DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fl. 89, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA.NÃO CONSTATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o gravame judicial de indisponibilidade lançado na matrícula imobiliária impede que o executado disponha livremente do bem; não impossibilita, todavia, nova penhora sobre o mesmo bem, desde que resguardado o crédito fiscal respectivo.<br>2. Não há que se falar em preclusão, seja porque a decisão pretérita versou sobre penhora de outros imóveis e não afastou, peremptoriamente, a alienação judicial dos bens penhorados, seja porque houve a desistência da penhora e indicação de novos bens, ainda que gravados com indisponibilidade judicial, arrestos e penhoras, ou ainda, porque, mesmo questões de ordem pública, se submetem à preclusão se não arguidas oportunamente, como ocorre na espécie.<br>3. A despeito dos gravames que ainda persistem nas matrículas dos imóveis, cabe ao exequente avaliar a efetividade da expropriação pretendida, pois, possivelmente, a satisfação do crédito terá de observar a regra do art. 908 do CPC.<br>4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 159-163, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 181-190, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 505 e 507 do CPC.<br>Sustenta, em síntese, violação à coisa julgada e preclusão quanto à impossibilidade de alienação de bens declarados indisponíveis sem prévia liberação pelo juízo federal.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 215-218, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 224-225, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 229-238, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 246, e-STJ.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fls. 246.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Sustenta o recorrente violação dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria desrespeitado a coisa julgada formada nos autos, ao admitir a possibilidade de alienação de imóveis declarados indisponíveis pela Justiça Federal de São Paulo. Aduz que a matéria foi definitivamente decidida em 2016, ocasião em que o juízo de origem afastou a possibilidade de expropriação de bens gravados com indisponibilidade, decisão que teria transitado em julgado em 2019.<br>Não lhe assiste razão.<br>O Tribunal de origem concluiu, com base na análise do conjunto processual, que a decisão de 2016 não afastou, em caráter definitivo, a possibilidade de alienação judicial dos bens, mas apenas reconheceu, naquele momento, a ineficácia prática da hasta pública. Além disso, destacou que houve desistência da penhora anteriormente realizada e indicação de novos imóveis à constrição, de modo que não se configurou identidade entre as situações processuais.<br>Confira-se:<br>O juízo originário houve por bem examinar e indeferir a arguição de preclusão e coisa julgada que teria se formado nos autos. Assim, a ocorrência ou não de preclusão é questão que deve ser examinada no mérito do próprio recurso. Dito isso, presentes os pressupostos de admissibilidade, em especial a previsão contida no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, conheço do agravo de instrumento. (fl. 92, e-STJ)<br>A agravante se apega, especialmente, à decisão proferida nos autos originários em 1º/02/2016 (id. 37397289 na origem). Contudo, a referida decisão não afastou, em qualquer situação, a hasta pública, enquanto pendente o gravame de indisponibilidade proveniente da Justiça Federal. Resta claro que a hasta pública, naquela oportunidade, foi afastada em razão da total ineficácia para a efetividade da execução, senão vejamos trecho daquela decisão: (fls. 93-94, e-STJ)<br>Assim, não há que se falar em preclusão. A uma, porque a decisão pretérita (proferida em 1º/02/2016) versou sobre a penhora de outros imóveis e, como não poderia ser diferente, não afastou, peremptoriamente, a alienação judicial dos bens penhorados. A duas, porque houve a desistência da penhora e indicação de novos bens, ainda que gravados com indisponibilidade judicial, arrestos e penhoras. A três, porque, mesmo questões de ordem pública, se submetem à preclusão se não arguidas oportunamente. Isso o que ocorre na espécie, pois a nova penhora foi efetivada em setembro de 2021, da qual sobreveio impugnação, rejeitada em outubro de 2021 (id. 106338107 na origem).<br>Em janeiro de 2022, foi homologado o valor da avaliação dos imóveis (id. 112392152 na origem). Após várias manifestações e incidentes processuais, inclusive, o julgamento do Agravo de Instrumento n. 0713474-59.2022.8.07.0000, no qual se reconheceu a preferência do crédito de honorários advocatícios em relação ao crédito tributário, apenas em fevereiro de 2024, o executado retorna aos autos para suscitar suposta preclusão (id. 188386905 na origem).<br>Com efeito, como visto, a indisponibilidade não impede a alienação judicial do bem penhorado. Já a baixa desse gravame não pode ser examinada previamente neste recurso, por não ser objeto analisado pela decisão agravada. De qualquer forma, ao que tudo indica, a baixa pode ocorrer posteriormente, depois da alienação judicial dos imóveis, adotadas as cautelas necessárias, após liquidação de eventual condenação na ação civil pública ajuizada na Justiça Federal, da qual emanou a ordem liminar de indisponibilidade dos bens do Grupo Ok. Enfim, sem olvidar que a execução se processa no interesse do credor, a despeito dos gravames que ainda persistem nas matrículas dos imóveis (id. 185140150 a 185140168 na origem), cabe ao exequente avaliar a efetividade da expropriação pretendida, pois, possivelmente, a satisfação do crédito terá de observar a regra do art. 908 do CPC. (fl. 94, e-STJ)<br>2. Portanto, como se vê, o Tribunal de origem, apreciando detalhadamente a marcha processual, assentou que a decisão de 01/02/2016 não vedou, em caráter absoluto, a alienação judicial de bens sob indisponibilidade, mas apenas reconheceu, naquele momento, a ineficácia prática da hasta pública, condicionando a utilidade do ato à ulterior definição do Juízo Federal acerca do produto da expropriação, razão pela qual orientou o exequente a buscar meios executivos mais eficazes.<br>Além disso, o colegiado registrou fatos supervenientes e distintos: a desistência homologada da penhora anterior em 27/07/2021, seguida da indicação e efetivação de novas penhoras sobre outros bens, avaliação e ulterior movimentação executiva, com o executado apenas em fevereiro de 2024 voltando a suscitar preclusão. Esse encadeamento temporal foi expressamente destacado para demonstrar a ausência de identidade entre a situação de 2016 e a atual constrição, o que, por si, inviabiliza a tese de coisa julgada sobre o novo cenário fático-processual.<br>Nessa linha, infirmar a conclusão do acórdão local - isto é, afirmar que a decisão de 2016 não apenas reconheceu a ineficácia pontual da hasta pública, mas sim fixou, de maneira geral e estável, uma proibição de "qualquer" expropriação de "todos" os bens indisponíveis do executado, independentemente da desistência da penhora então existente, da indicação de novos bens e da dinâmica executiva subsequente - demanda reabrir a análise do acervo fático dos autos, isto é, quais imóveis estavam efetivamente abrangidos em 2016, qual o conteúdo e alcance objetivo da decisão naquele contexto, que gravames incidiam, quando e sobre que matrículas sobrevieram as novas penhoras, e em que momento as partes suscitaram ou deixaram de suscitar as questões processuais pertinentes.<br>Trata-se de matéria intrinsecamente fática, cujo revolvimento é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ, exatamente por exigir cotejo minucioso de decisões pretéritas, documentos e atos executivos para se concluir pela pretendida identidade objetiva e pela extensão da coisa julgada a situações posteriores e não idênticas.<br>3. Ante o exposto, com fundamento no artigo 255, §4º, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA