DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  interposto  por JUSSILENE SANTANA DO NASCIMENTO GADELHA contra  decisão  do  Tribunal Regional Federal da 2ª Região,  que  não  admitiu  recurso  especial, fundado  na  alínea "a"  do  permissivo  constitucional, e desafia acórdão assim ementado  (e-STJ  fl. 378):<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N.º 67/2019. UNIRIO. CLASSE DE PROFESSOR ADJUNTO A. TEORIA DO TEATRO. CENTRO DE LETRAS E ARTES. PROVA DIDÁTICA. RESOLUÇÃO N.º 3.875/2012 DA UNIRIO. RUBRICA EM ENVELOPE LACRADO CONTENDO AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Apelação interposta contra a sentença que, em mandado de segurança cível, julgou improcedentes os pedidos, denegando a segurança, que objetivava a declaração de "nulidade do ato coator, reconhecendo a violação do inciso IV do §2º do art. 17 do Resolução n.º 3.875/2012 da UNIRIO e determinando o desfazimento do concurso do Edital 67/2019, quanto ao Item 2 (CENTRO DE LETRAS E ARTES), com a anulação de qualquer ato subsequente de homologação, nomeação ou posse a ser praticado em razão do resultado final do Concurso n.º 67/2019 da UNIRIO, ou, na eventualidade, a partir das Provas Didáticas, inclusive com nomeação de nova Comissão Avaliadora". <br>2. A apelante argumenta a não observância de norma interna da própria Universidade que promoveu o certame, mais precisamente, do inciso IV do §2º do art. 17 do Resolução n.º 3.875/2012, que estabelece que "(..) O grau de cada examinador será depositado em envelope lacrado e rubricado pelos integrantes da Comissão Examinadora e pelo candidato", uma vez que "não houve lacre e só foi rubricado por "UM" examinador" , sendo que o item 4.7 do Edital 67/2019 do Concurso Público de Provas e Títulos para provimento de cargo de Professor Adjunto do Departamento de Teoria do Teatro, da Escola de Teatro da UNIRIO determinava a "subscrição dos examinadoreS".<br>3. O Edital dispôs, no item 4.7, que "Cada examinador atribuirá, após a conclusão de cada prova, graus de 0 (zero) a 10 (dez) a cada candidato, sendo as notas observadas até décimos, sem arredondamento, em cédulas que deverão ser guardadas em envelopes lacrados e rubricados pelos examinadores, permanecendo sob custódia até o julgamento final", sendo que os envelopes correspondentes à prova didática da apelante contêm, em cada qual, a assinatura do respectivo avaliador, de modo que foi cumprida adequadamente exigência, que, ao contrário do que faz crer a apelante, não exigiu que todos os avaliadores assinassem cada envelope, mas o envelope que continha a sua respectiva avaliação. <br>4. Não há que se falar em violação ao inciso IV do §2º do art. 17 do Resolução n.º 3.875/2012 da UNIRIO, uma vez que, apesar de o Edital n.º 67/2019 fazer alusão à referida Resolução em sua introdução, é certo que o concurso público é regido pelas disposições específicas contidas em seu próprio edital, o qual previu em seu corpo a forma que seria conduzida a avaliação da prova didática.<br>5. O edital não exigiu gravação audiovisual da sessão de abertura de envelopes, razão pela qual a ausência desse registro é incapaz de gerar a invalidação do certame, sendo certo que os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, cujo ônus da prova recai sobre a impetrante, a qual não se desincumbiu.<br>6. Não é possível utilizar a previsão de edital posterior para questionar as disposições do anterior, devendo, cada qual, observar as suas respectivas disposições de regência, motivo pelo qual o advento do Edital n.º 56/2024 não se caracteriza como fato novo com repercussão neste processo.<br>7. Recurso de apelação não provido. Sentença mantida.<br>Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 389/392).<br>No especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, §1º, III, IV e V, 1.022, I e II e parágrafo único, I e 42, XXII, do Decreto n. 9.739/2019.<br>Inicialmente, aponta omissão e ausência de fundamentação adequada, alegando, em síntese: (e-STJ fl. 413):<br>Como já dito à exaustão, os venerandos acórdãos entenderam que a Resolução 3.875/2012 não era aplicável, muito embora constasse, por força do Dec. 9.739/2019, no preâmbulo do edital.<br>Ocorre que, para tanto, a fundamentação genérica usada para afastar tal tese é de que o "edital é a lei" do concurso, em sendo assim, se há divergência entre o item 4.7 do edital e a Resolução, aquela prevaleceria.<br>Ocorre que a Resolução, diferente do "discricionário" item 4.7, também consta no edital, logo, faz parte do arcabouço legal do edital, dito de outro modo, faz parte da "lei" do concurso publicado.<br>O que fez o Tribunal local. Sendo ambas as diretrizes constantes do edital, logo, são a "lei do concurso", foi escolher uma, sem apresentar fundamentação mínima, mormente, para afastar o dispositivo do inciso XXI do art. 42 do Dec. 9.739/2019, daí a violação direta dos incisos II e III do art. 489 do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação no ponto.<br>No mais, em resumo, aduz: "os arestos recorridos adotaram entendimento em flagrante violação ao inciso XXII do art. 42 do Decreto 9.739/19, uma vez que não pode o julgador, menos ainda sem fundamentação e válida, afastar a aplicação de regulamento que o própria Recorrida e seu edital fixaram" (e-STJ fl. 410).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 418/422.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 424/425).<br>A parte interpôs recurso.<br>Contraminuta às e-STJ fls. 453/457.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para dar provimento parcial ao recurso especial.<br>Passo  a  decidir.<br>Em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Com efeito, na origem, o voto condutor do julgado recorrido registrou (e-STJ fls. 375/377):<br>Após análise da questão, em especial das provas produzidas nos autos originários, tem-se que é o caso de manutenção da sentença. A vinculação da Administração Público e dos candidatos ao edital do certame é uma premissa básica que norteia qualquer decisão versando sobre concurso público, restando consagrada no meio jurídico a assertiva de que o edital do certame faz lei entre as partes. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório se traduz numa forma de garantir a segurança jurídica, pois os candidatos precisam entender previamente como se dará o comportamento da Administração Pública no decorrer do certame. Não há dúvida, porém, que o edital não pode extrapolar os limites da legalidade, ou seja, não pode conter disposições que contrariem a lei vigente, muito menos a Constituição.<br>No caso, a apelante argumenta a não observância de norma interna da própria Universidade que promoveu o certame, mais precisamente, do inciso IV do §2º do art. 17 do Resolução n.º 3.875/2012, que estabelece que "(..) O grau de cada examinador será depositado em envelope lacrado e rubricado pelos integrantes da Comissão Examinadora e pelo candidato", uma vez que "não houve lacre e só foi rubricado por "UM" examinador", sendo que o item 4.7 do Edital 67/2019 do Concurso Público de Provas e Títulos para provimento de cargo de Professor Adjunto do Departamento de Teoria do Teatro, da Escola de Teatro da UNIRIO determinava a "subscrição dos examinadores"<br>Importa mencionar que a questão foi objeto de análise por esta Corte por ocasião do julgamento do agravo de instrumento n.º 5009022-33.2022.4.02.0000, interposto pela UNIRIO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ora apelada, tendo a 8ª Turma Especializada, decidido, por unanimidade, prover o recurso, para reformar a decisão agravada que determinou a suspensão dos efeitos do resultado final do Edital 67/2019 da UNIRIO, cuja ementa segue (evento 34, ACOR2):<br>(..)<br>O Edital n.º 67/2019 do Concurso Público de Provas e Títulos para a Classe de Professor Adjunto A, em regime de Dedicação Exclusiva, na Área de Conhecimento/Disciplina Teoria do Teatro, do Centro de Letras e Artes, dispôs, no item 4.7, que "Cada examinador atribuirá, após a conclusão de cada prova, graus de 0 (zero) a 10 (dez) a cada candidato, sendo as notas observadas até décimos, sem arredondamento, em cédulas que deverão ser guardadas em envelopes lacrados e rubricados pelos examinadores, permanecendo sob custódia até o julgamento final", tendo a Portaria PROGEPE n.º 312, de 13 de abril de 2022 designado os componentes da Comissão Examinadora (evento 29, INF_MAND_SEG2, p. 48), sendo que os envelopes correspondentes à prova didática da apelante contêm, em cada qual, a assinatura do respectivo avaliador (evento 24, ANEXO2, p. 2-6).<br>Logo, tem-se que houve o adequado cumprimento do disposto no Edital, que, ao contrário do que faz crer a apelante, não exigiu que todos os avaliadores assinassem cada envelope, mas o envelope que continha a sua respectiva avaliação.<br>Ademais, não há que se falar em violação ao inciso IV do §2º do art. 17 do Resolução n.º 3.875/2012 da UNIRIO, uma vez que, apesar de o Edital n.º 67/2019 fazer alusão à referida Resolução em sua introdução, é certo que o concurso público é regido pelas disposições específicas contidas em seu próprio edital, o qual previu em seu corpo a forma que seria conduzida a avaliação da prova didática.<br>O fato do Edital conter disposição menor do que aquela prevista na Resolução n.º 3.875/2012 da UNIRIO para a hipótese em comento, isto é, não exigindo a assinatura do candidato no envelope, não importa em qualquer espécie de violação, uma vez que a instituição detém autonomia, observados os aspectos legais e constitucionais que regem à Administração Pública, para estabelecer as orientações e contornos em que se dará a realização do concurso público, inclusive prevendo disposição específica para sua execução, o que afasta previsão contida em Resolução utilizada como respaldo geral de orientação do certame, motivo pelo qual inexiste violação aos princípios da impessoalidade, da moralidade, de isonomia e da legalidade.<br>Embora não haja registro gravado da sessão de abertura de envelopes, o que poderia ser utilizado como forma de demonstrar o lacre, deve-se considerar que "não há exigência, ou mesmo indicação, de tal gravação nem no Edital 67/2019 nem na Resolução n. 3.875 de 01 de março de 2012", como mencionado no OFÍCIO Nº 002/2022 - DTT/ET/CLA/UNIRIO (evento 24, ANEXO2, p. 1), sendo certo que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade e veracidade, de modo que o ônus da prova recai sobre a impetrante, a quem compete evidenciar que a exigência de lacre dos envelopes não teria sido cumprida, o que não é possível concluir pela simples ausência de registro visual do momento da abertura, especialmente por não consistir em exigência contida no Edital.<br>De outra parte, cumpre afastar a manifestação da apelante no evento 9, PET1 , argumentando que a publicação do Edital n.º 56/2024 do Concurso Público de Provas e Títulos na Área de Conhecimento/Componentes Curriculares, cargo de Professor do Magistério Superior, da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - UNIRIO consistiria em "fato novo", porque teria constado no aludido Edital que, sobre a prova didática, "O grau de cada examinador será depositado em envelope lacrado e rubricado pelos integrantes da Comissão Examinadora e pelo candidato", o que importaria num reconhecimento de que tal conduta seria exigível, inclusive para o Edital ora questionado. Veja-se, como já mencionado, o edital é a lei do concurso ao qual corresponde, estando a ele vinculados tanto a Administração Pública quanto o candidato, ao efetuar sua inscrição, com o que adere às normas previamente estabelecidas pelo respectivo edital do certame. Portanto, cada Edital possui regência independente, não sendo possível utilizar a previsão de um para questionar as disposições de outro. Tal fato não abala os argumentos acima expostos, cabendo observar em cada qual a autonomia da universidade na realização dos seus certames, sendo certo que a Resolução n.º 3.875/2012 da UNIRIO, que consiste em norma interna, não afasta previsão específica do Edital, especialmente quando somente se faz menção na introdução deste.<br>Por fim, vale reforçar que a disposição do edital que se afirma contrária à Resolução nº 3.875/2012 somente foi objeto de questionamento, quer através de recurso administrativo, quer através de mandado de segurança na via judicial, após a divulgação do resultado do concurso, quando se mostrou desfavorável à Impetrante. Até então, ao que se sabe, embora ciente das regras do edital desde a sua publicação em 2019, a Impetrante se submeteu a todas elas e não adotou qualquer iniciativa prévia visando a impugnar o edital.<br> Grifos acrescidos <br>Nos embargos, a Corte de origem acrescentou (e-STJ fls. 390/391):<br>No mérito, todavia, não merecem ser providos os declaratórios, uma vez que as alegações da parte embargante evidenciam a sua nítida intenção de se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, o qual, pelo que se depreende de suas razões recursais, não teria se amoldado às teses jurídicas por ele defendidas.<br>O julgado, de forma clara, considerou que "O Edital n.º 67/2019 do Concurso Público de Provas e Títulos para a Classe de Professor Adjunto A, em regime de Dedicação Exclusiva, na Área de Conhecimento/Disciplina Teoria do Teatro, do Centro de Letras e Artes, dispôs, no item 4.7, que "Cada examinador atribuirá, após a conclusão de cada prova, graus de 0 (zero) a 10 (dez) a cada candidato, sendo as notas observadas até décimos, sem arredondamento, em cédulas que deverão ser guardadas em envelopes lacrados e rubricados pelos examinadores, permanecendo sob custódia até o julgamento final", tendo a Portaria PROGEPE n.º 312, de 13 de abril de 2022 designado os componentes da Comissão Examinadora (evento 29, INF_MAND_SEG2, p. 48), sendo que os envelopes correspondentes à prova didática da apelante contêm, em cada qual, a assinatura do respectivo avaliador (evento 24, ANEXO2, p. 2-6). Logo, tem-se que houve o adequado cumprimento do disposto no Edital, que, ao contrário do que faz crer a apelante, não exigiu que todos os avaliadores assinassem cada envelope, mas o envelope que continha a sua respectiva avaliação.", razão pela qual não cabível a alegação de que "o ato administrativo impugnado que contrariou o item 4.7, ao admitir a subscrição do envelope apenas por um examinador, não só é ilegal e contrário ao edital, como comprometeu a imanente regra de segurança, sigilo, impessoalidade e imparcialidade do processo seletivo".<br>Nesse sentido, o fato de o envelope ter sido subscrito apenas por um examinador não implica a nulidade do concurso, sendo concluído que a ausência de assinatura de todos os examinadores ou da candidata não viola os princípios da legalidade e impessoalidade. Ademais, a ausência de gravação da sessão de abertura de envelopes não foi interpretada no Acórdão embargado como sendo prova da regularidade ou irregularidade do procedimento, uma vez que o edital não estabeleceu essa exigência. Assim a alegação de contradição baseada no argumento de que "essa prova em vídeo jamais foi requerida" não se sustenta, uma vez que o Acórdão embargado examinou a aplicação do item 4.7 do Edital n.º 67/2019 e concluiu que não ocorreu violação ao procedimento estabelecido.<br>Outrossim, cumpre observar que a contradição que autoriza o provimento dos embargos de declaração é a eventualmente verificada entre os próprios termos do julgado, e não desta com dispositivos legais ou, como a defendida pela parte embargante, entre o entendimento adotado pelo acórdão e a tese que pretende ver reconhecida, o que, por si só, já conduziria ao desprovimento destes embargos.  Grifos acrescidos <br>Assim, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, alterar a conclusão do Tribunal a quo de que o ônus da prova recai sobre a impetrante, a quem compete evidenciar que a exigência de lacre dos envelopes não teria sido cumprida, implica em reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se.  Intimem-se. <br>EMENTA