DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. da decisão de fls. 571/574, em que não conheci do recurso especial.<br>A parte agravante alega existir interesse recursal porque, embora o acórdão tenha afastado a inclusão de juros na base da multa de mora (hipótese 1), admitiu "em operação posterior" a incidência de juros de mora sobre a própria multa (hipótese 2), em violação ao art. 61 da Lei 9.430/1996. Defende que o recurso especial impugna exatamente essa segunda hipótese, e invoca o REsp 2.126.210/CE da Primeira Turma, que fixa como base da multa apenas o valor originário, vedando juros sobre a multa.<br>Sustenta que o pedido recursal visa assegurar que tanto a multa de mora quanto os juros de mora incidam exclusivamente sobre o valor principal, sem cumulação entre si, demonstrando sucumbência no ponto em que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) permitiu a incidência de juros de mora sobre a multa de mora.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 608/615).<br>É o relatório.<br>Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105,  inciso III,  alínea a,  da Constituição Federal, do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 463/465):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. INFRAÇÕES À LEI 9.656/1998 C/C RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 124/2006. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO DE REEDUCAÇÃO E REABILITAÇÃO NEURO-MÚSCULO-ESQUELÉTICA. CONDUTA APURADA EM REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO DA MULTA DE MORA. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE.<br>1. Apelação a desafiar sentença que, em embargos opostos a execução fiscal, julgou improcedentes os pedidos e deixou de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, por aplicação do Decreto-Lei nº 1.025/69 e da Súmula nº 168, do extinto TFR.<br>2. Na origem, a embargante, ora apelante, buscou desconstituir CDA que aparelha a execução fiscal, sob a alegação de vício no processo administrativo, decorrente de denúncia formalizada perante a ANS por usuário, sob o fundamento de que a embargante, ora apelante, teria negado autorização para realizar procedimento previsto no rol de eventos em saúde em vigor, consistente em reeducação e reabilitação neuro-músculo-esquelética.<br>3. De acordo com a sentença: "(..) Compulsando-se a CDA apresentada, verifica-se que o processo administrativo se encontra devidamente discriminado, assim como o nº. do auto de infração, a data da notificação inicial, da constituição definitiva do crédito, da inscrição em dívida ativa e do vencimento da dívida. Por sua vez, analisando o processo administrativo nº. 25772-010536/2013-56, observa-se que o embasamento legal para a aplicação da multa ora discutida se encontra igualmente especificado, não podendo a parte embargante alegar o desconhecimento da fundamentação da sanção aplicada. Observa-se ainda a existência de recurso na seara administrativa. Dessa forma, a parte embargante pôde questionar todos os pontos que entendera como irregulares na lavratura do auto de infração, não cabendo a alegação de que houve cerceamento de defesa única e exclusivamente pelo fato de a CDA não pormenorizar a legislação aplicada ao caso, pois o restante dos dados ali presentes permite aferir a fundamentação da dívida, não se podendo falar em violação ao art. 2º, § 5º, inciso III, da LEF."<br>4. Segundo a apelante, há nulidade no referido PA, pois demonstrada a inexistência de conduta infracional, uma vez que não foi formulado pedido de cobertura pelo beneficiário, fato comprovado documentalmente.<br>5. Tal alegação é infirmada pela análise pontual do PA: "No que tange aos fatos apurados no presente processo, nota-se que a operadora foi autuada por deixar de garantir cobertura obrigatória para REEDUCAÇÃO E REABILITAÇÃO NEURO-MÚSCULO-ESQUELÉTICA, solicitada em 23/04/2013, para o beneficiário F. C. B. A infração imputada à autuada ficou configurada na medida em que ela deixou de cumprir as regras de cobertura previstas na legislação de saúde. Sobre esse aspecto, vale atentar para o que estabelece o artigo 12 da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre as exigências mínimas de cobertura a serem observadas pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde (..) Da mesma forma, cabe anotar que o procedimento negado pela operadora encontra-se previsto no rol de cobertura vigente à época do fato. É o que se depreende da leitura do anexo I da RN 262/2011, resolução editada pela ANS com base no art. 40, inciso III, da Lei 9.961/00. Consigna-se, ainda, que o beneficiário não estava em período de Carência ou Cobertura Parcial Temporária (CPT), razão pela qual poderia usufruir livremente dos serviços de assistência à saúde contratados".<br>6. Ainda sobre as conclusões do PA: "(..) é importante destacar que esta não poderia deixar de garantir a cobertura para sessões de fisioterapia sob alegação de que a carteira do beneficiário iria vencer, pois se trata de uma obrigação da própria operadora encaminhar referidas carteirinhas, além disso, os contratos são renovados automaticamente. A demandada tomou conhecimento em âmbito de NIP dos fatos, os quais ocorreram em clínica da própria operadora e por médico que labora na mesma clínica em que foi negado o procedimento, conforme pode ser constatado pela declaração do beneficiário (fl. 01) e documento de fl. 26".<br>7. Os elementos do PA rechaçam a segunda tese defensiva de que a apelante fez diversas tentativas de contato com o beneficiário denunciante após o recebimento da NIP: "(..) a demandada teria plenas condições de autorizar o tratamento e comunicar ao beneficiário o agendamento das sessões de fisioterapia, por meio de carta, telegrama ou e-mail. A operadora teria o prazo de dez dias úteis para realizar o tratamento solicitado, conforme disposto nos arts. 2º e 3º da RN 259/2011 (..) conforme relato do demandante (fl. 01), que este solicitou agendamento de sessões de fisioterapia em 22/04/2013, sendo-lhe negado por motivo de vencimento da cadeirinha. Ao tomar conhecimento do impasse em âmbito de NIP poderia a operadora ter tomado as providencias cabíveis para garantir a cobertura obrigatória, como demonstrado acima, mas manteve-se inerte. Outrossim, é importante destacar que as negativas de cobertura não necessitam ser formalizadas, bastando que a conduta da operadora dificulte ou impeça a realização do procedimento de forma relevante. Não é por menos que a literalidade do tipo infrativo do art. 77 da RN 124/2006 é "deixar de garantir cobertura" e não apenas "negar cobertura". A dificuldade imposta pela operadora para a realização do procedimento reforça a verossimilhança desta constatação".<br>8. A apelante foi devidamente notificada da conclusão do processo administrativo, tendo exercido o pleno direito ao devido processo legal e à ampla defesa, inclusive com o manejo de recurso administrativo, que foi desprovido, sendo lhe infligida a multa de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), nos termos do art. 77 c/c art. 10, inciso V, ambos da RN 124/06, por infração ao art. 12, inciso I, da Lei 9.656/98.<br>9. Não há nulidade no processo administrativo, tendo em vista que análise do referido caderno não aponta qualquer mácula, não logrando a apelante infirmar as conclusões da Administração Pública quanto à efetiva ocorrência de lesão ao usuário do plano de saúde. Precedentes do TRF5: PROCESSO: 08066203120214058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 20/10/2022; PROCESSO: 08149136320164058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 19/02/2019.<br>10. Melhor sorte assiste ao capítulo do apelo que aponta a ocorrência de excesso de execução em razão do indevido alargamento da base de cálculo da multa de mora - segundo a recorrente em contrariedade ao art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 e em violação à limitação de 20% prevista no art. 61, § 2º, da lei 9.430/1996 -, considerando que deve ser o principal da dívida, correspondente aos "débitos para com a União" e que devem ser obedecidos os mesmos critérios da base de cálculo da multa de mora adotados pela Receita Federal do Brasil. Vigor do art. 37-A da Lei nº 10.522/2002.<br>11. À vista do demonstrativo da recorrente, tabela que jaz na apelação, não se revela correta a fórmula adotada pela ANS, que, primeiramente, corrigiu o principal pela SELIC para depois aplicar a multa de mora.<br>12. Sobre as multas administrativas aplicadas deve incidir a multa de mora e sobre esse montante é que se faz a atualização. Nos termos do art. 37-A da Lei 10.522/02, o crédito das autarquias será acrescido de multa de mora, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. Sendo assim, tal cálculo deve submeter-se à metodologia trifásica, à luz dos parágrafos 1º a 3º do art. 61 da Lei nº 9.430/96. Precedente do TRF5: PROCESSO: 08062938620214058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 29/11/2022.<br>13. Quanto à aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº. 1.073.846/SP, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, DJ 25.11.2009, e de acordo com a sistemática de recurso repetitivo, consubstanciou o entendimento de que a taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, conforme previsão da Lei nº 9250/1995.<br>14. A taxa SELIC é aplicável também como índice de correção monetária e de juros de mora de débitos não tributários executados pela Fazenda Nacional. Decisões semelhantes são colhidas da jurisprudência desta Corte Regional: PROCESSO: 08066203120214058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 18/10/2022; PROCESSO: 08038601220214058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 22/03/2022.<br>15. Acolhimento de excesso de execução no cálculo da multa de mora.<br>16. Apelação parcialmente provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 502/509).<br>Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal em que HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. busca a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a execução fiscal (processo 0814298-68.2019.4.05.8100), em virtude de vícios no processo administrativo que deu origem à multa exigida, bem como do excesso de execução.<br>A recorrente, alega, em suma, que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, embora tenha reconhecido excesso de execução, permitiu indevidamente que os juros de mora incidissem sobre a multa de mora, contrariando o art. 61 da Lei 9.430/1996 e o art. 2º do Decreto-Lei 1.736/1979. Sustenta que a multa de mora e os juros de mora devem incidir apenas sobre o valor originário (principal), sem cumulação entre si.<br>O art. 37-A da Lei 10.522/2002 estabelece que os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.<br>Assim, aplica-se ao presente caso a disciplina do art. 61 da Lei 9.430/1996, que dispõe:<br>Art. 61. Os débitos para com a União  ..  serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.<br>§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.<br>§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa SELIC.<br>Do mesmo modo, o art. 2º, parágrafo único, do Decreto-Lei 1.736/1979 expressamente dispõe que: "Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora."<br>Da conjugação desses dispositivos resulta que a base de cálculo tanto da multa de mora quanto dos juros de mora é apenas o valor originário do débito, não sendo possível a incidência de juros sobre multa, tampouco de multa sobre valores já corrigidos. Assim, primeiro aplica-se a multa de mora sobre o principal (limitada a 20%), e depois os juros e a atualização monetária incidem sobre o valor originário da dívida, e não sobre o total acrescido da multa.<br>No caso concreto, o acórdão do TRF da 5ª Região, embora tenha reconhecido o excesso de execução por entender incorreta a metodologia da ANS ao corrigir o principal pela Selic antes da multa de mora, manteve a determinação de que a atualização (pela Selic) incidisse sobre o montante já acrescido da multa, o que implica, em última análise, a incidência de juros de mora sobre a multa de mora.<br>Essa interpretação contraria frontalmente os dispositivos mencionados (art. 61 da Lei 9.430/1996 e art. 2º, parágrafo único, do Decreto-Lei 1.736/1979).<br>A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 2.126.210/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 13/5/2025, em controvérsia idêntica e também envolvendo a ANS e a mesma recorrente, consolidou o seguinte entendimento:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. METODOLOGIA DE CÁLCULO DE ENCARGOS MORATÓRIOS SOBRE CRÉDITOS DE AUTARQUIAS FEDERAIS. INCIDÊNCIA DOS PARÂMETROS APLICÁVEIS AOS TRIBUTOS FEDERAIS. ART. 37-A DA LEI N. 10.522/2002. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DE MORA. VALOR DO DÉBITO ORIGINÁRIO SEM ACRÉSCIMO DE ENCARGOS MORATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 61 DA LEI N. 9.430/1996 E 3º DO DECRETO-LEI N. 1.736/1976. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO EM VIGOR NA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou deficiência de fundamentação. Não ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>II - Nos termos do art. 37-A da Lei n. 10.522/2002, os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.<br>III - À vista das regras constantes dos arts. 61 da Lei n. 9.430/1996 e 3º do Decreto-Lei n. 1.736/1979, a base de cálculo da multa de mora é o valor do débito, assim compreendido o valor histórico sem acréscimo de quaisquer encargos, razão pela qual inviável atualizar o respectivo montante pela Taxa Selic previamente ao cálculo da penalidade moratória.<br>IV - Descabe às autarquias federais interpretar a legislação tributária de maneira distinta daquela efetuada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, especialmente quando houve prévia solução do dissenso em âmbito administrativo pela Advocacia-Geral da União.<br>V - Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 2.126.210/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>O entendimento reflete a orientação do STJ no sentido de que a metodologia de cálculo deve observar o regime legal tributário, aplicável aos créditos não tributários das autarquias, nos termos do art. 37-A da Lei 10.522/2002.<br>Assim, assiste razão à recorrente.<br>Ante o exposto, reconsiderando a decisão de fls. 571/574, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e reconhecer que o valor referente à base de cálculo da multa de mora é o valor do débito, assim compreendido o valor histórico sem acréscimo de quaisquer encargos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA