do CC/02). Além disso, "liquidado o contrato de financiamento, não mais subsiste o contrato de seguro a ele adjeto", iniciando-se o prazo prescricional no dia seguinte ao término da vigência do contrato nas hipóteses em que não for possível precisar a data exata da ciência do defeito de construção (AgInt no AgInt no Resp 1.743.505/PR, Relatora Min. Maria Isabel Galotti, 4ª Turma, DJ 16.06.2020).<br>6. No caso concreto, a recorrente M. D. L. S. F. firmou com a CEF, em 1994, contrato de compra e venda do imóvel e mútuo com hipoteca a ser quitado em 240 prestações (vinte anos) com o vencimento da primeira parcela em novembro/1994. De acordo com o contrato, o término do pagamento do imóvel ocorreria em 2014. Nada impedia a mutuária de liquidar o financiamento bem antes de 2014, iniciando-se a partir da quitação a contagem da prescrição anual. Contudo, não está comprovado nos autos quando o financiamento foi quitado.<br>7. As demandadas não comprovaram eventual quitação prematura do financiamento, apesar de ser delas tal ônus probatório. Assim, como a ação foi ajuizada em 2013 e o término do financiamento estava previsto para 2014, no presente momento e com base nos documentos até então acostados aos autos, não é possível afirmar que ocorreu a prescrição.<br>8. A causa não está madura para julgamento, já que a comprovação do direito da recorrente demanda a realização de perícia no imóvel a fim de verificar se possui vícios de construção, suas causas, e se sua segurança e habitabilidade estão comprometidas, a exemplo do que vem sendo adotado em outras ações análogas a presente julgadas por esta Turma (apelações nº 0801539-02.2015.4.05.8201 e 0801537-32.2015.4.05.8201).<br>9. Necessidade de anulação da sentença, apenas quanto à recorrente M. D. L. S. F., com o retorno dos autos à primeira instância para abertura da fase de instrução.<br>10. Apelação parcialmente provida apenas para afastar a prescrição quanto à M. D. L. S. F. e anular a sentença com relação a ela, devendo o feito retornar à primeira instância para seu regular processamento. Sem condenação das recorrentes em honorários recursais diante do resultado do julgamento do apelo.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.073-2.079).<br>Em suas razões (fls. 2.092-2.109), a parte recorrente requer a tramitação prioritária do feito, com base no Estatuto do Idoso, e aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 233, 346 e 349 do CC e 20 e 23 da Lei n. 10.150/2000, defendendo, em suma, "a legitimidade ativa do atual proprietário do imóvel para propor ação de cobrança do seguro habitacional do SFH, mesmo não sendo o mutuário primeiro  destacando que o seguro persegue o imóvel e não seus proprietários, subsistindo assim o interesse dos autores em propor ações de natureza indenizatória, nos termos das teses fixadas nos repetitivos 520, 521, 522,523 do STJ" (fl. 2.095).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 2.141-2.149.<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De acordo com o art. 1.048, § 4º, do CPC, "a tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário". Às recorrentes, pessoas comprovadamente com idade superior a 60 (sessenta) anos, a lei dispensa a prioridade na tramitação processual (arts. 1.048, I, do CPC e 71 da Lei n. 10.741/2003), o que justifica a concessão do benefício.<br>Cuida-se, na origem, de ação ordinária de indenização securitária proposta por MARIA DE LOURDES SOUTO FALCÃO e MARIA DE FÁTIMA DE MACEDO.<br>O Tribunal de origem concluiu pela ilegitimidade ativa da recorrente MARIA DE FÁTIMA DE MACEDO nos seguintes termos (fls. 1.763-1.764):<br>A recorrente não possui legitimidade ativa para ajuizar a presente ação, tendo em vista que adquiriu o imóvel apenas em 2011, após a quitação do contrato de financiamento original e de um segundo contrato de financiamento, sendo a terceira proprietária na cadeia dominial do imóvel e sem que tenha sido parte de qualquer contrato de seguro.<br>Somente o segurado pode cobrar indenização com base no contrato de seguro, não sendo essa a condição da recorrente, que não é segurada.<br>A tese de afronta aos arts. 233, 346 e 349 do CC e 20 e 23 da Lei n. 10.150/2000 não foi objeto de enfrentamento por parte do acórdão recorrido, que não analisou a questão da legitimidade ativa à luz do conteúdo normativo dos referidos preceitos.<br>Ademais, apesar de opostos embargos de declaração, referida matéria não foi expressamente indicada nas razões do recurso integrativo, de sorte que a Corte regional não foi instada, no momento oportuno, a se manifestar acerca dos dispositivos legais tidos por violados.<br>Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento da matéria, incide no caso a Súmula n. 211 do STJ.<br>Em reforço argumentativo, destaca-se que a Lei n. 10.150/2000 assegura a regularização das transferências no âmbito do SFH que tenham sido celebradas entre o mutuário e o adquirente até 25 de outubro de 1996, sem a interveniência da instituição financiadora, e desde que os contratos firmados no SFH tenham cobertura do FCVS (arts. 20 a 23).<br>Quanto à legitimidade ativa do cessionário mutuário para propor ação em nome próprio, o STJ, seguindo a mesma linha de raciocínio, firmou as seguintes teses nos Temas Repetitivos n. 520, 521, 522 e 523:<br>Tema 520 do STJ<br>Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos.<br>Tema 521 do STJ<br>Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato.<br>Temas 522 e 523 do STJ<br>No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem a cobertura do mencionado Fundo.<br>No caso concreto, o acórdão recorrido informa que a recorrente MARIA DE FÁTIMA DE MACEDO "adquiriu o imóvel apenas em 2011" (fl. 1.763), o que, por si só, afasta a pretensão de incidência da regra disposta no art. 20 da Lei n. 10.150/2000 e do entendimento consignado no Tema n. 520 do STJ, independentemente de o contrato firmado no SFH ser coberto pelo FCVS.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deferido o benefício da tramitação prioritária com fundamento no Estatuto do Idoso, ENCAMINHE-SE o processo à Coordenadoria da Quarta Turma para identificação própria dos autos, nos termos do art. 1.048, § 2º, do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA