DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pelo ESTADO DO TOCANTINS, com apoio no permissivo constitucional, e que desafia acórdão proferido pelo TJ/TO assim ementado (e-STJ fls. 165/166):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD). RITO PROCESSUAL. OPÇÃO DO AUTOR.<br>INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que o condenou a viabilizar o tratamento fora do domicílio (TFD), na modalidade aérea, à parte autora, transplantada renal em uso contínuo de imunossupressores, com recomendação médica para transporte aéreo a fim de minimizar os riscos de infecção em razão da imunossupressão. O Estado sustenta, em preliminar, nulidade da sentença por suposta inobservância do rito processual adequado, defendendo que a ação deveria tramitar no juizado especial da fazenda pública, conforme as Leis nº 12.153/2009 e nº 9.099/1995. Pleiteia a cassação da sentença e a remessa dos autos ao juizado competente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a adoção do rito comum ao invés do sumaríssimo implica nulidade processual na hipótese de valor da causa inferior ao limite legal para os juizados especiais; (ii) estabelecer se a sentença que determina o fornecimento de transporte aéreo para paciente transplantado renal deve ser mantida, diante da comprovação de necessidade clínica específica.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O direito à saúde constitui garantia fundamental, assegurado pelo artigo 196 da Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei nº 8.080/1990, impondo ao Estado o dever de prover acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, inclusive no âmbito do tratamento fora do domicílio (TFD), quando comprovadamente necessário.<br>4. A escolha do rito processual nos casos de competência relativa, como os que tramitam no juizado especial da fazenda pública, é prerrogativa da parte autora, não sendo obrigatória a sua adoção, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A anulação da sentença apenas para determinar mudança de rito, sem demonstração de prejuízo às partes, ofende os princípios da celeridade processual, da economia e da efetividade jurisdicional, nos termos do entendimento reiterado do Tribunal de Justiça do Tocantins.<br>6. Restou comprovada nos autos, por laudo técnico emitido por especialista da Fundação Pró-Rim de Joinville/SC, a imprescindibilidade do transporte aéreo diante do quadro clínico da parte autora, sendo ineficaz o transporte terrestre coletivo, o que torna legítima a condenação imposta ao ente estatal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A adoção do rito comum em ações cujo valor da causa não ultrapassa o limite legal dos juizados especiais da fazenda pública não configura nulidade processual, sendo facultada à parte autora a escolha do procedimento, salvo demonstração de prejuízo. 2. A negativa estatal ao fornecimento de tratamento fora do domicílio, sob alegação de limitação orçamentária ou formalidade processual, não prevalece diante da comprovação técnica de necessidade clínica urgente e específica, sob pena de violação ao direito fundamental à saúde. 3. A sentença não deve ser anulada por mera discordância quanto ao rito processual adotado, quando ausente prejuízo às partes e evidenciada a efetividade da prestação jurisdicional."<br>Em suas razões, aponta violação do art. 2º da Lei n. 12.153/2009 e do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.<br>Defende, em síntese, a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar as demandas quando o valor da causa não ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que a Instrução Normativa 11/2021 do TJ/TO não pode se sobrepor à Lei Federal.<br>Afirma que, apesar da faculdade conferida ao autor de escolher entre o Juízo comum ou o Juizado especial para ajuizar a ação, os limites de valor da causa e as restrições previstas na legislação especial devem ser respeitadas<br>Subsidiariamente, requer a aplicação do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, com consequente ausência de condenação do ente estatal ao pagamento dos honorários advocatícios.<br>Após contrarrazões (e-STJ fls. 184/195), o apelo recebeu juízo positivo de admissibilidade às e-STJ fls. 201/204.<br>Passo a decidir.<br>Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem manteve a competência da Justiça comum, por entender que a propositura da demanda no Juizado Especial - definida em razão do valor da causa -, constitui uma opção do autor, anotando no que interessa (e-STJ fls. 161/162):<br>Embora o Estado possa organizar sua estrutura administrativa com base em critérios de prioridade e racionalidade financeira, tais parâmetros não podem se sobrepor ao direito à saúde quando demonstradas a urgência do caso, a necessidade clínica individualizada e a insuficiência da prestação administrativa padronizada  o que, no presente caso, está evidenciada nos autos.<br>A jurisprudência estabelece que a escolha do rito processual é prerrogativa da parte, não podendo o Judiciário, de ofício, declarar a incompetência do juízo originário. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:<br>" ..  A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil." (STJ - RMS: 65284 MT 2020/0334328-3, Rel. Min.<br>GURGEL DE FARIA, DJ 09/02/2021) Além disso, anular uma sentença já proferida apenas para alterar o rito processual comprometeria a razoável duração do processo.<br>No caso, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que o autor tem a faculdade de optar pela Justiça Comum.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. OPÇÃO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.<br>1. A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil. Precedentes.<br>2. Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum. Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33/STJ.<br>3. Recurso ordinário provido.<br>(RMS 61604/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em<br>17/12/2019, DJe de 3/2/2020.).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AJUIZAMENTO ANTERIOR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ESTADUAL. DESISTÊNCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NOVO AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA COMUM. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI Nº 9.099/1995. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ART. 286, II, DO CPC/2015. APLICAÇÃO PARA AÇÕES AJUIZADAS PERANTE A MESMA JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Ação de indenização, ajuizada em 21/5/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/2/2021 e concluso ao gabinete em 15/10/2021.<br>2. O propósito recursal é decidir se, sendo ajuizada ação no Juizado Especial Cível Estadual, subsequentemente extinta sem resolução de mérito em razão da desistência do autor, é cabível nova propositura na Justiça Comum.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe ao autor escolher entre o processamento da ação perante o Juizado Especial Cível Estadual, sob o rito da Lei nº 9.099/1995, ou promover a ação perante Justiça Comum, sob o rito do Código de Processo Civil.<br>4. A Lei nº 9.099/1995 não veda que o autor desista da ação ajuizada perante o JEC e, após, promova a nova ação na Justiça Comum, tampouco determina que, nessa hipótese, a nova ação deve ser distribuída ao Juízo do JEC, por dependência.<br>5. A aplicação subsidiária do CPC ao rito da Lei nº 9.099/1995 não foi admitida pelo legislador, tendo em vista que deliberadamente deixou de prever regra nesse sentido, diversamente como fez no âmbito penal, autorizando expressamente a aplicação subsidiária do CPP. Ademais, quando a lei objetivou a aplicação de determinada norma do CPC ao microssistema do JEC, o fez expressamente.<br>6. O art. 286, II, do CPC/2015 é uma regra pensada pelo legislador para as ações ajuizadas perante a mesma Justiça, que seguem o rito do referido Código, sem levar em considerações as peculiaridades de outros sistemas, como o do JEC.<br>7. O objetivo do art. 286, II, do CPC/2015 é de coibir práticas como a de patronos que, em vez de ajuizar uma ação em litisconsórcio ativo, ajuízam diversas ações similares simultaneamente, obtendo distribuição para Juízos distintos e, na sequência, desistem das ações em trâmite nos Juízos nos quais não obtiveram liminar e, para os autores dessas ações, postulam litisconsórcio sucessivo ou assistência litisconsorcial, no Juízo em que a liminar foi deferida.<br>8. A desistência pelo autor da ação proposta no JEC, para ajuizá-la na Justiça Comum não se trata de má-fé processual, mas de escolha legítima de optar pelo rito processual mais completo, ao vislumbrar, por exemplo, a necessidade de uma instrução mais extensa, sendo essa opção, ademais, um risco assumido pelo próprio autor, diante dos ônus de sucumbência e da maior gama de recursos que também ficará à disposição da outra parte.<br>9. Portanto, sendo ajuizada ação no Juizado Especial Cível Estadual, subsequentemente extinta sem resolução de mérito em razão da desistência do autor, é cabível nova propositura na Justiça Comum, não havendo, nessa situação, distribuição por dependência ao primeiro Juízo.<br>10. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a preliminar de prevenção do Juízo do JEC, arguida pelo recorrente em sua contestação, uma vez que o autor tem a faculdade de optar pela Justiça Comum, ao vislumbrar a necessidade de produção probatória mais extensa e incompatível com o JEC. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp 2045638/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.).<br>Quanto ao pedido subsidiário de aplicação do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, a matéria não foi enfrentada no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração objetivando manifestação do Tribunal de origem. Incide, no ponto, a Súmula 282 do STF.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA