DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelas Súmulas n. 7 e 518 do STJ (fls. 599-600).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 549):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E CONDENATÓRIA POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL, MAS REJEITOU O PLEITO CONDENATÓRIO. APELO DE AMBOS OS LITIGANTES.<br>1. RECURSO DA AUTORA. INSISTÊNCIA NA TESE DE DANO MORAL. REJEIÇÃO. CASO EM QUE NEM SEQUER HOUVE COBRANÇA DE DÉBITO. LIMINAR QUE SUSPENDEU A CONTRATAÇÃO CONCEDIDA EM MENOS DE UM MÊS APÓS A AUTORA TOMAR CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO. INEXISTÊNCIA DE OUTRO ELEMENTO A INDICAR OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL.<br>2. RECURSO DOS BANCOS REQUERIDOS. INSURGÊNCIAS QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL ACOLHIMENTO. DECAIMENTO MÍNIMO DE SUA PARTE NÃO VERIFICADO. DISTRIBUIÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS MANTIDA NA FORMA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS, NO ENTANTO, QUE DEVEM CONSIDERAR O BENEFÍCIO ECONÔMICO DE CADA PARTE, AFERÍVEIS NO CASO, E NÃO O VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS AJUSTADOS.<br>RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DAS REQUERIDAS CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 578-586), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 39, III, do CDC, sustentando a configuração de dano moral decorrente da prática comercial abusiva consistente no envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação da consumidora. No ponto, indicou a inobservância da Súmula n. 532 do STJ.<br>No agravo (fls. 610-617), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 622-625.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A tese de ofensa ao art. 39, III, do CDC, por configuração de dano moral decorrente do envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação da consumidora e inobservância da Súmula n. 532 do STJ, não foi objeto de enfrentamento específico por parte do Tribunal de origem, o qual não foi instado a fazê-lo por via de embargos declaratórios.<br>Referida circunstância impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento, incidindo no caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Destaca-se, em reforço argumentativo, que a Corte estadual entendeu não ter sido demonstrado abalo moral indenizável decorrente da existência do contrato não reconhecido pela parte ora agravante, consignando que (fl. 550):<br> ..  a situação não gerou abalo moral à autora. Segundo a inicial, ela descobriu a contratação irregular em 07/04/2021, por meio de ligação do próprio banco, que lhe oferecia maior limite de crédito. Em 29/04/2021 ajuizou a demanda e, em 07/05/2021, teve deferida em seu favor liminar para suspensão do contrato (ev. 5.1 - PG). Ou seja, tudo em exatamente um mês.<br>Além disso, a demandante não sofreu qualquer tipo de cobrança ou negativação, e sequer indicou qualquer outro efeito nocivo que tenha suportado em razão da existência do contrato até então desconhecido.<br>Sem mais delongas, o caso não revela abalo moral indenizável e por isso a sentença, nesse ponto, deve ser mantida, e o apelo da autora rejeitado.<br>Nesse contexto, rever a conclusão do acórdão recorrido demandaria ainda incursão no campo fático-probatório, vedada na via especial conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA