DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ MAURILIO DE ARRUDA CARVALHO, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (e-STJ fl. 538):<br>CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. NULIDADE. SENTENÇA. REJEITADA. INDENIZAÇÃO. CONTA PASEP. BANCO DO BRASIL S/A. SOCIEDADE. ECONOMIA MISTA. TEMA 1.150. STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. GESTÃO INDEVIDA. PROVA. AUSENTE.<br>1. Não há nulidade da sentença, que, devidamente fundamenta ou a ausência de prova dos danos, e expressamente afastou a integralidade dos pedidos formulados na petição inicial. 2. A Lei Complementar n.º 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, estabeleceu que o Banco do Brasil S/A seria a única instituição financeira responsável pelos depósitos dos valores relativos ao referido fundo, motivo pelo qual a relação estabelecida entre a referida instituição financeira e o servidor titular dos recursos vinculados aos PASEP não se assemelha àquela tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que o referido serviço não é contratado diretamente pelo benificiário ou posto à disposição no mercado, mas, sim, imposto legalmente, o que impede que o citado banco possua autonomia e discricionariedade quanto aos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas. 3. Incumbe ao servidor o ônus da prova quanto a utilização indevida ou falha na atualização dos valores disponíveis nas constas do PASEP. 4. Não demonstrado pela parte autora o alegado equívoco no cálculo de atualização monetária dos valores depositados em sua conta individual do PASEP pela parte ré, ônus este que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC), não há que se falar em conduta ilícita que fundamente a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização. 5. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 6. Recurso conhecido e desprovido.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fl. 646).<br>Em suas razões, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 492 do CPC, pois "os fundamentos adotados no julgamento não guardam relação com o cerne da causa de pedir apresentada nos autos" (e-STJ fl. 671).<br>Aduz, ainda, ofensa do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, II e § 1º, do CPC e defende a necessidade de incidência da legislação consumerista, a aplicação da inversão do ônus probatório e a necessidade de apresentação de provas pelo recorrido.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 709/717.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 723/724.<br>Decisão de sobrestamento do feito (e-STJ fls. 737/738).<br>Novo juízo de admissibilidade, em que o Tribunal a quo nega seguimento referente ao Tema 1.300 do STJ ("saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e admite o recurso especial quanto aos demais temas (e-STJ fls. 753/755).<br>Passo a decidir.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao negar provimento à apelação, afastou a tese de ofensa ao princípio da adstrição e apresentou o seguinte argumento:<br>Nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil, a sentença deve resolver a lide nos exatos limites da demanda, de forma que o magistrado não decida além do que foi pedido pelas partes (ultra petita) nem aquém (citra petita), tampouco fora do objeto da ação (extra petita), sob pena de nulidade do ato decisório.<br>No caso, todavia, diferentemente do que busca fazer crer a apelante/autora, não há se falar em nulidade da sentença, que, devidamente fundamentada na ausência de prova dos danos, expressamente afastou a integralidade dos pedidos formulados na petição inicial (e-STJ fl. 531).<br>Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Ilustrativamente:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISS. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DA SEDE DO PRESTADOR DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.<br> .. <br>2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, quanto à existência de julgamento extra, citra ou ultra petita, seria necessário exceder as razões colacionadas naquele acórdão, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."<br> .. <br>5. Recurso Especial da municipalidade não provido e Recurso Especial da Instituição Financeira parcialmente conhecido, apenas quanto à infringência ao art. 535, II, do CPC de 1973, e, nessa parte, não provido. (REsp 1681153/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019).<br>RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA. AVERIGUAÇÃO. COMPARAÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>2. A Corte a quo afastou a tese do recorrente de que a sentença seria extra petita ao fundamento de que "a lide foi devidamente apreciada e julgada dentro do que efetivamente pleiteado na petição inicial". Assim, a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, fazendo atrair a Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 487800/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017).<br>No tocante ao mérito, o Tribunal a quo concluiu que, "ausente a comprovação dos fatos alegados na petição inicial quanto às alegadas falhas e irregularidades na administração do saldo de PASEP devido ao apelante/autor, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe" (e-STJ fl. 536).<br>Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da comprovação dos danos morais e da falha e irregularidades no serviço e do nexo de causalidade, tal como colocadas essas questões nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 do STJ.<br>Com isso, fica prejudicada a análise do dissenso jurisprudencial suscitado (AgInt nos EDcl no AREsp 2421749/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025).<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA