DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JOSE APARECIDO MACIEL, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fl. 289, e-STJ):<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO APÓS PROPOSITURA DA AÇÃO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOGATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. O pedido de extinção do feito diante do adimplemento da obrigação após a propositura da ação enseja a perda do objeto.<br>2. No caso de pedido de desistência formulado por credor diante da quitação do débito, deve-se observar o princípio da causalidade, que preconiza que aquele que dá causa à propositura da demanda arcará com os ônus sucumbenciais.<br>3. A fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do devedor não pode subsistir quando este deu causa ao ajuizamento da ação.<br>4. Recurso conhecido e provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 349-351, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 377-394, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 24, § 4º, da Lei 8.906/94; 85, caput e § 10, do CPC; 1.022, II, do CPC; 489, § 1º, IV, do CPC; 141 e 492, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: violação ao art. 85, § 10, do CPC, por aplicação automática do princípio da causalidade apesar de acordo extrajudicial com anuência dos advogados prevendo a não fixação de honorários (art. 24, § 4º, da Lei 8.906/94); negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à cláusula de exclusão de honorários (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC); e nulidade por decisão extra petita (arts. 141 e 492 do CPC).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 410-417, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 434-436, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 440-450, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 458-462, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo merece prosperar.<br>1. O recorrente alega violação ao art. 85, §10, do CPC e ao art. 24, §4º, da Lei 8.906/94, bem como negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC), porque o acórdão recorrido aplicou, de modo automático, o princípio da causalidade para impor-lhe honorários sucumbenciais, a despeito de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, com quitação integral do débito e cláusula expressa - com anuência dos respectivos advogados - de inexistência de honorários.<br>Consta dos autos que, após a quitação, o réu peticionou requerendo a extinção do processo "por perda de objeto ( ) e que as partes ajustaram que não haverá a fixação de honorários advocatícios", e, na sequência, o próprio autor/recorrido anuiu expressamente ao pedido, pugnando por homologação "sem condenação de honorários às partes".<br>O acórdão da apelação, todavia, deu provimento ao recurso do banco para inverter a sucumbência e condenar o devedor a 10% sobre o valor da causa, fundando-se exclusivamente no art. 85, §10, do CPC e na assertiva de que o inadimplemento motivou a demanda, sendo a extinção apenas decorrência da quitação posterior. Veja-se:<br>In casu, constata-se que não se está diante de mero pedido de desistência previsto no art. 90 do Diploma Processual Civil  1 , invocado pela Magistrada sentenciante. Em vez disso, trata-se de perda do objeto diante da satisfação da obrigação por meio da quitação da dívida pelo apelado após a propositura da ação, conforme o documento de ID 67097251, o que motivou o autor apelante a requerer a extinção do processo pela perda do objeto, ante o pagamento do débito (ID 67097255). Nesse contexto, o art. 85, § 10, do CPC, dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. ( ) § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. (fls. 292-293, e-STJ)<br>Cumpre esclarecer que o aludido dispositivo consagra o princípio da causalidade, que responsabiliza os honorários sucumbenciais a quem deu ensejo ao litígio para dirimir a avença, sintetizado na lição de Daniel Amorim  2  nos seguintes termos: Segundo o § 10 do art. 85 do Novo CPC, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo, ou seja, havendo carência superveniente por falta de interesse recursal superveniente, não importará para fixação dos honorários quem sucumbiu (no caso será sempre o autor), mas quem deu causa ao processo. Destarte, comprovado que a propositura da ação foi motivada pelo inadimplemento contratual por parte do apelado, e que o pedido de extinção do feito somente se deu pela quitação da dívida, não poderia o autor arcar com os ônus sucumbenciais, vez que o responsável pela movimentação do Judiciário foi tão somente o recorrido. (fls. 293-294, e-STJ)<br>É dizer, ainda que o réu tenha quitado seu saldo devedor perante o autor, ele motivou o ajuizamento da ação, pois se encontrava em débito com as parcelas do contrato. Há, portanto, equívoco na sentença guerreada ao arbitrar a verba honorária em seu favor. (fl. 294, e-STJ)<br>Em embargos de declaração, o recorrente provocou o Tribunal a enfrentar, de modo específico, o pacto de dispensa de honorários com a aquiescência profissional (art. 24, §4º, EOAB) e a alegada extrapolação dos limites do pedido recursal.<br>O órgão colegiado, contudo, negou provimento, assentando, em suma, que a "alegação de acordo extrajudicial com renúncia aos honorários não prevalece sobre a causalidade" e que não há omissão porque a matéria dos honorários já fora "integralmente enfrentada sob a ótica do art. 85, §10, do CPC".<br>Confira-se, por pertinente:<br>Contudo, data venia, inexiste a omissão apontada. Conforme bem explicitado no voto condutor do acórdão, a extinção do processo foi reconhecida como decorrente da perda do objeto, em face da satisfação da obrigação pelo devedor, e não em razão de mera desistência do credor, hipótese que atrairia a incidência do art. 90 do CPC. Nesse contexto, a controvérsia foi dirimida à luz do princípio da causalidade, que, consoante o art. 85, § 10, do CPC, impõe o ônus dos honorários àquele que deu causa à instauração da lide. (fl. 371, e-STJ)<br>A alegação de existência de acordo extrajudicial com renúncia aos honorários advocatícios, ainda que o referido acordo conste nos documentos de ID nº 213656854 e ID nº 214495678 mencionados nos embargos, não possui o condão de afastar a aplicação do princípio da causalidade no caso concreto, para fins de fixação dos ônus sucumbenciais em sede de apelação. O cerne da questão reside em quem motivou o ajuizamento da ação, e restou incontroverso que foi o inadimplemento do embargante que deu ensejo à propositura da demanda pelo BANCO VOTORANTIM S.A. A quitação posterior da dívida, embora conduza à extinção do processo por perda do objeto, não altera a responsabilidade do devedor pelos ônus sucumbenciais, em face do princípio da causalidade. (fl. 372, e-STJ)<br>2. De fato, o art. 85, §10, do CPC positivou o princípio da causalidade para a hipótese de perda do objeto. O dispositivo, entretanto, não opera no vácuo, mas deve ser interpretado à luz do sistema cooperativo do CPC/2015 (arts. 6º e 8º) e em harmonia com o art. 24, §4º, do Estatuto da OAB, segundo o qual "o acordo feito pelo cliente e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários".<br>A contrario sensu, havendo aquiescência do advogado, é juridicamente válida a pactuação que afaste honorários (convencionados ou sucumbenciais). No caso, não só houve acordo extrajudicial com quitação integral e cláusula expressa de inexistência de honorários, como também se tem petições convergentes de ambas as partes - subscritas por seus procuradores - requerendo a extinção sem condenação em honorários.<br>Nessas circunstâncias, a aplicação mecânica da causalidade desconsidera a autocomposição válida e o exercício legítimo da autonomia da vontade das partes e de seus advogados (estes últimos, titulares do crédito de honorários), além de contrariar a teleologia do Estatuto, que protege o advogado contra acordos que o prejudiquem sem sua anuência, mas autoriza a transação com sua anuência.<br>A solução do acórdão recorrido também fragiliza os incentivos à composição, pois se mesmo após acordo com anuência profissional o Judiciário impõe honorários sucumbenciais por causalidade, cria-se insegurança e desincentivo à autocomposição, precisamente o oposto do que propugna o CPC/2015. O próprio recorrido pleiteou a dispensa de honorários no primeiro grau, o que reforça a boa-fé objetiva processual e a confiança legítima na eficácia do ajuste.<br>3. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, instado em embargos, o Tribunal limitou-se a reafirmar a causalidade, sem enfrentar a eficácia jurídica da cláusula de dispensa à luz do art. 24, §4º, da Lei 8.906/94.<br>O reconhecimento formal de que "há documentos de acordo" não substitui a análise normativa exigida (art. 489, §1º, IV, e art. 1.022, II, do CPC). Ainda que a insuficiência de fundamentação pudesse, por si, conduzir à anulação do aresto para novo julgamento, o conjunto dos autos é suficiente para apreciar diretamente o mérito e restabelecer a solução compatível com a autocomposição, evitando dilações indevidas.<br>Cumpre ainda registrar que o acórdão embargado citou precedente desta Corte quanto aos limites dos aclaratórios para afirmar que não caberia "rediscutir o mérito". Nada obstante, a questão aqui não é de reexame probatório ou mera substituição de juízo de conveniência, mas trata-se de subsunção normativa correta do caso concreto, em que a prova é incontroversa (acordo com dispensa e anuência), faltando-lhe apenas o enquadramento jurídico adequado diante do art. 24, §4º, do EOAB.<br>Em síntese, na hipótese de perda superveniente do objeto por acordo com cláusula de dispensa de honorários e anuência expressa dos patronos, prevalece a autocomposição, afastando-se a condenação em honorários por mera causalidade. O contrário importaria esvaziar o art. 24, §4º, da Lei 8.906/94 e desprestigiar a solução consensual do conflito.<br>4. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido, afastando a condenação do recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, com a expressa observância do acordo celebrado entre as partes com anuência dos respectivos advogados, de modo que não haja condenação em honorários em favor de nenhuma das partes.<br>Ficam prejudicadas as demais alegações.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA