DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIANO EIBS GIUSTI, representado por MÁRCIA EIBS GIUSTI - CURADORA, contra decisão de minha lavra em que dei provimento ao recurso especial da autarquia para julgar improcedente o pedido de concessão de pensão por morte a partir do óbito do instituidor da pensão (e-STJ fls. 417/425)<br>Sustenta o embargante que sua pretensão é cumprir a exigência de prequestionamento da matéria, na esteira da Súmula 356 do STF.<br>Nesse desiderato, sustenta que a decisão embargada (e-STJ fl. 440):<br>1. Deixou de considerar a real data do óbito dos pais do autor e o momento em que este passou a ter direito ao benefício;<br>2. Afirmou equivocadamente que o benefício já está sendo pago desde 2011, data inexistente nos autos, o que compromete a exatidão da fundamentação;<br>3. Não esclareceu se a improcedência do pedido significa a cessação do benefício atualmente pago, o que gera incerteza jurídica e risco social, já que o autor é pessoa absolutamente incapaz e depende economicamente da pensão.  Grifos no original. <br>Aponta, ainda, erro material na decisão ao atribuir o acórdão recorrido ao TRF da 3ª Região, quando, na realidade, o julgado foi proferido pelo TRF da 4ª Região, sendo que tal equívoco pode comprometer a exatidão da fundamentação e gerar interpretações equivocadas, além de insegurança jurídica.<br>Requer o acolhimento dos presentes embargos, a fim de que sejam sanados os vícios apontados.<br>Intimado, o embargado não formulou impugnação (e-STJ fl. 483).<br>É o breve relatório.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão.<br>A parte embargante alega a ocorrência de duas omissões: a) as datas precisas dos óbitos do genitor (23/3/2014) e da genitora (4/7/2016), essenciais à definição do termo inicial do benefício; e b) quanto à manutenção do benefício atualmente concedido, com a improcedência do pedido inicial; e erro material acerca da citação do julgado do TRF da 3º Região no relatório.<br>Verifico que, de fato, ocorreram os vícios apontados que comprometeram o julgamento do feito, razão pela qual acolho os embargos de declaração, com efeito modificativo, para proferir novo julgamento.<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 244):<br>PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. EFEITOS FINANCEIROS.<br>1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.<br>2. Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, como dependentes, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. A dependência econômica de tais beneficiários é presumida (Lei 8.213/1991, art. 16, § 4º).<br>3. O filho maior inválido faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado inválido/incapaz, no que a dependência econômica é presumida.<br>4. Uma vez comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, mesmo que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias. Não obstante, tal entendimento é excepcionado se outros dependentes já recebiam o benefício, sendo que, nessa hipótese, o benefício é devido apenas a partir do requerimento administrativo. Com efeito, se evita que a autarquia previdenciária seja condenada duplamente a pagar o valor da pensão, bem como não se pode falar em ofensa ao princípio da isonomia.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 333/336).<br>Em suas razões, a autarquia alega afronta ao art. 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, em razão do não suprimento de vícios apontados em sede de embargos de declaração, no tocante à impossibilidade de fixar o termo inicial do benefício na data do óbito do instituidor, quando se trata de habilitação tardia com existência de dependentes previamente habilitados.<br>No mérito, alega violação do art. 76 da Lei n. 8.213/1991, o qual determina que qualquer habilitação posterior só produz efeitos a partir da respectiva data, defendendo que a retroação geraria pagamento em duplicidade e descompasso com o regime legal (e-STJ fls. 345/347).<br>Menciona, ainda, o art. 79 da Lei n. 8.213/1991  afastamento de prescrição para incapaz  apenas para delimitar que o ponto controvertido não é a prescrição, mas os efeitos financeiros quando há outros beneficiários já pagos (fls. 346/347).<br>Ao final, requer: i) o provimento do recurso para excluir o pagamento dos atrasados desde a data do óbito do instituidor da pensão, bem como para fi xar o termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo; e ii) subsidiariamente, a anulação do acórdão que rejeitou os embargos de declaração por afronta ao art. 1.022, II, do CPC, para que a Corte de origem supra a omissão (fl. 351).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 384/392.<br>Juízo positivo de admissibilidade às e-STJ fls. 395/399.<br>Passo a decidir.<br>De início, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PRESENÇA DE DOLO E DO DANO. TIPICIDADE MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta, porque o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, reconheceu a presença de ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992, o dolo dos agentes e a lesão ao erário.<br>3. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.044.604/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>No caso, o Tribunal de origem se manifestou de maneira explícita acerca dos efeitos financeiros do benefício de pensão por morte a partir do óbito da mãe do autor, que recebia a pensão do pai, a saber (e-STJ fls. 246/250):<br>Do Caso Concreto<br>A discussão devolvida a exame cinge-se a data inicial fixada para o benefício.<br>No presente caso concreto, tenho que a questão foi devidamente analisada na sentença, cujos fundamentos agrego como razões de decidir, transcrevendo excerto que importa ao debate, verbis: evento 53, SENT1<br>O pai do autor era segurado no óbito, conforme ev. 01, PROCADM8, p. 21.<br>A questão controvertida consiste na caracterização ou não da qualidade de dependente da parte autora na condição de filho maior inválido.<br>Entende-se que a invalidez deve ser verificada em momento anterior ao óbito, não sendo necessário que ocorra antes de o filho atingir os 21 (vinte e um) anos de idade. Desse modo, reiteradamente tem decidido o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:<br> .. <br>No caso, o laudo do ev. 30 constatou que o autor é incapaz permanentemente desde 28/06/2013, não tendo condições de exprimir sua vontade nem de administrar os valores mensais necessários à subsistência cotidiana.<br>Corroborando o laudo pericial, o atestado do ev. 01, PRONT17, demonstra que o autor, em razão do AVC, tem sequelas cognitivas importantes, dependente de terceiros para gerenciar seus atos.<br>Resta claro, portanto, que na data do óbito, o autor era maior e inválido.<br>Outrossim, não há elementos nos autos que abalem a presunção de dependência do autor em relação ao pai. Conforme o CNIS do ev. 01, PROCADM8, p. 26, o autor não teve vínculos de emprego estáveis por ocasião do óbito do genitor.<br>No que diz respeito à DIB, necessário ter presente o que dispõem os artigos 3º e 198 do Código Civil, in verbis:<br>"Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:<br>I - os menores de dezesseis anos;<br>II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;<br>III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade."<br>(..)<br>Art. 198. Também não corre a prescrição:<br>I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;"<br>É reiterado e acompanhado por este Juízo o entendimento de que as normas previdenciárias do art. 74 da Lei n. 8.213/91 devem ser aplicadas sistematicamente frente aos referidos comandos do Código Civil, de modo que os prazos prescricionais da lei previdenciária não são aplicáveis aos menores de 16 anos.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Portanto, fixo da DIB em 04/07/2016, data do óbito da mãe do autor, que recebia a pensão do pai.<br>Não encontro razões para reforma da sentença, a qual está fundamentada no conjunto probatório, legislação pertinente e jurisprudência.<br>Em acréscimo e reforço agrego também excerto do parecer do Ministério Público Federal, verbis: evento 4, PARECER1<br>Tratando-se de habilitação tardia, proposta pelo filho em face dos demais herdeiros, não era previsível fosse reconhecida a condição de filiação pelo INSS. Além disso, entender que a habilitação após os 90 (noventa) dias do óbito possibilitaria a retroação do pagamento à data daquele, implicaria obrigar o INSS a pagar 2 (duas) vezes o mesmo benefício ou prejudicar beneficiário que se habilitou no prazo legal, o qual se veria obrigado a restituir valores que recebeu legalmente.<br>Portanto, o filho incapaz que se habilitou fora do prazo legal não tem direito, no caso, ao recebimento de valores retroativos à data do óbito, no caso de existência de outros dependentes que receberam o benefício legalmente nesse interregno.<br>Nesse sentido, julgado do STJ:<br> .. <br>Dessa forma, correta a sentença que determinou o pagamento ao autor, das parcelas vencidas desde a cessação do beneficio que vinha sendo pago a sua genitora, ocorrida decorrente do óbito em 04/07/2016, uma vez que não configura duplicidade de pagamento de benefício.<br>Por essas razões, deve ser mantida a sentença.<br> Grifos acrescidos. <br>Assim, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Quanto ao mérito, a pretensão recursal não pode ser conhecida, pois não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido, que concluiu que a pensão por morte, no caso de habilitação tardia de dependente maior incapaz, seria a partir do óbito do instituidor (genitor, em 23/3/2014, e-STJ fl. 4), contudo, na hipótese em que já havia pagamento ao cônjuge supérstite, habilitado anteriormente (genitora), a qual recebera o benefício desde 13/3/2014 até a data de seu óbito (ocorrido em 4/7/2016 - e-STJ fl. 189), o benefício deveria ser pago ao dependente incapaz a partir desse última data (vide transcrição anterior, e-STJ fls. 246/250, grifos acrescidos).<br>Em seu apelo especial, a autarquia limitou-se a defender que o acórdão recorrido teria violado o art. 76 da Lei n. 8.213/1991, ao reconhecer o direito da parte autora à concessão de pensão por morte, na qualidade de dependente incapaz, desde a data do óbito do instituidor, a despeito de já haver outros beneficiários habilitados à aludida pensão.<br>Ocorre que o acórdão não concedeu o benefício desde o óbito do instituidor da pensão, mas desde a cessação da pensão paga à mãe do autor, a evidenciar, pelo cotejo entre as razões do recurso e as do acórdão, o desencontro entre o que foi decidido e a pretensão recursal deduzida.<br>A falta de pertinência entre as razões do recurso especial e a decisão questionada revela-se apta a atrair o óbice contido na Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), pois não é possível conhecer de recurso especial que invoca como violado dispositivo de lei federal que não possui comando normativo apto a infirmar a tese adotada pelo acórdão recorrido.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA AÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA CONHECER ORIGINARIAMENTE DO WRIT. VEICULAÇÃO DE RAZÕES DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO IMPETRANTE NÃO CONHECIDO.<br>1. Aplica-se o óbice da Súmula 284/STF quando o recurso veicular razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida.<br>2. No caso, a decisão agravada apenas reconheceu a incompetência do STJ, por não se configurar a hipótese do art. 105, I, b da CF/88, matéria não recorrida.<br>3. Agravo Regimental do Impetrante não conhecido.<br>(AgRg no MS 19.557/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 2/2/2017).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie.<br>3. Não é possível conhecer de recurso especial que invoca como violado dispositivo de lei federal que não possui comando normativo apto a infirmar a tese adotada pelo acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 290.622/MG, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 20/06/2017).<br>Com essas considerações, ACOLHO os embargos de declaração para, conferindo efeito modificativo à decisão anterior (e-STJ fls. 417/425), CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial da autarquia e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA