DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DE FATIMA RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão do Presidente desta Corte Superior de inadmissibilidade de recurso especial por ausência de prequestionamento das matérias submetidas a julgamento.<br>A agravante alega, em síntese, que o prequestionamento se deu de forma ficta (art. 1.025 do CPC/2015), reiterando a necessidade de suspensão do julgamento até o julgamento definitivo do tema (relativo à necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para fins de responsabilização de terceiros no âmbito da execução fiscal) submetido à sistemática dos recursos repetitivos.<br>No mérito, reitera a alegação de violação dos arts. 112, 132, 133, 134 e 135 CTN e dos arts. 133 e 134 do CPC/2015.<br>Defende, em síntese, a indispensável instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na execução fiscal, para inclusão do sócio no polo passivo da demanda.<br>Passo a decidir.<br>A Primeira Seção do STJ decidiu afetar a sistemática dos recursos repetitivos os REsps 2039132/SP, 2013920/RJ, 2035296/SP, 1971965/PE e 1843631/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, com a seguinte tese controvertida (Tema 1.209): "D efinição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório", havendo a determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional.<br>Dessa forma, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015.<br>A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no REsp 1.456.224/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 05/02/2016; AgRg no AgRg no AREsp 552.103/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012. Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.588.019/GO, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 17/03/2016; REsp 1.533.443/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 17/03/2016.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Registre-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento dos apelos especiais e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal.<br>Ante o exposto:<br>(i) RECONSIDERO a decisão monocrática da presidência (e-STJ fls. 165/167), tornando-a sem efeitos; e<br>(ii) DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia e em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo;<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA