DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE LONDRINA - SJ/PR e o JUÍZO FEDERAL DA 16ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF, no bojo da ação ordinária ajuizada por GERCIO LUIZ BONESI contra a UNIÃO, por meio do qual o autor objetiva provimento jurisdicional para anular Processo Administrativo Disciplinar n. 21000.031638/2017-19/MAPA, que resultou na aplicação da penalidade de demissão.<br>Extrai-se dos autos que o JUÍZO FEDERAL DA 16ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF declarou-se incompetente para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos à 3ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LONDRINA/PR, em prevenção/dependência ao processo n. 5020569-28.2023.4.04.7001 (e-STJ fls. 2.400/2.405).<br>O magistrado federal da SJ/PR, por sua vez, suscitou o presente conflito, sob o fundamento de que não havia identidade de causa de pedir e de pedido entre a presente demanda e aquela em trâmite naquele juízo, a caracterizar conexão (e-STJ fls. 2.414/2.417).<br>Ouvido, o Ministério Público Federal opinou pela competência do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CURITIBA (e-STJ fls. 2.430/2.436).<br>Passo a decidir.<br>O art. 34, XXII, do RISTJ dispõe que "são atribuições do relator: decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".<br>De acordo com a jurisprudência do STJ, "a conexão se estabelece em razão da mesma causa de pedir ou do mesmo objeto, e a interseção entre quaisquer desses elementos constitui fundamento bastante para determinar a distribuição por dependência ao juízo prevento, inclusive como medida de evitar decisões conflitantes sobre o mesmo tema" (CC n. 172.824/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 1/2/2022).<br>Acerca da conexão, assim estatui o art. 55, § 3º, do CPC/2015:<br>Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o<br>pedido ou a causa de pedir.<br>§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar<br>risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso<br>decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.<br>Feito o registro, verifica-se dos autos que foi deflagrada operação da Polícia Federal - Carne Fraca -, a qual revelou a existência de uma organização criminosa estruturada no âmbito da Superintendência Federal de Agricultura do Estado do Paraná (SFA/PR), com ramificações em outras unidades descentralizadas do próprio Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).<br>Considerado isso, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento instaurou processo administrativo disciplinar que resultou na demissão de diversos servidores públicos, inclusive da parte interessada.<br>O presente conflito foi instaurado em sede de ação ordinária proposta por GERCIO LUIZ BONESE, cujo objeto é anular o Processo Disciplinar n. 21000.031638/2017-19 - MAPA, que resultou na sua pena de demissão do serviço público e de outros servidores (Juarez José de Santana, Sidiomar de Campos, Luiz Carlos Zanon Júnior e Luiz Alberto Patzer).<br>A questão fulcral é verificar a existência de conexão a envolver a ação originária (Processo n. 1051213-42.2023.4.01.3400) e outra ação (Processo n. 5020569-28.2023.4.04.7001), em trâmite na 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Londrina/PR, cujo objetivo é a anulação do mesmo processo administrativo disciplinar que resultou na demissão de vários servidores, tendo em vista a aludida operação deflagrada pela Polícia Federal.<br>Para melhor compreensão, é digno de registro os fundamentos da decisão proferida pelo Juízo suscitado (e-STJ fls. 2.401/2.405):<br>Considerando sua pertinência e relevância no contexto da lide, anoto, a seguir, os argumentos aduzidos pela União para demonstrar a necessidade de reunião dos processos perante o juízo prevento (Id. 1834323155 - Pág. 2/4):<br>Preliminarmente, é relevante destacar que outra ação em tudo semelhante foi ajuizada na Subseção Judiciária de Londrina/PR, com as mesmas causas de pedir e pedidos, tratando do mesmo Processo Administrativo Disciplinar. Trata-se do Processo nº 5020569-28.2023.4.04.7001 (3ª VF/LONDRINA/SJ/PR), ajuizado pelo coacusado SIDIOMAR DE CAMPOS, requerendo o seguinte:<br>c) Seja acolhida a tese de nulidade do processo administrativo, ante a negativa de acesso aos autos digitais e violação ao artigo 5º, inciso LV, pugna o Requerente, para d e c l a r a r a n u l i d a d e d o p r o c e d i m e n t o administrativo disciplinar e anular a penalidade de demissão ora aplicada ao Requerente;<br>d) Seja julgado procedente a presente Ação Anulatória para que, diante da ausência de provas da materialidade delitiva, seja declara a nulidade do processo administrativo disciplinar e excluída a penalidade de demissão imposta ao Requerente;<br>e) O recebimento de todo o salário atrasado, desde a data da demissão do mesmo, sendo que até julho de 2018 (mês em que foi demitido), além dos salários que vencerem no decorrer do processo, até a reintegração do Autor.<br>f) Subsidiariamente, requerer-se a aplicação da pena de advertência ou suspensão, adequando a penalidade arbitrada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a inexistência de reincidência de conduta delitiva do Imputado.<br>Note-se que as ações foram ajuizadas pela mesma advogada, com petições iniciais datadas de 18 de maio de 2023.<br> .. <br>No caso, a presente ação e o Processo nº 5020569- 28.2023.4.04.7001 têm em comum, claramente, a causa de pedir e os pedidos, versando sobre o mesmo PAD, de modo que há conexão entre as demandas.<br>A autuação da petição inicial do Processo nº 5020569- 28.2023.4.04.7001 ocorreu em 19/05/2023, às 14:47:05, como se observa da Consulta Processual Unificada, no portal eletrônico do TRF da 4ª Região:<br> .. <br>De sua vez, apenas posteriormente a inicial da presente ação judicial foi protocolada, em 23/05/2023, às 16:54:05. Deve Vossa Excelência, então, declinar da competência em favor do juízo prevento, isto é, do juiz federal da 3ª VF/LONDRINA/SJ/PR, para que proceda ao julgamento conjunto das ações, o que colaborará para a qualidade da prestação jurisdicional e evitará decisões conflitantes.<br> .. <br>Consoante exposto pela União (Id. 1834323155 - Pág. 2/4), além dos presentes autos, tramita perante o Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Londrina/PR, o Processo nº 5020569-28.2023.4.04.7001 (conexo), ajuizado em 19/05/2023, portanto, em data anterior ao protocolo desta ação, em 23/05/2023 (data da autuação), com a mesma causa de pedir e pedidos. Após analisar detidamente os documentos trazidos ao feito pela União ( Id. s 1834323156 a 1834323160), relativos ao processo citado (ação conexa) verifico que, de fato, existe identidade de causa de pedir e pedidos entre as demandas, uma vez que possuem origem no mesmo substrato fático.<br>Destaco, por oportuno, que a causa de pedir (remota e próxima) e pedidos não apresentam diferenças substanciais, suscitando as mesmas supostas violações de direitos, sendo, quase integralmente, mera reprodução da ação ajuizada anteriormente. No caso, a parte autora pretende ver assegurado um direito que, em certa medida, está pendente de ordem judicial a ser exarada nos autos mencionados Processo nº 5020569-28.2023.4.04.7001, de modo que, deve a presente ação ser distribuída por dependência àquela lide, dada a possibilidade de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso as demandas sejam decididas separadamente. Há, portanto, relação de complementariedade entre as ações. (Grifos acrescidos).<br>Impende consignar que, não obstante o Juízo suscitante tenha destacado que não há conexão entre os pedidos das referidas ações ordinárias, registrou que "o pedido formulado na presente ação destina-se a anular a penalidade de demissão aplicada ao próprio autor, enquanto o pedido formulado na ação nº 50205692820234047001 tem por objeto apenas a anulação da demissão de SIDIOMAR" (e-STJ fl. 2.416).<br>Dos excertos colacionados, contata-se de ambas as ações ordinárias (Processo n. 1051213-42.2023.4.01.3400 - presente ação - e Processo n. 5020569-28.2023.4.04.7001) que:<br>a) são originárias do Processo Administrativo Disciplinar n. 21000.031638/2017-19 - MAPA;<br>b) possuem o mesmo núcleo fático e jurídico - operação deflagrada pela Polícia Federal (Carne Fraca) e o mesmo PAD ;<br>c) as causas de pedir convergem, ainda que com algumas nuances procedimentais;<br>d) os pedidos visam o mesmo objetivo, qual seja, a anulação do Processo Administrativo Disciplinar n. 21000.031638/2017-19 - MAPA que resultou na pena de demissão de vários agentes públicos, incluindo a parte interessada.<br>Assim , penso que a reunião dos processos impõe-se em razão da conexão e para evitar o risco de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, preservando-se a coerência do sistema jurídico e a segurança jurídica.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito para DECLARAR a competência do JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE LONDRINA - SJ/PR, ora suscitante.<br>Comunique-se.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA