DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  interposto por ADINAILTON ANTONIO DE OLIVEIRA que objetiva admissão  de  recurso especial interposto  contra  acórdão  do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim  ementado (e-STJ fls. 198/199):<br>EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR APOSENTADO POR INVALIDEZ. DIREITO À PARIDADE COM OS SERVIDORES DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA EC Nº 41/2003. OBSERVADA A REGRA DO ART. 6-A, DA EC 41/2003, ALTERADA PELA EC Nº 70/2012. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. O cerne da presente controvérsia consiste em verificar se o Apelado (aposentado por invalidez) possui direito à paridade de vencimentos entre ativos e inativos disciplinada nas EC nº 41/2003 e 47/2005.<br>2. Cediço que para os servidores aposentados após a EC nº 41/2003 fazerem jus à paridade de vencimentos é necessário o preenchimento das seguintes condições: A - adentrar no serviço público antes de 16/12/1998; B - 35 anos de contribuição para os homens; C - 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos de carreira e 05 anos no cargo em que se der a aposentadoria e C - 60 anos de idade (homens).<br>3. Da análise dos autos, constata-se ter o Recorrente adentrado no serviço público em 02/04/1989, no cargo de Administrador Distrital do Município de Amaraji, aposentando-se por INVALIDEZ em 20/06/2014, quando possuía 59 (cinquenta e nove) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição. Assim, uma vez NÃO observados os requisitos constitucionais, não faz jus o Apelante à paridade de vencimentos prevista no art. 7º da EC nº 41/2003.<br>4. O art. 6º-A, introduzido na EC 41/2003, alterada pela EC nº 70/2012, não garantiu a paridade de proventos, mas, sim, o cálculo da aposentadoria "com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria", deste modo, está sendo observada a citada regra.<br>5. Apelação Cível improvida, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido Autoral de aposentadoria com paridade. Mantida a condenação das verbas sucumbenciais. Custas ex lege.<br>6. Decisão à unanimidade de votos.<br>Os Embargos de Declaração foram rejeitados (e-STJ flS. 257/262).<br>No  especial,  a  parte  alega, além de divergência jurisprudencial,  violação  dos  arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, ambos do CPC/2015, 40, § 1º, I, da CF/1988 (com redação dada pela EC 41/2003) c/c art. 6º-A da EC 70/2012. Aponta negativa de prestação jurisdicional sob o argumento de que (e-STJ fl. 279):<br>Desse modo, o único ponto controvertido dos autos é definir se a parte autora possui direito à gratificação demonstrada nos autos diante da INTEGRALIDADE e PARIDADE previdenciária, vez que ingressou no serviço público estadual antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, o que com a devida vênia, não foi apreciado com a necessária cautela, nem pela magistrada sentenciante, como também pela 4ª Câmara de Direito Público da Capital.<br>No mérito, sustenta, em síntese, que "restou-lhe garantido, conforme já demonstrado, a INTEGRALIDADE de seus vencimentos" (e-STJ fl. 280).<br>Contrarrazões (e-STJ fls. 345/351).<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem.<br>A parte recorrente interpôs agravo em recurso especial.<br>Sem contraminuta (certidão à e-STJ fl. 394).<br>Passo a decidir.<br>Em relação à alegada ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTINÊNCIA ENTRE AÇÕES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br> .. <br>5. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.885.140/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>Com efeito, a Corte a quo consignou, no que interessa, o que se segue (e-STJ fls. 195/197):<br>Da análise dos autos, constata-se ter o Recorrente adentrado no serviço público em 02/04/1989 (ID 30248533), no cargo de Administrador Distrital do Município de Amaraji, aposentando-se por INVALIDEZ em 20/06/2014 (ID 30248525), quando possuía 59 (cinquenta e nove) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição. Assim, uma vez NÃO observados os requisitos constitucionais, não faz jus o Apelante à paridade de vencimentos prevista no art. 7º da EC nº 41/2003.<br>(..)<br>Por fim, ressalta-se que o art. 6º-A, introduzido na EC 41/2003, alterada pela EC nº 70/2012, não garantiu a paridade de proventos, mas, sim, o cálculo da aposentadoria "com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria", conforme inteligência da normativa adiante transcrita:<br>(..)<br>Deste modo, já está sendo observada a regra do art. 6º, da EC 41/2003 (ID 30248525).<br>Assim, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>No tocante à ofensa do dispositivo da Constituição Federal (art. 40, § 1º, I, da CF/1988 c/c art. 6º-A da EC 70/2012), cumpre salientar que o recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).<br>Quanto à interposição apoiada na alínea "c" do permissivo constitucional, a jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade do recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, DJe 17/03/2014).<br>Na espécie, a parte recorrente não se desincumbiu de indicar o dispositivo de lei federal supostamente violado em razão do dissídio. Assim, em respeito à orientação firmada pela Corte Especial deste Tribunal, ajusta-se à hipótese a aplicação do contido na já referida Súmula 284 do STF.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA