DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 712):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PORTADORA DE DOENÇA DE ALZHEIMER. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÃO DO STJ PARA RETORNAR OS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS DA AUTORA. O FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA OCORRE AO FINAL DO ANO CALENDÁRIO.<br>O imposto de renda retido na fonte pagadora não se constitui em lançamento, mas, sim, em adiantamento de pagamento do que sofrerá acertamento ao final de cada exercício, quando ocorre o fato gerador. No caso, relativamente ao ano-calendário de 2011, o fato gerador ocorreu na final daquele ano, quando a autora já tinha direito à isenção do imposto de renda, que foi reconhecida em 01/10/2011. Desse modo, a isenção alcança a totalidade do ano- calendário de 2011, pelo que se reconhece a omissão, atendendo ao que foi determinado pelo STJ.<br>PROVIMENTO DOS EMBARGOS DA AUTORA, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ fls. 754/759).<br>No especial obstaculizado, a recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC, 43 do CTN, 2º da Lei n. 7.713/1988 e 3º, parágrafo único, da Lei n. 9.250/1995.<br>Alegou que "o r. acórdão, ignorou por completo o argumento do Ente Público no sentido de que, considerar como momento do fato gerador do IRPF ocorre apenas último dia do ano-calendário, para conceder a aplicação "retroativa" de isenção no caso dos autos, a todos os rendimentos auferidos no ano de 2011 viola os arts. 43 do CTN, 2º da Lei 7713/88 e 3º, parágrafo único da Lei 9.250/95" (e-STJ fl. 790).<br>No mérito, defendeu, em suma, que "o momento em que se materializa o fato gerador do IRPF é o da disponibilidade econômica, ou seja, quando os rendimentos e ganhos são percebidos pelo contribuinte" (e-STJ fl. 791).<br>Argui "aplicada ao extremo a conclusão do acórdão recorrido, uma causa isentiva de imposto de renda que surja no dia 30 de dezembro atingirá toda a renda auferida desde 1º de janeiro pelo beneficiário e eventualmente já retida pelo Estado em seus pagamentos, ensejando vultuosa repetição de indébito" (e-STJ fl. 793).<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 808/816.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, ante a aplicação da Súmula 83 do STJ (e-STJ fls. 839/853), com interposição de agravo (e-STJ fls. 895/902).<br>Passo a decidir.<br>Cuidam os autos, na origem, de ação de repetição de indébito na qual se discute o momento do fato gerador do imposto de renda.<br>O juízo de primeiro grau julgou procedentes em parte o pedido para declarar o direito da autora à isenção de imposto de renda, desde a data do requerimento administrativo neste sentido (e-STJ fls. 257/256).<br>Em anterior análise dos autos pelo STJ, foi dado provimento ao recurso especial para determinar ao Tribunal de origem o rejulgamento dos embargos de declaração, opostos pela ora agravante, com o expresso enfrentamento da questão relativa ao momento de ocorrência, no caso dos autos, do fato gerador do Imposto de Renda, com vistas à aplicação, ou não, da regra isentiva tributária a todo o período anual de apuração do Imposto (e-STJ fls. 504/507).<br>O Tribunal de origem, ao reexaminar os embargos de declaração, deu-lhes provimento, nos seguintes termos (e-STJ fls. 713/715):<br>Trata-se de embargos de declaração manejados em face de acórdão onde se decidiu, com base na pacífica jurisprudência do STJ, no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda, no caso de moléstia grave, dá-se na data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico, no caso, em 01/10/2011(f. 23).<br>O fato gerador do Imposto de Renda se materializa no último dia do ano-calendário (31 de dezembro), conforme entendimento do STJ no AgRg no AgRg no Ag 1395402 SC 2011/0013346-6, :<br> .. <br>O imposto de renda retido na fonte pagadora não se constitui em lançamento, mas, sim, em adiantamento de pagamento do que sofrerá acertamento ao final de cada exercício, quando ocorre o fato gerador.<br>No caso, relativamente ao ano-calendário de 2011, o fato gerador ocorreu na final daquele ano, quando a autora já tinha direito à isenção do imposto de renda, que foi reconhecida em 01/10/2011.<br>Desse modo, a isenção alcança a totalidade do ano-calendário de 2011, pelo que se reconhece a omissão, atendendo ao que foi determinado pelo STJ.<br>Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento aos embargos de declaração da autora para sanar a omissão, com efeitos infringentes, para determinar que a isenção alcança a totalidade do ano-calendário de 2011.<br>Pois bem.<br>Quanto à alegada ofensa ao arts. 489, § 1º e 1.022, do CPC , não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>O acórdão recorrido entendeu que o fato gerador ocorreu no final do ano de 2011, e a isenção alcançou a totalidade daquele ano.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>No mérito, o julgado recorrido se amolda à compreensão desta Corte de que o Imposto de Renda é tributo cujo fato gerador tem natureza complexiva. Assim, a completa materialização da hipótese de incidência de referido tributo ocorre apenas em 31 de dezembro de cada ano calendário.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PAGAMENTO A MENOR - INCIDÊNCIA DO ART. 150, § 4º, DO CTN - FATO GERADOR COMPLEXIVO - DECADÊNCIA AFASTADA.<br>1. Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, quando o contribuinte constitui o crédito, mas efetua pagamento parcial, sem constatação de dolo, fraude ou simulação, o termo inicial da decadência é o momento do fato gerador. Aplica-se exclusivamente o art. 150, § 4º, do CTN, sem a possibilidade de cumulação com o art. 173, I, do mesmo diploma (REsp 973.733/SC, Rel.<br>Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18/9/2009, submetido ao regime do art. 543-C do CPC).<br>2. O imposto de renda é tributo cujo fato gerador tem natureza complexiva. Assim, a completa materialização da hipótese de incidência de referido tributo ocorre apenas em 31 de dezembro de cada ano-calendário.<br>3. Hipótese em que a renda auferida ocorreu em fevereiro de 1993 e o lançamento complementar se efetivou em 25/03/1998, o seja, dentro do prazo decadencial de 05 (cinco) anos, uma vez que este se findava apenas em 31/12/1998. Decadência afastada.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no Ag n. 1.395.402/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 24/10/2013.) (grifos acrescidos).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DO POR HOMOLOGAÇÃO. TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". LC Nº 118/2005. ART. 3º. NORMA NÃO-INTERPRETATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA AFASTADA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4º, SEGUNDA PARTE, DA LC 118/05 (AI NOS ERESP N 644.736/PE). MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO (RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.002.932/SP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO-PROVIDO.<br>1. Por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nos EREsp 644.736/PE, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou que o art. 3º da LC 118/05 não contém disposição meramente interpretativa, mas, ao contrário, inova no plano normativo, ofendendo os princípios da autonomia, da independência dos poderes, da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, o que justificou a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo de lei (art. 4º, segunda parte, da LC 118/05) que determina a aplicação retroativa daquela norma.<br>2. Posicionamento consolidado pela Primeira Seção em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.002.932-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/11/2009).<br>3. Assim, para as ações intentadas anteriormente à citada inovação legislativa, privilegiou-se a interpretação dada pela Primeira Seção sobre a matéria, no sentido de que o prazo para a propositura da ação de repetição de tributos sujeitos a lançamento por homologação é de cinco anos a contar da homologação que, se tácita, ocorre depois de transcorridos cinco anos do fato gerador, que, no caso do imposto de renda, acontece no encerramento do ano-base.<br>4. Na hipótese dos autos, entre o fato gerador (31/12/1993) e o ajuizamento da demanda (15/12/2003), não houve o esgotamento do lapso prescricional.<br>5. Agravo regimental não-provido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 986.378/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 12/2/2010.) (Grifos acrescidos).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. AUXÍLIO-CONDUÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º, DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA OBJETO DE POSSÍVEL RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REJEIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC.<br>2. O princípio da irretroatividade implica a aplicação da LC 118/2005 aos pagamentos indevidos realizados após a sua vigência e não às ações propostas após a mesma, tendo em vista que a referida norma pertine à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação.<br>3. O advento da LC 118/05 e suas conseqüências sobre a prescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova.<br>4. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007).<br>5. Deveras, a norma inserta no artigo 3º, da lei complementar em tela, indubitavelmente, cria direito novo, não configurando lei meramente interpretativa, cuja retroação é permitida, consoante apregoa doutrina abalizada:<br>"Denominam-se leis interpretativas as que têm por objeto determinar, em caso de dúvida, o sentido das leis existentes, sem introduzir disposições novas.  nota: A questão da caracterização da lei interpretativa tem sido objeto de não pequenas divergências, na doutrina. Há a corrente que exige uma declaração expressa do próprio legislador (ou do órgão de que emana a norma interpretativa), afirmando ter a lei (ou a norma jurídica, que não se apresente como lei) caráter interpretativo. Tal é o entendimento da AFFOLTER (Das intertemporale Recht, vol. 22, System des deutschen bürgerlichen Uebergangsrechts, 1903, pág. 185), julgando necessária uma Auslegungsklausel, ao qual GABBA, que cita, nesse sentido, decisão de tribunal de Parma, (..) Compreensão também de VESCOVI (Intorno alla misura dello stipendio dovuto alle maestre insegnanti nelle scuole elementari maschili, in Giurisprudenza italiana, 1904, I, I, cols. 1191, 1204) e a que adere DUGUIT, para quem nunca se deve presumir ter a lei caráter interpretativo - "os tribunais não podem reconhecer esse caráter a uma disposição legal, senão nos casos em que o legislador lho atribua expressamente" (Traité de droit constitutionnel, 3a ed., vol. 2o, 1928, pág. 280). Com o mesmo ponto de vista, o jurista pátrio PAULO DE LACERDA concede, entretanto, que seria exagero exigir que a declaração seja inseri da no corpo da própria lei não vendo motivo para desprezá-la se lançada no preâmbulo, ou feita noutra lei.<br>Encarada a questão, do ponto de vista da lei interpretativa por determinação legal, outra indagação, que se apresenta, é saber se, manifestada a explícita declaração do legislador, dando caráter interpretativo, à lei, esta se deve reputar, por isso, interpretativa, sem possibilidade de análise, por ver se reúne requisitos intrínsecos, autorizando uma tal consideração. (..)<br>.. SAVIGNY coloca a questão nos seus precisos termos, ensinando:<br>"trata-se unicamente de saber se o legislador fez, ou quis fazer uma lei interpretativa, e, não, se na opinião do juiz essa interpretação está conforme com a verdade" (System des heutigen romischen Rechts, vol. 8o, 1849, pág. 513). Mas, não é possível dar coerência a coisas, que são de si incoerentes, não se consegue conciliar o que é inconciliável. E, desde que a chamada interpretação autêntica é realmente incompatível com o conceito, com os requisitos da verdadeira interpretação (v., supra, a nota 55 ao nº 67), não admira que se procurem torcer as conseqüências inevitáveis, fatais de tese forçada, evitando-se-lhes os perigos. Compreende-se, pois, que muitos autores não aceitem o rigor dos efeitos da imprópria interpretação. Há quem, como GABBA (Teoria delta retroattività delle leggi, 3a ed., vol. 1o, 1891, pág. 29), que invoca MAILHER DE CHASSAT (Traité de la rétroactivité des lois, vol. 1o, 1845, págs.<br>131 e 154), sendo seguido por LANDUCCI (Trattato storico-teorico-pratico di diritto civile francese ed italiano, versione ampliata del Corso di diritto civile francese, secondo il metodo dello Zachari , di Aubry e Rau, vol. 1o e único, 1900, pág.<br>675) e DEGNI (L"interpretazione della legge, 2a ed., 1909, pág.<br>101), entenda que é de distinguir quando uma lei é declarada interpretativa, mas encerra, ao lado de artigos que apenas esclarecem, outros introduzido novidade, ou modificando dispositivos da lei interpretada. PAULO DE LACERDA (loc. cit.) reconhece ao juiz competência para verificar se a lei é, na verdade, interpretativa, mas somente quando ela própria afirme que o é. LANDUCCI (nota 7 à pág. 674 do vol. cit.) é de prudência manifesta: "Se o legislador declarou interpretativa uma lei, deve-se, certo, negar tal caráter somente em casos extremos, quando seja absurdo ligá-la com a lei interpretada, quando nem mesmo se possa considerar a mais errada interpretação imaginável. A lei interpretativa, pois, permanece tal, ainda que errônea, mas, se de modo insuperável, que suplante a mais aguda conciliação, contrastar com a lei interpretada, desmente a própria declaração legislativa." Ademais, a doutrina do tema é pacífica no sentido de que: "Pouco importa que o legislador, para cobrir o atentado ao direito, que comete, dê à sua lei o caráter interpretativo. É um ato de hipocrisia, que não pode cobrir uma violação flagrante do direito" (Traité de droit constitutionnel, 3ª ed., vol. 2º, 1928, págs. 274-275)." (Eduardo Espínola e Eduardo Espínola Filho, in A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, Vol. I, 3a ed., págs. 294 a 296).<br>6. Consectariamente, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a cognominada tese dos cinco mais cinco, desde que, na data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo 2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.").<br>7. Por outro lado, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após a vigência da aludida norma jurídica, o dies a quo do prazo prescricional para a repetição/compensação é a data do recolhimento indevido.<br>8. In casu, a demanda foi ajuizada em 11.10.2002 (muito antes da entrada em vigor da novel lei complementar, donde se infere que o pagamento indevido não ocorreu sob sua égide), com o objetivo de obter o direito à repetição de valores indevidamente recolhidos a título de tributo sujeito a lançamento por homologação (imposto de renda retido na fonte), o que, nos termos dos artigos 168, I, e 150, § 4º, do CTN, revela inequívoca a inocorrência da prescrição dos valores retidos indevidamente a partir de 01º.01.1992, dado que os fatos imponíveis são considerados ocorridos em 31.12.1992, em virtude do fato gerador do imposto de renda retido na fonte aperfeiçoar-se no final do ano-base. Nada obstante, não merece reforma o acórdão regional, no particular, em virtude da proibição de reformatio in pejus.<br>9. O inconformismo, cujo real objetivo é o prequestionamento de dispositivos e princípios constitucionais, não há como prosperar, porquanto evidentemente desborda dos estreitos limites previstos pelo artigo 535 do CPC.<br>10. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais, para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas.<br>11. Impõe-se a rejeição de embargos declaratórios que têm o único propósito de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 708062/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 13.03.2006; EDcl no REsp n.º 415.872/SC, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 24/10/2005; e EDcl no AgRg no AG n.º 630.190/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 17/10/2005).<br>12. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão-somente para esclarecer que o julgado da Corte Especial, que decidiu a argüição de inconstitucionalidade do ERESP 644736/PE, restou aplicado in casu, mantendo, no mais, o acórdão embargado.<br>(EDcl no AgRg no REsp n. 978.681/RN, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/4/2009, DJe de 3/6/2009.) (G rifos acrescidos).<br>Incide no caso, assim, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto aos com base na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA