DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 398/399):<br>PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO RECEBIDO A MENOR. DANOS MORAIS. SEGURADO INVÁLIDO. DEMORA DO INSS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A questão controvertida diz respeito apenas ao não acolhimento do pedido de fixação de danos morais na sentença.<br>2. Embora o recurso especial do segurado tenha sido provido, a solução paliativa adotada pelo INSS foi de conferir ao benefício do autor valor muito inferior ao devido, equivalente ao salário-mínimo vigente. Vale ressaltar que esse "complemento positivo" emitido em valor distinto ao que lhe era devido foi efeito de erro do Sistema da autarquia, no que se refere a falta de geração dos créditos devidos. Cuida-se, portanto, de erro crasso referente a um dos principais - senão o principal - parâmetro das prestações previdenciárias: o valor do benefício.<br>3. Noutro giro, o segurado é deficiente físico e reconhecido como inválido pela própria autarquia. É importante mencionar, também, que a parte autora ficou desde fevereiro de 2020 até julho do mesmo ano sem receber qualquer valor referente ao seu benefício, período da pandemia da COVID-19, e não dispunha de qualquer renda, sobrevivendo às custas de ajuda de familiares durante o intervalo de suspensão do benefício. Ademais, o benefício de pensão por morte tem caráter alimentar e, portanto, é de concessão urgente, posto que influencia diretamente na subsistência da parte autora, pessoa com deficiência.<br>4. Mesmo o autor tendo requerido o benefício de pensão por morte em 26/08/2016 e este sendo deferido apenas em 14/08/2018 por meio de decisão administrativa, havendo demora de praticamente 2 anos para implantação do benefício determinado em grau de recurso, não há notícia de qualquer providência adotada pelo INSS, ultrapassados mais de 6 anos desde a DER.<br>5. Sobre esse aspecto, a clara desídia e injustificada demora na apreciação do pleito, além de ferir o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), que norteia a conduta da Administração Pública, bem como o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), gerando insegurança jurídica ao administrado, viola uma série de regras objetivas que fixam os prazos máximos de duração dos processos administrativos em âmbito previdenciário.<br>6. A Lei nº. 9.784/99, que disciplina o processo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, estipula, em seu artigo 49, que "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". Especificamente sobre o regramento previdenciário, a norma contida no art. 174, do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), prevê o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o pagamento dos benefícios do RGPS, a contar da apresentação, pelo segurado, da documentação exigida para a concessão da prestação. Vale menção ao acordo entre o INSS e o Ministério Público Federal firmado no âmbito do RE 1.171.152/SC (Tema 1.066), que estabeleceu prazos entre 30 e 90 dias, a depender da espécie de benefício, como limites máximos para a concessão na fase administrativa.<br>7. No caso concreto, tais prazos não foram ultrapassados por margem estreita, mas completamente menosprezados. A duração do procedimento administrativo, que deveria ser de semanas ou poucos meses, já corre há mais de meia década sem que o segurado tenha obtido qualquer resposta por parte do órgão administrativo. Impõe-se, portanto, a condenação do INSS ao pagamento de R$ 20.000, 00 (vinte mil reais) à título de compensação pelos danos morais sofridos pelo segurado, mantida a r. sentença no que se refere à revisão do benefício.<br>8. Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.<br>9. Importante registrar, ainda, que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.<br>10. Sem honorários recursais em razão do parcial provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573).<br>11. Na forma do art. 85, §4º, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários sucumbenciais, será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal.<br>12. Apelação parcialmente provida, nos termos do voto.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 430).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), ao fundamento de que "o E. Tribunal mostrou-se inflexível negando-se a analisar o erro material suscitado" (fl. 439), bem como ao art. 494, I, do Código de Processo Civil e ao art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, com este argumento:<br>" ..  o acórdão em vergasta deixou de corrigir erro material no que pertine à renda mensal inicial de benefício previdenciário, cujo valor numérico constou expressamente da sentença mantida.<br> .. <br>O aresto, ao manter o valor numérico de RMI que constou expressamente da sentença, acaba por revisar a prestação após a ultimação do lapso decadencial em questão" (fls. 441/442).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 446/460).<br>O recurso foi admitido (fls. 446/468).<br>É o relatório.<br>Assiste parcial razão à parte recorrente.<br>A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre a existência de grave erro material no valor da renda mensal inicial (RMI) do benefício e a ocorrência de decadência do direito à revisão, na forma do art. 103 da Lei 8.213/1991.<br>Constato que, apesar de provocado em duas oportunidades, por meio dos embargos de declaração às fls. 406/408, o Tribunal de origem manteve-se silente sobre a segunda alegação, de decadência do direito à revisão, à luz do art. 103 da Lei 8.213/1991.<br>No presente caso, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo interposto pelo segurado com os seguintes fundamentos (fls. 394/397, grifos no original):<br>Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta pela parte autora CÉLIO JOSÉ BARBOSA em face da sentença (ev. 21, SENT1, JFRJ) que julgou procedente em parte o pedido do autor para condenar o INSS a revisar o benefício NB 21/177689477-1, aplicando no cálculo da RMI coeficiente de 100% considerando a A.P. BASE utilizada do benefício anterior concedido à sua genitora, com os reajustes legais devidos, e atrasados desde 26/8/2011 (DIP), acrescidos de correção monetária e juros de mora na forma da lei.<br>Inicialmente, ressalta-se que o pai do autor faleceu em 26/10/1993, de forma que a mãe da parte autora passou a receber o benefício integral de pensão por morte até 21/05/2000. Posteriormente, a Junta de Recursos do INSS deferiu a concessão de benefício de pensão por morte para o requerente em 14/08/2018, mas apenas em fevereiro de 2020 os procedimentos para implementação do benefício foram iniciados. Entretanto, o autor vem recebendo parcelas com valor inferior às percebidas anteriormente pela outra dependente, sua mãe falecida, e até o presente momento o pagamento permanece irregular.<br>Quanto à obrigação fixação imposta na sentença, no sentido de o coeficiente de cálculo do benefício do autor corresponder a 100% da A.P. BASE da pensão por morte concedida anteriormente à sua genitora, essa não é objeto do recurso, que expressamente concordou com o critério utilizado pelo MM. Juízo a quo (ev. 25, APELAÇÃO1, JFRJ):<br>A r. sentença de primeiro grau, acertadamente, reconheceu o valor do benefício pago ao autor se encontra equivocado, determinando a retificação do mesmo, para que o benefício seja pago observando o valor já pago à outra dependente (viúva) já falecida, vejamos:<br>"Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social a revisar o benefício NB 21/177689477-1, aplicando no cálculo da RMI coeficiente de 100% considerando a A.P. BASE utilizada do benefício anterior concedido à sua genitora, NB 21/046145188-3 (RMI de concessão CR$ 45.450,72 - tempo de serviço: 18 anos, 3 meses e 19 dias), com os reajustes legais devidos, e atrasados desde 26/8/2011 (DIP), DER: 26/8/2016, DIB: 26/10/1993, acrescidos de correção monetária e juros de mora na forma da lei (CPF do autor: 84566124649)."<br>A questão controvertida, portanto, diz respeito apenas ao não acolhimento do pedido de fixação de danos morais na sentença.<br>O dano moral é todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade. Seu conteúdo é a dor, a emoção, a vergonha, o sofrimento, a tristeza, o espanto, uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa. Nesse sentido, é imprescindível a demonstração do gravame, prova inequívoca de dano real e efetivo, de modo a viabilizar avaliação objetiva da lesão para efeito de reparação por danos morais nos feitos de natureza previdenciária.<br>No mérito, entendo que o recurso deve ser provido, por três razões: (i) houve erro grosseiro da autarquia ao fixar a renda mensal do benefício; (ii) a autarquia preteriu de forma muito além do aceitável os prazos fixados na legislação previdenciária para atendimento dos requerimentos formulados pela parte autora; e (iii) as condições pessoais do segurado são particularmente especiais, o que aumenta sua vulnerabilidade à ilegalidade cometida pelo INSS.<br>Quanto ao primeiro ponto, embora o recurso especial do segurado tenha sido provido, vez que "restou comprovado nos autos que a invalidez do requerente ocorreu antes de sua maioridade e antes do óbito do instituidor, fazendo jus à concessão do benefício, devendo a Autarquia cessar o LOAS para posterior concessão deste benefício, nos termos do Enunciado nº 05 do CRSS e artigo 108 do Decreto nº 3.048/99" (ev. 2, PROCADM1, fl. 6, JFRJ), a solução paliativa adotada pelo INSS foi de conferir ao benefício do autor valor muito inferior ao devido, equivalente ao salário-mínimo vigente (ev. 2, PROCADM1, fl. 93, JFRJ). Vale ressaltar que esse "complemento positivo" emitido em valor distinto ao que lhe era devido foi efeito de erro do sistema da autarquia, no que se refere a falta de geração dos créditos devidos (ev. 2, PROCADM1, fl. 198, JFRJ):<br>"Trata-se de benefício concedido por determinação recursal de última e definitiva instância, conforme Acórdão nº 5524/2018, de 14.08.2018, da 1ª CAJ. 2- O recorrente era titular do LOAS 87/112.697.215-8 que, por sua incompatibilidade com o BI recursal, cessamos para o devido encontro de contas. Reabrimos o B-21/177.689.477-1 e o concedemos, cadastrando como BI anterior "Precedido" o do instituidor (NB-92/072.455.728-8). 3- Processado o BI recursal no Sistema, ocorreu suspensão por marca de Erro 15. Posteriormente tratada. Fato é que não foram gerados os valores devidos no referido benefício. Aventamos ser pelo fato de dados incompletos no NB-92/072.455.728-8 do instituidor (conforme CONBAS). 4- Abrimos revisão no BI recursal e alteramos o NB anterior para a Pensão anteriormente concedida à cônjuge do instituidor (falecida em 21.05.2000), sob "Desdobrado Cessado" (NB-21/046.145.188-3). Também com dados incompletos, não regularizou o recursal. 5- Solicitamos cópia do concessório da Pensão anterior (anexa). Procedemos à inúmeras tentativas de revisão nesse, visando regularizar/complementar seus dados básicos, de forma que refletisse no recursal. Foram infrutíferas - o PRISMA não registrava os valores informados. A solução/paliativo que adotamos foi colocar o valor do Salário Mínimo vigente no fato gerador (26.10.1993). O Sistema somente gerou pagamento a partir de 05/2020. Anteriormente havíamos comandado CP do mês 04/2020, ante o beneficiário ser pessoa deficiente (filho maior inválido) sem pagamento. 6- Apesar de nossos esforços, o benefício recursal permanece incorreto (pois o valor da Pensão anterior está incorreto) e sem geração dos valores devidos desde a DIP que no presente caso é 26.08.2011 (aplicada a prescrição, uma vez tratar-se de inválido, com DER-26.08.2016)".<br>Cuida-se, portanto, de ato ilícito, pois em desacordo com a legislação, erro crasso referente a um dos principais - senão o principal - parâmetro das prestações previdenciárias: o valor do benefício.<br>Além do erro grosseiro do INSS por ocasião da concessão do benefício, deve-se considerar que o valor referente ao benefício da parte autora era de fácil cálculo, posto que bastava a aplicação de coeficiente de 100% ao calcular a RMI a partir da A.P. BASE utilizada no benefício anterior concedido à genitora do requerente, conforme determinado acertadamente pelo juízo a quo, bastando a mera consulta aos dados já detidos pela autarquia para constatar o equívoco.<br>Noutro giro, o segurado é deficiente físico e reconhecido como inválido pela própria autarquia. É importante mencionar, também, que a parte autora ficou desde fevereiro de 2020 até julho do mesmo ano sem receber qualquer valor referente ao seu benefício (ev. 2, PROCADM1, fl. 100, JFRJ), justamente período da pandemia da COVID-19. Não dispunha de qualquer renda, sobrevivendo às custas de ajuda de familiares durante o intervalo de suspensão do benefício. Ademais, o benefício de pensão por morte tem caráter alimentar e, portanto, é de concessão urgente, posto que influencia diretamente na subsistência da parte autora, pessoa com deficiência.<br>Assim, mesmo o autor tendo requerido o benefício de pensão por morte em 26/08/2016 e este sendo deferido apenas em 14/08/2018 por meio de decisão administrativa, havendo demora de praticamente 2 (dois) anos para implantação do benefício determinado em grau de recurso, não há notícia de qualquer providência adotada pelo INSS, ultrapassados mais de 6 (seis) anos desde a DER.<br>Sobre esse aspecto, a clara desídia e injustificada demora na apreciação do pleito, além de ferir o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), que norteia a conduta da Administração Pública, bem como o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), gerando insegurança jurídica ao administrado, viola uma série de regras objetivas que fixam os prazos máximos de duração dos processos administrativos em âmbito previdenciário.<br>A Lei nº. 9.784/99, que disciplina o processo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, estipula, em seu artigo 49, que "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".<br>Especificamente sobre o regramento previdenciário, a norma contida no art. 174, do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), prevê o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o pagamento dos benefícios do RGPS, a contar da apresentação, pelo segurado, da documentação exigida para a concessão da prestação.<br>Por fim, vale menção ao acordo entre o INSS e o Ministério Público Federal firmado no âmbito do RE 1.171.152/SC (Tema 1.066), que estabeleceu prazos entre 30 e 90 dias, a depender da espécie de benefício, como limites máximos para a concessão na fase administrativa.<br>Todavia, no caso concreto, tais prazos não foram ultrapassados por margem estreita, mas completamente menosprezados. A duração do procedimento administrativo, que deveria ser de semanas ou poucos meses, já corre há mais de meia década sem que o segurado tenha obtido qualquer resposta por parte do órgão administrativo.<br>Diante do exposto, restou demonstrada a necessidade de compensação da parte autora por todo o constrangimento, transtornos e aborrecimentos sofridos no decorrer do processo, observada a negligência da autarquia no que se refere à demora na revisão dos valores recebidos a menor pelo requerente.<br>Por isso, embora o entendimento amplamente manifestado por esta Corte seja de que a atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja ela de negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de benefício já concedido, por si só, não configura ato ilícito indenizável (ApelReex 0021928-18.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, e-DJ2R 13.4.2016; AC 0005102-93.2014.4.02.9999. Rel. Des. Fed. André Fontes, e-DJF2R 14.4.2016; AC 0008307-05.2004.4.02.5110. e-DJF2R 8.4.2016), o caso concreto demonstra uma situação de (i) erro grosseiro, (ii) demora muito além do razoável e (iii) condições pessoais de vulnerabilidade extrema, conjunto que configura o dever de indenizar.<br>Impõe-se, portanto, a condenação do INSS ao pagamento de R$ 20.000, 00 (vinte mil reais) à título de compensação pelos danos morais sofridos pelo segurado, mantida a r. sentença no que se refere à revisão do benefício.<br>Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.<br>Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez"", constante do art. 1º-F da Lei Nº 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5º da Lei 11.960/2009".<br>Importante registrar, ainda, que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.<br>Sem honorários recursais em razão do parcial provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).<br>Na forma do art. 85, §4º, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários sucumbenciais, será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal.<br>Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação.<br>Quando do julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem assim consignou (fls. 428/429, sem grifos no original):<br>O art. 1.022 do NCPC, que versa sobre a oposição de embargos de declaração, prevê que o recurso é cabível apenas nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo a via adequada à correção de eventual error in judicando.<br>Ao contrário do manifestado pela autarquia, suas alegações não se referem a suposto erro material na fixação da RMI do benefício originário em debate, mas sim de discussão sobre qual deveria ser o montante correto, diante do conflito de informações nas bases cadastrais do próprio INSS.<br>Veja-se, nesse sentido, que a sentença do ev. 21 baseou-se em tela do sistema PLENUS, inclusive reproduzida naquela decisão, para infirmar o montante de CR$ 45.450,72 para fins de cálculo da revisão pretendida. Assim, conforme alegado pela parte autora em suas contrarrazões, deve ser reconhecida a preclusão da matéria, que não foi objeto de apelação por parte do INSS.<br>Da atenta leitura dos embargos declaratórios opostos, depreende-se que o que de fato pretende o embargante é a modificação do julgado com a rediscussão da matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso.<br>Quanto à oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ). Contudo, se a matéria controvertida encontrar-se amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores.<br>Neste sentido: RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).<br>Na hipótese dos autos, não se verifica qualquer omissão quanto à matéria de direito federal ou constitucional subjacente à lide, a ensejar oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, motivo pelo qual o recurso não deve ser provido.<br>Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.<br>Registro que, na linha do entendimento dominante desta Corte, as questões de ordem pública, tais como prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, entre outras, não se sujeitam a preclusão, nem caracterizam inovação recursal, podendo ser arguidas a qualquer momento nas instância ordinárias.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO QUANTO À CONSUMAÇÃO DA DECADÊNCIA. MATÉRIA SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE DE ORIGEM. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RETORNO DOS AUTOS, PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>2. A decisão agravada reconheceu a ocorrência de violação do art. 535 do CPC/1973, uma vez que o acórdão recorrido silenciou quanto à consumação da decadência (art. 54 da Lei 9.784/1999), suscitada em Embargos de Declaração (fls. 567/569).<br>3. A decadência, enquanto matéria de ordem pública cognoscível de ofício (art. 210 do CC/2002), pode ser suscitada em Embargos de Declaração ao acórdão proferido pela Corte de origem, sem que isto configure inovação recursal. Assim, caberia ao Tribunal Local apreciar a questão; não o fazendo, resta vulnerado o art. 535 do CPC/1973. Julgados: AgInt nos EDcl no REsp. 1.414.179/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 12.4.2018; REsp. 1.693.918/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.10.2017; AgInt no AREsp. 660.837/CE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Min. RAUL ARAÚJO, DJe 16.5.2017.<br>4. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 629.004/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de 13/6/2019.)<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>A propósito, cito estes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida.<br>2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73.<br>2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos.<br>3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.<br>(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)<br>O provimento do recurso especial prejudica o exame das demais matérias nele suscitadas.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão de fls. 428/430, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA