DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ADILTON COSTA BARBOSA JÚNIOR, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls. 282/283):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. VALORES EM CONTRA-CORRENTE E DEMAIS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO EXECUTADO. DIRETRIZ ESTABELECIDA NO RESP 1.660.671/RS. INOBSERVÂNCIA.<br>1. O emprego dos sistemas informatizados tem por objetivo agilizar a satisfação do crédito, e encontra supedâneo no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que cabe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".<br>3. Foi definido pelo C. STJ, no julgamento do REsp 1.184.765, o Tema 425/STJ: "A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras" (REsp n. 1.184.765/PA, rel. Min. LUIZ FUX, D Je de 3/12/2010).<br>4. No julgamento do REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, a Corte Especial do C. STJ estabeleceu a seguinte orientação: "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman. Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, D Je de 23/5/2024.)<br>5. No que diz respeito à impenhorabilidade dos valores depositados em contas bancárias, a E. Corte Especial do C. STJ definiu que é impenhorável a importância equivalente de até 40 salários mínimos depositada em caderneta de poupança, por força do que dispõe, expressamente, o artigo 833, inciso X, do CPC.<br>6. No entanto, com relação aos valores depositados nas demais contas ou aplicações financeiras, a impenhorabilidade poderá ser aplicada contanto que seja comprovada a finalidade, qual seja, valores destinados à reserva patrimonial para assegurar um mínimo existencial. Isso porque, apesar de o CPC de 1973 e o CPC atual salvaguardarem, expressamente, somente a expressão "caderneta de poupança", é corrente a utilização de outros meios de depósito para a mesma finalidade.<br>7. No julgamento do REsp 2.061.973/PR, o C. STJ definiu o Tema 1235/STJ: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão". (REsp n. 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, D Je de 7/10/2024.)<br>8. No caso vertente, a r. decisão agravada está em dissonância com o assentado pela Corte Especial do C. STJ no julgamento do R Esp n. 1.660.671/RS, visto que, não havendo notícia de se tratar de caderneta de poupança e ausente a comprovação, pela executada, de que os valores bloqueados são objeto de reserva patrimonial para manutenção do mínimo existencial, fica afastada a hipótese de desbloqueio com fundamento no artigo 833, inciso X, do CPC. Ademais, a teor do Tema 1235/STJ, a impenhorabilidade não se presume, sendo que o dinheiro ocupa a primeira posição da ordem legal de penhora.<br>9. Agravo de instrumento do exequente provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 319/327).<br>No seu recurso especial, a parte afirma que o acórdão recorrido teria violado os arts. 1.022 e 833, X, do CPC.<br>Aduz que o "Tribunal Regional Federal da Terceira Região deixou de apreciar a omissão alegada em Embargos de Declaração, qual seja a contradição e a omissão referentes à impenhorabilidade, haja vista a pequena monta da quantia bloqueada e, por isso, protegida nos termos da atual jurisprudência das Cortes Superiores" (e-STJ fl. 331).<br>Argumenta, em síntese, que, "em se tratando de valores depositados em quantias inferiores a 40 salários mínimos, faz-se mister o reconhecimento da impenhorabilidade absoluta, independentemente de estar depositado em conta-poupança ou não. Deve ser dada interpretação favorável ao executado, de modo a se estender, conforme a jurisprudência do STJ, a contas-correntes, investimentos e até mesmo em papel moeda" (e-STJ fl. 333).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 335/346.<br>Recurso especial admitido (e-STJ fls. 347/349).<br>Passo a decidir.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região contra decisão que, em autos de execução fiscal, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, reconhecendo a impenhorabilidade dos ativos financeiros realizado por meio do sistema SISBAJUD, tendo em vista que o valor não superava 40 (quarenta) salários-mínimos, sendo a hipótese de extensão da interpretação do art. 833, inciso X, do CPC.<br>Ao analisar a questão, assim se manifestou o Tribunal de origem ao dar provimento ao agravo de instrumento do Conselho Regional (e-STJ fls. 365/367):<br>De acordo com o § 3º, inciso I, do artigo 854 do CPC, cabe ao executado alegar eventual impenhorabilidade das quantias penhoradas via SISBAJUD, não sendo esta presumível.<br>No julgamento do REsp 2.061.973/PR, o C. STJ definiu o Tema 1235/STJ: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão". (REsp n. 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, D Je de 7/10/2024.)<br>Quanto à impenhorabilidade dos valores depositados em contas bancárias, a E. Corte Especial do C. STJ definiu que é impenhorável a importância equivalente de até 40 salários mínimos depositada em caderneta de poupança, por força do que dispõe, expressamente, o artigo 833, inciso X, do CPC.<br>No entanto, com relação aos valores depositados nas demais contas ou aplicações financeiras, a impenhorabilidade poderá ser aplicada contanto que seja comprovada a finalidade, qual seja, valores destinados à reserva patrimonial para assegurar um mínimo existencial. Isso porque, apesar de o CPC de 1973 e o CPC atual salvaguardarem, expressamente, somente a expressão "caderneta de poupança", é corrente a utilização de outros meios de depósito para a mesma finalidade.<br>A e. Corte Especial do C. STJ definiu orientação, no julgamento do REsp n. relator Ministro HERMAN BENJAMIN, nos seguintes termos: 1.660.671/RS, "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS,. relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, D Je de 23/5/2024.)<br>Nessa perspectiva, o C. STJ vem aplicando o referido julgado da Corte Especial para fins de determinar que a parte constrita tenha oportunidade de comprovar que a conta, cujos valores estão depositados, apesar de não ser cadastrada como caderneta de poupança, congrega importâncias necessárias a assegurar o mínimo existencial, razão por que essa reserva de patrimônio não poderia ser objeto de penhora, na forma preconizada pela jurisprudência pacificada pelo C. STJ.<br> .. <br>Nesse diapasão, considerando o assentado pela e. Corte Especial do C. STJ no julgamento do REsp n. 1.660.671/RS, na hipótese de não se tratar de caderneta de poupança, "poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade desdeser estendida à conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, que: a) não seja superado o limite de 40 salários mínimos; b) seja o único valor encontrado nas contas bancárias existentes em nome do devedor; c) não se trate de investimento de risco; d) o valor constitua reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.<br>No caso vertente, a parte agravada, citada por edital, não pagou nem ofertou bens em garantia da execução fiscal, ajuizada para cobrança de anuidades devidas ao Conselho exequente, no valor atualizado de R$ 4.788,89.<br>Representada pela Defensoria Pública da União (DPU), como curadora especial, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, requerendo o desbloqueio dos valores constritos por meio do SISBAJUD, no importe R$ 504,06 (ID 160638352, dos autos de origem), "por serem irrisórios e impenhoráveis, nos termos do arts. 833, IV e X, 836 e 854, § 3º, I, do CPC/201". Ressaltou a DPU que, na qualidade de curador especial do executado, não possui acesso aos dados bancários cobertos pelo sigilo constitucional e sujeitos à reserva de jurisdição, tampouco aos documentos que estão de posse do curatelado, réu revel citado por edital, ou à outorga de poderes especiais.<br>Não obstante a ausência de documentação, a r. decisão agravada determinou a liberação dos ativos financeiros de titularidade do executado, pessoa física, ao fundamento de que o inciso X do artigo 833 do CPC determina a impenhorabilidade até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos da quantia depositada em caderneta de poupança, que, "na categoria de ativos financeiros inserem-se as contas de poupança e aplicações em geral (fundos de investimento, certificado de deposito bancário, conta em moeda estrangeira, etc.)" e que, " no caso dos autos, os valores indisponibilizados, não são superiores a 40 salários mínimos, sendo forçoso reconhecer-se a impenhorabilidade, nos termos acima expostos." (ID 312171939, dos autos da EF)<br>Com efeito, a r. decisão agravada está em dissonância com o assentado pela Corte Especial do C. STJ no julgamento do REsp n. 1.660.671/RS, visto que, não havendo notícia de se tratar de caderneta de poupança e ausente a comprovação, pela executada, de que os valores bloqueados são objeto de reserva patrimonial para manutenção do mínimo existencial, fica afastada a hipótese de desbloqueio com fundamento no artigo 833, inciso X, do CPC.<br>Ademais, a teor do Tema 1235/STJ, a impenhorabilidade não se presume, sendo que o dinheiro ocupa a primeira posição da ordem legal de penhora.<br>Ante o exposto, ao agravo de instrumento da partedou provimento exequente, nos termos da fundamentação.<br>Pois bem.<br>Quanto à alegada ofensa ao arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, não se vislumbra nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que, a despeito da quantia bloqueada estar abaixo de 40 salários-mínimos, não houve comprovação de que são objeto de reserva patrimonial para manutenção do mínimo existencial, cabendo o bloqueio.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>No mérito, o entendimento no sentido da possibilidade de abrandamento, em razão das particularidades do caso concreto, da presunção da impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, X, do CPC/2015 está em conformidade com a jurisprudência mais recente deste STJ.<br>À guisa de mera ilustração, confira-se a seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS.<br>1. A impenhorabilidade dos depósitos em caderneta de poupança de até 40 salários mínimos decorre da consciência de que este valor seria apto a ensejar um padrão de vida digno mínimo ao devedor e a sua família, assegurando-lhe bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, sendo, para tanto, presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário.<br>2. Esta Corte de Justiça, evoluindo em sua jurisprudência, tem dado novos contornos à interpretação do art. 833, X, do CPC/2015, assentando orientação segundo a qual, "à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).<br>3. Hipótese em que o acórdão recorrido encontra amparo na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão controvertida, ao exigir do devedor a prova da impenhorabilidade do numerário depositado em conta corrente e em conta investimento, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 2160164/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 28/10/2024).<br>De aplicar, portanto, à hipótese, a Súmula 83 do STJ.<br>No caso, mostra-se impossível rever a afirmação contida no acórdão recorrido sobre a falta de comprovação, nos autos, de que os valores bloqueados são objeto de reserva patrimonial para manutenção do mínimo existencial, dada a vedação da Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois se cuida, na origem, de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA