DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GERCINO ALVES DE MORAES e KYRIA HERR FREITAS DA CRUZ, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (e-STJ fl. 377):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. TERMO INICIAL DO PRAZO DECENAL. CIÊNCIA DOS DESFALQUES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelos autores contra sentença que acolheu a prejudicial de mérito de prescrição e extinguiu o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se os autos devem ser suspensos até o julgamento definitivo do Tema 1.300 pelo c. STJ; (ii) o marco inicial da contagem do prazo prescricional; (iii) e se ocorreu a prescrição do direito de ação dos apelantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em 16/12/2024, o STJ afetou o REsp n. 2.162.222/PE (Tema n. 1.300) para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, a fim de "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a Foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes pagamentos ao correntista". que versem sobre a mesma matéria. 4. A questão em discussão não foi resolvida com base no ônus da prova (art. 373 do CPC), mas no pronunciamento da prescrição da pretensão autoral. Há distinção entre caso em exame e o que será decidido no Tema n. 1.300, de modo que não é caso de suspensão do presente processo. 5. No Recurso Especial n. 1.895.936/TO (Tema n. 1.150), o STJ definiu que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 6. Os princípios da boa-fé objetiva e da razoabilidade, bem como os padrões médios de comportamento esperados do cidadão diligente permitem compreender que, na situação em exame, a ciência do dano coincide com o momento em que o titular tem acesso ao saldo da conta, o que pode ocorrer com o saque das quantias ou com o acesso aos extratos bancários. 7. Entre o saque (9/6/2003 e 24/01/2011) e o ajuizamento da ação indenizatória pelos autores (19/11/2024), transcorreu lapso temporal superior ao prazo decenal estabelecido pelo art. 205 do CC, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição extintiva pelo decurso do tempo. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 409/410).<br>Juízo de retratação negativo, em julgamento assim sumariado (e-STJ fl. 505):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REJULGAMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. CIÊNCIA DE DESFALQUES EM CONTA PASEP. DATA DO SAQUE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Rejulgamento de apelação cível em razão de suposta divergência entre acórdão proferido por esta 7ª Turma Cível e o decidido no acórdão paradigma do Recurso Especial n. 1.985.936/TO (Tema Repetitivo n. 1.150). 2. Por meio do acórdão n. 2001320, redigido por esta Relatoria, o recurso de apelação interposto pelos autores foi, por unanimidade, conhecido e desprovido para manter a sentença que pronunciou a prescrição da pretensão indenizatória e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 3. Em despacho proferido pela Presidência do TJDFT, determinou-se o retorno dos autos ao órgão julgador para que a apelação seja reapreciada na forma do art. 1.030, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal da pretensão indenizatória contra o Banco do Brasil S. A. por supostos desfalques de valores depositados em conta individual vinculada ao Pasep. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão paradigma proferido pelo STJ aponta que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 6. Os princípios da boa-fé objetiva e da razoabilidade, além dos padrões de comportamento esperados de um cidadão diligente, indicam que o conhecimento do dano ocorre quando o titular acessa o saldo da conta, seja por meio de saque ou consulta aos extratos bancários. 7. Se a ação indenizatória foi ajuizada em 19/11/2024 e já transcorreram mais de 10 (dez) anos desde a data do saque (9/6/2003 e 24/01/2011), conclui-se que a pretensão está prescrita, conforme o art. 205 do Código Civil. Portanto, o acórdão da apelação está em conformidade com o precedente do STJ e a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Acórdão mantido.<br>Em suas razões, os recorrentes apontam, além de dissídio jurisprudencial, violação do art 1.022, I e II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, alegam vulneração dos arts. 189 e 205 do Código Civil, argumentando, em suma, que "o termo inicial do prazo prescricional só pode ser contado a partir do momento em que o titular, ao solicitar seus extratos, toma conhecimento do histórico completo da conta e identifica as irregularidades administrativas" (e-STJ fl. 420).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 437/445.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ fl. 520.<br>Passo a decidir.<br>Em relação à alegada ofensa do art. 1.022, I e II, do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1416310/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.).<br>Assim, inexiste omissão a sanar.<br>Por outro lado, a questão em debate nos autos foi submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.150 do STJ, ocasião em que houve a fixação das seguintes teses jurídicas:<br>i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa;<br>ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e<br>iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (REsp 1895936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (Grifo acrescido).<br>Os recorrentes fazem alusão ao princípio da actio nata, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional só começa a ser contado a partir do momento em que o titular do direito violado toma conhecimento do ato lesivo, o que, na hipótese dos autos, teria ocorrido após a obtenção dos extratos bancários (ano de 2023; e-STJ fl. 420).<br>O Tribunal de origem, por sua vez, ao analisar o caso concreto sob a perspectiva do precedente qualificado, manteve a prescrição, considerando ter havido ciência dos desfalques na conta do PASEP quando da realização do saque do seu saldo (9/6/2003 - ID 71081241 e 24/01/2011 - ID 71081242 - e-STJ fl. 501).<br>Cita-se trecho do acórdão proferido pela instância ordinária (e-STJ fl. 503):<br>Assinaladas essas premissas, considerando ter ocorrido o saque do saldo relativo às reportadas contas em 9/6/2003 (ID 71081241) e em 24/01/2011 (ID 71081242), em razão da aposentadoria dos autores, tem-se que é a partir desse instante que se inicia o curso do prazo extintivo da pretensão.<br>Por conseguinte, considerando que entre o saque e a propositura da ação de origem (19/11/2024) transcorreram mais de 10 (dez) anos o reconhecimento da prescrição é a medida que se impõe. (Grifos acrescidos).<br>Com base nessas considerações, proferir entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide, no presente caso, a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>A propósito do tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DE CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP. TEMA 1150/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. DATA DO SAQUE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Ao apreciar o Tema 1150/STJ, foi firmado o entendimento de que, na pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes dos desfalques em conta vinculada ao Pasep, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.<br>2. A alteração dos fundamentos do acórdão recorrido, acerca do momento da ciência da parte recorrente quanto à irregularidade dos valores da sua conta, com a finalidade de se alterar o termo inicial da prescrição, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2190509/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.).<br>Com isso, fica prejudicada a análise do dissenso jurisprudencial suscitado (AgInt nos EDcl no AREsp 2421749/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025).<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA