DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 60-186), posteriormente complementados com a manifestação de fls. 188-197, opostos à decisão desta relatoria que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (fls. 54-56).<br>Em suas razões, a parte embargante aponta omissão acerca (a) da violação dos arts. 47 e 142 da Lei n. 11.101/2002, o que demonstraria o fumus boni iuris, (b) da existência do periculum in mora - caracterizado pela iminência da realização do leilão judicial -, e que seria "requisito autônomo e cumulativo para a concessão da tutela de urgência, devendo ser analisado ainda que se entenda ausente o fumus boni iuris" (fl. 64), (c) dos documentos juntados aos autos que incluem "(i) cópia integral da decisão de primeira instância que designou o leilão; (ii) edital do leilão designado para 07/10/2025" (fl. 64), (d) de quais documentos estariam faltando, e (e) da existência de jurisprudência consolidada sobre o tema.<br>Aponta como fato novo de extrema gravidade, a realização do leilão, em 7/10/2025, sem a observância do stalking horse, o que teria permitido "a ocorrência do certame sem um lance mínimo garantido e sério, oriundo de proponente com lastro financeiro comprovado (como era o caso da Agrofava Cocos Ltda., que ofereceu R$ 33.000.000,00), e o leilão ficou vulnerável a manipulações, conluios e fraudes, como efetivamente ocorreu no Lote 02. E pior! A empresa que havia apresentado proposta vinculante, de valor superior ao valor de avaliação atualizado foi impedida de participar do leilão devido à dinâmica irregular promovida por participantes sem lastro financeiro e sem histórico" (fl. 69).<br>Requer o acolhimento dos embargos para que sejam supridos os vícios apontados.<br>Pretende ainda que se (fl. 191):<br>ii. Module os efeitos do decisum combatido nos Embargos de Declaração para, reconhecendo a materialização do prejuízo, determinar a imediata suspensão dos efeitos da arrematação do LOTE 1 (Conjunto de 9 fazendas), finalizada em 21/10/2025, até o julgamento final do Recurso Especial sobre a discussão do Stalking Horse.<br>iii. Alternativamente, e como forma de maximizar os ativos em linha com os princípios da Lei 11.101/2005, determine-se que a arrematação do LOTE 1 não poderá ser homologada por valor inferior à Proposta Stalking Horse apresentada pela própria arrematante, qual seja, R$ 70.000.000,00 (Setenta milhões de reais), ainda que haja a necessidade de novo leilão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ademais, os aclaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, sendo certo que o efeito modificativo é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado.<br>No caso, sob o pretexto de ver sanada supostas omissões, pretende a parte embargante a reforma do decidido.<br>Conforme constou, a concessão de efeito suspensivo a recurso é medida excepcional e pressupõe a existência concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. Ao contrário do alegado, ausente um dos requisitos, o pedido não pode ser deferido.<br>Além disso, sendo um dos pressupostos a probabilidade de êxito do recurso, não há como verificar a existência de tal condição se o requerimento não se fez acompanhar de cópias do especial, da decisão de (in)admissibilidade, do agravo nos próprios autos, se houver, e dos acórdãos prolatados na origem.<br>Por óbvio, para saber se houve violação d os dispositivos elencados, há necessidade de exame do caso concreto por meio das peças pertinentes.<br>Assim, não há falar em omissão.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura vício de fundamentação.<br>Outrossim, permanecendo ausente a demonstração do fumus boni juris, não há como ser deferido o efeito suspensivo pleiteado.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA