DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por S.P.C., representada por WESLEY SIQUEIRA CASTRO, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 345/346e):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE PRELIMINARES - PRODUTOS/MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TEMA 793 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - CHAMAMENTO DA UNIÃO AO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO PROCESSO NA JUSTIÇA ESTADUAL<br>1. Como consignado no Tema 793, e expressamente disposto no voto condutor do julgamento dos Emb. Decl. no RE 855.178-SE, o STF continua a reconhecer que os entes da federação "são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde". E, "ainda que as normas de regência (Lei 8.080/1990 e alterações, Decreto 7.508/2011, e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite) imputem expressamente a determinado ente a responsabilidade principal (de financiar a aquisição) pela prestação pleiteada, é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo, como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde".<br>2. Por sua vez, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do IAC 14, publicado em 12.04.2023, estabeleceu tese no sentido de que "nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrados na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar (..)". 3. Preliminares rejeitadas.<br>MÉRITO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - DIABETES MELLITUS - SENSORES, BOMBA DE INFUSÃO E OUTROS PRODUTOS PARA MEDIÇÃO GLICÊMICA - TRATAMENTO MÉDICO NÃO PADRONIZADO PELO SUS - CONITEC - MANIFESTAÇÃO PELA NÃO INCORPORAÇÃO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE - ÓRGÃO COMPETENTE - FINANCIAMENTO DE TODA E QUALQUER PRESTAÇÃO DE SAÚDE - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS PARA A DISPENSAÇÃO ESTABELECIDOS EM PRECEDENTE VINCULANTE - NÃO PREENCHIMENTO - FORNECIMENTO INDEVIDO - INSULINA ASPARTE - GRUPO DE INSULINA ANÁLOGA DE AÇÃO RÁPIDA - MEDICAMENTOS INCORPORADOS AO SUS - NECESSIDADE COMPROVADA - FORNECIMENTO DEVIDO<br>1. O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas às pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.<br>2. A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. (STJ, E Dcl no R Esp 1.657.156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, publicação em 21/09/2018)<br>3. Não deve ser ordenado o fornecimento de sensores, bomba de infusão e outros insumos para aplicação de insulina e medição glicêmica quando não comprovada a sua superioridade em relação às terapêuticas fornecidas pela rede pública de saúde e tampouco a ineficácia dos equipamentos fornecidos pelo SUS.<br>4. Tendo, a Conitec, avaliado as evidências científicas sobre a eficácia, segurança, custo-efetividade e impacto orçamentário da bomba de insulina para o tratamento de diabetes, e concluído por sua não incorporação para dispensação na rede pública, não pode o Poder Judiciário substituir-se ao administrador, sem qualquer fundamento ou indicação de ilegalidade perpetrada, e determinar o seu fornecimento.<br>5. Cabe ao julgador, para inobservar a política pública adotada, justificar a sua decisão em eventual falha praticada pelo órgão administrativo competente, e, o que se faz também essencial: considerar os parâmetros e limites definidos pela LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, notadamente as disposições contidas em seus artigos 20 a 24, que se referem à necessidade de avaliação das consequências práticas da decisão, e aos critérios a serem observados quando do controle da atuação administrativa.<br>6. Considerando que a insulina asparte pertence ao grupo das insulinas de ação rápida, que foram incorporadas ao SUS, e tendo sido comprovada a imprescindibilidade e urgência do tratamento vindicado, deve ser reformada a sentença para impor o seu fornecimento pelo Estado de Minas Gerais, único ente a compor o polo passivo da lide.<br>7. Recurso provido em parte.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i. Art. 373, I, do Código de Processo Civil - O Tribunal a quo entendeu pela desnecessidade dos equipamentos médicos para o tratamento, mesmo diante de laudo médico que atesta a sua imprescindibilidade, de modo que comprovado fato constitutivo do direito da Recorrente (fls. 379/385e); e<br>ii. Art. 19-M, I, da Lei n. 8.080/1990 - A interpretação do dispositivo por esta Corte Superior no Tema Repetitivo n. 106 dispensa parecer favorável da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) para o caso concreto (fls. 383/391e).<br>Com contrarrazões (fls. 397/405e), o recurso foi admitido (fls. 408/410e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 430/440e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>- Da violação aos arts. 373, I, do CPC e 19 - M da Lei n. 8.080/1990<br>Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 373, I, do Código de Processo Civil e art. 19 - M da Lei n. 8080/1990, alegando-se, em síntese, que a Recorrente comprovou fato constitutivo do seu direito juntando laudo médico circunstanciado que atesta a imprescindibilidade dos equipamentos médicos necessários ao tratamento.<br>Ademais, sustenta-se que, à luz do Tema Repetitivo n. 106 do STJ, bastaria o cumprimento dos requisitos de apresentação de laudo médico fundamentado, comprovação da incapacidade financeira e registro na ANVISA para que seja concedida a tecnologia terapêutica (fls. 379/391e).<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fls. 355/361e):<br>Entretanto, a despeito de o laudo médico atestar os benefícios do tratamento prescrito, não há, nos autos, prova inequívoca que demonstre a sua superioridade sobre as terapêuticas dispensadas pela rede pública de saúde em cumprimento às exigências estabelecidas no precedente do STJ (Tema 106).<br>Ao revés, as Notas Técnicas 67543/20221 do NATJUS/RS e 1064/20232 do NATJUS/TJCE, elaboradas para casos similares aos dos autos, envolvendo outro sensor (freestyle libre) para monitoração glicêmica, informam o seguinte:<br> .. <br>"O uso da nova metodologia de monitorização contínua da glicose, ainda é uma tecnologia em evolução. Até o momento a evidência científica disponível não permite afirmar que o aparelho FreeStyle  Libre seja mais efetivo que o glicosímetro capilar, habitualmente utilizado para a automonitorização da glicemia capilar no sistema público de saúde.<br> .. <br>O aparelho de monitorização contínua de glicemia, o FREELIBRE STYLE não se configura como substituto comprovado para a automonitorização convencional, cuja referência é o teste glicêmico no sangue capilar por meio de uso de glicosímetro, existindo necessidade de maiores estudos, por exemplo avaliando a diferença fisiológica entre os valores de glicemia capilar e do líquido intersticial nas diversas situações clínicas."<br> .. <br>Salienta-se que, no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Diabetes Mellitus tipo 14, também a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC registrou a ausência de evidências científicas robustas acerca dos benefícios no uso de sensores e na bomba de infusão - a exemplo do freestyle livre, similar ao "minimed" - no controle da glicemia, afastando, por ora, a sua incorporação ao SUS. Nesse sentido:<br> .. <br>"Mais recentemente, também foi lançado o método de monitorização Free Style Libre. Este método foi avaliado em somente um ensaio clínico, que mostrou que em pacientes com DM1 bem controlados e habituados ao autocuidado o uso de Free Style Libre se associou com menor número de episódios de hipoglicemia. Apesar desses resultados promissores, ambos os métodos até o momento não apresentam evidências de benefício inequívoco para recomendar seu uso no âmbito do SUS. Estas informações foram inseridas no texto do PCDT."<br> .. <br>É fundamental que a necessidade da providência seja jurídica e criteriosamente explicitada, incumbindo à parte ativa o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito - observando-se que, nas demandas de saúde, as provas envolverão necessariamente a indicação das evidências científicas que darão sustentação ao pedido e a ineficácia das tecnologias e medicamentos fornecidos pelo SUS para o tratamento da doença que acomete a paciente, o que, na espécie, além de não produzidas de plano, encontram-se desautorizadas pelas Notas Técnicas do NATJUS e parecer da CONITEC (destaque meu).<br>Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - de que o laudo médico juntado comprova a imprescindibilidade da terapêutica requerida e, por conseguinte, o fato constitutivo do direito da Recorrente e de que foram cumpridos integralmente os requisitos cumulativos do Tema Repetitivo n. 106 do STJ - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - que concluiu pela ausência de prova inequívoca de superioridade da bomba de infusão e sensores sobre as terapias incorporadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), tendo em vista que o laudo médico apresentado, apesar de atestar a superioridade do tratamento requerido, não atende ao requisito I da Tese firmada por esta Corte, posto que não comprova a sua imprescindibilidade e nem a ineficácia dos tratamentos fornecidos pelo SUS para o tratamento da moléstia - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.<br>1. O acolhimento de recurso especial por violação do art. 1.022 do CPC pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração de seu julgado.<br>2. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao julgar os aclaratórios opostos pela parte ora agravada, permaneceu omisso quanto os critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ (Tema 106), para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS.<br>3. Com efeito, tratando de medicamento não padronizado pelo SUS, é de suma importância a verificação dos requisitos necessários para a sua concessão, à luz do precedente desta Corte, sob pena de o recurso especial esbarrar na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.276.783/RS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 9.10.2023, DJe 16.10.2023 - destaque meu)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. JULGAMENTO DO TEMA 106. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE INEFICÁCIA DO TRATAMENTO OFERECIDO PELO SUS. DOCUMENTOS APRESENTADOS NA INICIAL INSUFICIENTES. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da tese jurídica firmada no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.".<br>2. In casu, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 330-332, e-STJ): "Insiste o autor que a substituição por outros medicamentos e insumos oferecidos pelo SUS é ineficaz. Ocorre que para comprovar a alegada ineficácia do tratamento oferecido pelo SUS, assim como a imprescindibilidade ou necessidade de todos os itens acima pleiteados, deve o autor se submeter à perícia no IMESC. (..) A demonstração do cumprimento de tais requisitos, contudo, depende, neste caso, da realização de prova pericial. É certo que a instrução do processo tem por escopo formar o convencimento do magistrado, a quem, por ser o destinatário da prova, incumbe determinar quais são necessárias. No caso dos autos, contudo, o apelante tem razão ao alegar ser necessária a prova expressamente requerida na contestação (fl. 177). É preciso observar, nesse passo, que o autor pleiteia receber diversos medicamentos e insumos de alto custo e, por outro lado, os documentos apresentados na inicial são insuficientes para o julgamento do processo no estado. (..) Por tais motivos, acolhe-se a preliminar alegada pelo Estado de São Paulo de cerceamento de defesa, anulando-se a r. sentença recorrida, com remessa dos autos à vara de origem para realização de prova pericial.".<br>3. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp 2.008.999/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 7.12.2022, DJe 13.12.2022 - destaque meu)<br>Outrossim, o tribunal de origem decidiu pela ausência de prova inequívoca de superioridade do tratamento requerido sobre as terapias incorporadas pelo SUS, apoiando-se em Notas Técnicas do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) e no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) da Diabetes Mellitus tipo 1, além de manifestação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) pela não incorporação do tratamento, sob o fundamento de que, havendo avaliação técnica do Órgão competente relativa à incorporação do equipamento ao SUS, o Poder Judiciário não pode substituir-se ao administrador sem indicar ilegalidade ou erro técnico. Somente é possível desconsiderar a deliberação administrativa caso demonstrada, de forma clara, falha na avaliação científica ou limite de custo-efetividade, consoante os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 359/360e):<br>Ora, tendo havido prévia e justificada avaliação, pelo órgão administrativo competente, desfavorável à incorporação do equipamento nas políticas públicas para a patologia do paciente, não pode o Poder Judiciário substituir-se ao administrador, sem qualquer fundamento ou indicação de ilegalidade perpetrada, e determinar o seu fornecimento. Data maxima venia, não cabe ao Judiciário desconsiderar o que restou deliberado pelo órgão competente, salvo se ficar claramente demonstrado, no processo judicial, que houve falha da Conitec ao avaliar cientificamente o tratamento ou o seu limite de custo-efetividade - o que, in casu, definitivamente não ocorreu.<br> .. <br>Caberá ao julgador, para não observar a política pública adotada (na presente hipótese, a não incorporação dos sensores e leitores para monitoramento de glicose à rede pública de saúde), justificar a sua decisão em eventual falha praticada pelo órgão administrativo competente, e, o que se faz também essencial: considerar os parâmetros e limites definidos pela LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, notadamente as disposições contidas em seus artigos 20 a 24, que se referem à necessidade de avaliação das consequências práticas da decisão, e aos critérios a serem observados quando do controle da atuação administrativa - destaque meu.<br>Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).<br> .. <br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 259e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA