DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE IAÇU contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, haja vista a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>A parte agravante defende que não é a hipótese de aplicar o aludido óbice sumular.<br>Passo a decidir.<br>Exerço o juízo de retratação, visto os argumentos suscitados pela parte, passando à nova análise da insurgência.<br>Trata-se de agravo manejado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 79):<br>PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGA OS CÁLCULOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E RPV. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>A redação do art. 203, § 1º do CPC é clara no sentido de que sentença é o pronunciamento judicial por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 do CPC, põe termo à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, extinguindo a execução, é o de apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido.<br>No especial obstaculizado, a parte recorrente sustenta violação do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, em razão do cabimento do agravo de instrumento em face das decisões interlocutórias proferidas em cumprimento de sentença.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 107/110.<br>Pois bem.<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>Consoante o entendimento desta Corte Superior, "se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença. O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz  ..  põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015)"" (REsp 1855034/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe 18/5/2020).<br>A propósito, confiram-se ainda:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE PÕE FIM À EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O Tribunal a quo não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.<br>3. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, pois o dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não juntou cópia do paradigma mencionado e deixou de citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado no qual fora publicado. Ademais, ainda que se tratasse de dissídio notório, tal condição não prescinde da devida demonstração da aludida notoriedade.<br>4. Ao decidir pelo não cabimento do agravo de instrumento desafiando decisão que pôs fim ao cumprimento de sentença, o Tribunal de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual "o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019). Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.991.052/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>PROCESSUAL CIVIL. O RECURSO CORRETO CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO E DETERMINAA EXPEDIÇÃO DE RPV É AAPELAÇÃO.<br>1. Entende esta Corte Superior que "o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021).<br>2. Agravo interno provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.074.532/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022.)<br>O aresto hostilizado, ao afirmar que "extrai-se dos autos que o magistrado julgou improcedente a impugnação, homologou os cálculos apresentados pelos exequentes, determinou a expedição de ofícios requisitórios de precatório e RPV, na forma do art. 535, § 3º, I, do CPC; condenou o executado, ora Agravante ao ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do crédito em execução, bem como determinou o arquivamento posterior dos autos, motivo pelo qual o recurso cabível é a apelação nos termos do art. 1.009 do CPC. "Da sentença cabe apelação"." (e-STJ fl. 84), não diverge da orientação aludida.<br>Assim, aplica-se, na hipótese, a Súmula 83 do STJ.<br>Convém registrar que "resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 278133/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/9/2014).<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 147/149 e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, caso aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA