DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LEDA SANTOS DA SILVA contra decisão singular de minha lavra na qual conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial, mantendo a conclusão sobre a ilegitimidade passiva das patrocinadoras e a competência da Justiça Comum; assentei ser matéria constitucional, de competência do Supremo Tribunal Federal, a controvérsia relativa aos arts. 114, I e IX, e 202 da Constituição Federal; consignei a inviabilidade, em recurso especial, de exame da Lei Estadual 4.136/61, à luz da Súmula 280/STF; afastei negativa de prestação jurisdicional; e destaquei a conformidade do acórdão recorrido com o Tema 936/STJ. Ainda, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorei em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal (fls. 1194-1196).<br>Nas razões do seu recurso, a parte embargante afirma, em síntese, que é tempestivo o recurso e regular a representação processual (fls. 1199-1201).<br>Alega que a decisão embargada é omissa quanto à necessidade de suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão indicada na e-fl. 654.<br>Sustenta que, à luz do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, deve constar, expressamente, a suspensão da exigibilidade dos honorários (fls. 1200-1201).<br>Requer, ao final, seja sanada a omissão, com atribuição excepcional de efeitos modificativos, para determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência (fl. 1201).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 1207).<br>É o relatório.<br>VOTO<br>Os presentes embargos merecem prosperar.<br>Inicialmente, ressalto que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.<br>Na hipótese, verifico que a decisão embargada padece de omissão, pois, embora tenha majorado os honorários de sucumbência, não consignou, de forma expressa, a suspensão da exigibilidade dessa verba em caso de concessão da gratuidade de justiça à parte autora.<br>A decisão embargada não tratou do ponto, e a embargante afirma que o benefício foi deferido na origem (e-fl. 654), o que, de fato, se constata a partir da leitura da decisão interlocutória que deferiu a AJG, bem como da sentença exarada em primeiro grau (e-fl. 654 e e-fl. 937-939).<br>A correção é pertinente para aclarar o alcance do dispositivo quanto aos consectários, sem alteração do resultado do julgamento.<br>Desse modo, constatada a omissão no julgado, impõe-se o acolhimento das alegações da parte embargante para sanar o aludido vício, em conformidade com o disposto no art. 1.022, II, do CPC.<br>Cumpre consignar que o acolhimento limita-se ao esclarecimento de que, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fica suspensa, sem qualquer modificação do teor decisório quanto ao não provimento do recurso especial e à majoração dos honorários fixados.<br>Em face do exposto, acolho os embargos de declaração para consignar, no dispositivo da decisão de fls. 1194-1196, que, vigente o benefício da gratuidade de justiça em favor da autora (fls. 654 e 937-939), fica suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência, nos termos do Código de Processo Civil, permanecendo inalterados o resultado e os demais fundamentos do julgamento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA