DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MAURICIO MELLO KUBRIC contra decisão da Presidência desta Corte Superior em que não se conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação especificada dos fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre pelo Tribunal bandeirante.<br>A parte agravante alega, em síntese, que impugnou de forma especifica e suficiente cada um dos fundamentos da decisão de prelibação, especialmente a aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Passo a decidir.<br>Tem razão o agravante quanto à correta impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial pelo seu agravo interposto na origem, especialmente quanto à aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Dito isso, reconsidero a decisão da Presidência de e-STJ fls. 210/211, tornando-a sem efeitos, e passo à nova análise do recurso interposto.<br>O apelo nobre se origina de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença em que foi reconhecido o excesso na execução de verbas de sucumbência, reconhecendo como valor a ser considerado como base de cálculo para os honorários de sucumbência aquele apresentado nos cálculos do ente público executado.<br>O Tribunal bandeirante negou provimento ao agravo interno do particular em acórdão fundado: (i) na definição expressa da base de cálculo dos honorários de sucumbência no título executivo, que excluiu expressamente a incidência dos juros sobre o valor total do montante previsto no AIIM para o fim do cálculo; (ii) na impossibilidade de inclusão de custas processuais na base de cálculo já definida no título executivo com trânsito em julgado; e (iii) no não cabimento da inclusão das custas processuais na base de cálculo dos honorários advocatícios, uma vez que o reembolso das custas não configura proveito econômico.<br>Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.<br>Pois bem.<br>De início, cumpre registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acolhendo a tese defendida pelo recorrente.<br>Da análise do julgado recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia.<br>Isso porque a Corte de origem consignou expressamente que a pretensão do particular violaria a coisa julgada que tornou imutável o título executivo judicial e a extensão dos seus efeitos.<br>Dessa forma, inexiste vício de integração no acórdão a ensejar violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>No mérito, o conhecimento do recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>O argumento do particular que pretende discutir o conceito de proveito econômico para afastar a conclusão alcançada pela Corte bandeirante quanto aos limites impostos no título executivo reclama o reexame de documento fundamental, a saber: o próprio título executivo, que, como não foi formado na presente ação e juntado ao recurso especial como documento essencial ao agravo de instrumento, integra-se o presente feito, tem natureza de prova.<br>Portanto, apenas confrontando o título executivo e os documentos juntados ao agravo de instrumento seria possível afastar a conclusão do acórdão pela a violação da coisa julgada pretendida pelo particular.<br>Nesse contexto, tenho que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto:<br>(i) RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte de e-STJ fls. 210/211, tornando-a sem efeitos;<br>(ii)  com  base  no  art.  253,  parágrafo  único,  II, "a" e  "b",  do  RISTJ,  CONHEÇO  do  agravo  para  CONHECER  PARCIALMENTE  do recurso especial  e,  nessa  parte,  NEGAR-LHE  PROVIMENTO. <br>Uma vez promovida nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA