DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARIA EFIGENIA COSTA MATOS BORGES, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 795-805, e-STJ):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR - PRAZO PRESCRICIONAL - CINCO ANOS - INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA - PEDIDO RECONVENCIONAL - CONTRATO BILATERAL - INADIMPLEMENTO CONFESSO - IMPOSIÇÃO DE CUMPRIMENTO À OUTRA PARTE - NÃO CABIMENTO - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.<br>1- O transcorrido o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, §5º, do Código Civil, sem que tenha incidido causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, impõe-se declarar a prescrição do direito de cobrança do autor.<br>2- A disposição contida no artigo 476, do Código Civil, consagra o princípio da exceção do contrato não cumprido, por meio da qual se estabelece que "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro".<br>3- A perda da pretensão de cobrança, decorrente da prescrição, não afasta a existência do direito em si, sendo aplicável o instituto da exceção do contrato não cumprido mesmo nesses casos. (fls. 795-805, e-STJ)<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 958-961, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1056-1091, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 489, II e § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; arts. 189 e 206, § 5º, I, do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: nulidade por decisão citra petita e ausência de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do CPC); negativa de vigência aos arts. 189 e 206, § 5º, I, do CC, com a consequente procedência da reconvenção para outorga de escritura; e dissídio jurisprudencial com acórdãos do TJMG acerca da outorga de escritura diante da prescrição de cobrança.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 1108.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1110-1112, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1115-1141, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Com efeito, o cerne da controvérsia cinge-se à natureza e aos efeitos da prescrição sobre as relações contratuais bilaterais, especialmente quanto à possibilidade de o credor, embora impedido de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação, ainda poder opor a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) para obstar a pretensão da parte inadimplente à obtenção da escritura do imóvel.<br>A questão já foi amplamente debatida por esta Corte Superior, estando o entendimento consolidado no sentido de que a prescrição atinge apenas a pretensão, isto é, o poder de exigir a satisfação do direito, mas não extingue o direito subjetivo em si. O direito material continua a existir no plano da existência e validade, apenas se tornando inexigível coercitivamente.<br>O art. 189 do Código Civil de 2002 inovou ao deslocar a incidência da prescrição para o plano da eficácia, consagrando a concepção moderna pela qual o instituto atinge a pretensão, e não o direito subjetivo. Assim, embora a pretensão esteja paralisada, o vínculo obrigacional não se extingue, permanecendo apto a produzir determinados efeitos jurídicos, como o de legitimar a exceção do contrato não cumprido.<br>2. Com base nessa distinção, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que a prescrição da pretensão de cobrança não importa em quitação da dívida nem em extinção do vínculo obrigacional, motivo pelo qual o promitente comprador não pode exigir a outorga de escritura se não comprovado o pagamento integral do preço, ainda que o débito esteja prescrito.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. OUTORGA DE ESCRITURA PELA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. "A quitação do preço do bem imóvel pelo comprador constitui pressuposto para postular sua adjudicação compulsória, consoante o disposto no art. 1.418 do Código Civil de 2002" (REsp 1.601.575/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 23.8.2016). Precedentes. 2. "A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo" (REsp 1.694.322/SP, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 13.11.2017). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 2354591/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 04/06/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NÃO ALCANÇA O DIREITO SUBJETIVO EM SI. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o pagamento integral do imóvel pelo promitente comprador é requisito necessário para se pleitear a sua adjudicação compulsória" (AgInt no REsp n. 1.694.360/GO, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023), e a prescrição apenas impede a pretensão à reparação, sem tornar inexistente a dívida. 2. Na hipótese dos autos, a improcedência da ação de adjudicação compulsória deu-se pela ausência de quitação integral do preço por parte da insurgente. Portanto, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, a atrair a incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 2499259/SE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 17/04/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONSTATADA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DÉBITO PRESCRITO. RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A quitação do preço do bem imóvel pelo comprador constitui pressuposto para postular sua adjudicação compulsória, consoante o disposto no art. 1.418 do Código Civil de 2002" (REsp 1.601.575/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 23.8.2016). 2. "A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo" (REsp 1.694.322/SP, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 13.11.2017). 3. O Tribunal de Justiça julgou improcedente o pedido da parte autora, sob o fundamento de que "não há falar-se em outorga de escritura pública de imóvel mediante ação de adjudicação compulsória quando não provada a quitação integral do preço ajustado, sendo irrelevante o fato de o débito já se encontrar prescrito". Decisão em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp 1816356/ES, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 20/09/2022)<br>A partir desses precedentes, reafirma-se a diretriz segundo a qual a quitação integral do preço é requisito indispensável à adjudicação compulsória ou à outorga da escritura, não podendo a prescrição das parcelas servir como fundamento para extinguir o dever de pagamento ou para impor ao credor a perda da propriedade.<br>O raciocínio adotado pelo Tribunal mineiro está, portanto, em perfeita conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. O acórdão recorrido aplicou corretamente a distinção clássica entre direito subjetivo e pretensão, reconhecendo que o transcurso do prazo prescricional paralisa o exercício coativo do direito, mas não o elimina do mundo jurídico, razão pela qual subsiste a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) enquanto não comprovada a quitação integral.<br>Tal compreensão encontra respaldo na doutrina tradicional. Como observa Clóvis Beviláqua, a prescrição extingue a ação, não o direito, libertando o devedor da coação judicial, mas sem transformá-lo em credor. A obrigação permanece existente no plano ético-jurídico, embora destituída de exigibilidade judicial.<br>3. Assim, não há falar em violação aos arts. 489 ou 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente as questões suscitadas, ainda que com fundamentos diversos dos pretendidos pela parte recorrente. O simples inconformismo com a conclusão do acórdão não caracteriza omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Portanto, estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento consolidado desta Corte, incide o óbice da Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>4. Ante o exposto, com fundamento na Súmula 83 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA