DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa a os arts. 489, 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 783-785) .<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 278):<br>*EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Crédito com garantia fiduciária Devedora em recuperação judicial - Créditos garantidos por alienação fiduciária, em princípio, não se sujeitam ao concurso de credores, conforme exceções previstas no artigo 49 da lei recuperacional - Competência, no entanto do juízo da recuperação para a classificação do crédito do agravado como concursal ou extraconcursal, bem como para manifestação acerca da essencialidade (ou não) de bens constritos em execuções individuais para o soerguimento da recuperanda, consoante precedentes do C. STJ - Prorrogação do stay period que obsta novas penhoras de bens da recuperanda na execução singular - Cláusula do plano que prevê a suspensão das ações em face de garantidores, avalistas, fiadores e coobrigados que depende de sua aprovação, do que não se tem notícia nos autos - Penhoras sobre veículos da recuperanda que subsistem até manifestação do juízo concursal, até mesmo por economia processual - Recurso parcialmente provido, rejeitada a preliminar de não conhecimento.*<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 422-426).<br>No recurso especial (fls. 695-712 ), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 489, §1º, IV, VI, 1.022, II, do CPC, e 49, §1º, §3º, 59, §1º, da Lei n. 11.101/2005.<br>Suscita omissão e falta de fundamentação, pois o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia.<br>Alega que a liberação da garantia depende de anuência expressa do credor.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 726-743).<br>No agravo (fls. 788-808), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 834-848).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 849).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar. Inicialmente, a parte recorrente aponta genericamente violação dos arts. 489, §1º, IV, VI, 1.022, II, do CPC, sem, contudo, especificar, de forma clara, exata e precisa, os supostos vícios existentes. Isso denota carência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONTRATANTE ANALFABETO. NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF.<br> ..  5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1876651/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 24/02/2022.)<br>No mais, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 280-290):<br> ..  A respeito do tema, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça segue apontando ser de competência do juízo universal a análise do caráter extraconcursal de créditos constantes do plano de recuperação judicial.<br> ..  No que tange à possibilidade de constrição de bens da recuperanda, de acordo com o entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça, sustentado no julgamento do Conflito de Competência 162.109/RJ, antes de qualquer deliberação sobre os atos de execução em desfavor da recuperanda, o juízo universal deve ser comunicado.<br> ..  Ou seja, verse a execução sobre crédito concursal ou extraconcursal, reserva-se ao juízo da recuperação a competência para a análise da essencialidade ou não do bem de propriedade da recuperanda constrito na execução singular para o sucesso do plano de recuperação da devedora escopo do procedimento regido pela Lei 11.101/05.<br> ..  Quanto ao prosseguimento do feito em relação aos sócios, decerto que o Plano de Recuperação dispõe, na sua cláusula "14.5 Novação" (vide fls. 74), que:<br>"Em obediência ao art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005, os credores sujeitos ao presente processo recuperacional conservarão seus direitos em desfavor dos coobrigados solidários, contudo, só exercerão esse direito na hipótese de descumprimento deste plano de recuperação nos moldes §§ 1ºe 2º, art. 61 e 73 da LRF."<br>Todavia, a novação somente produzirá efeitos a partir de sua aprovação, do que não se tem notícia nos autos.<br>As penhoras realizadas nos autos, destarte, permanecem incólumes, ad referendum do juízo da recuperação. Até mesmo por economia processual.<br>Nesse contexto, para alterar os fundamentos do acórdão impugnado e sopesar as razões recursais seria imprescindível a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, diante da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especia l.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA