DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 781-782).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 634):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA NEGADA PELA SEGURADORA RÉ, EM VIRTUDE DO AGRAVAMENTO DO RISCO PELA VÍTIMA, GENITOR DOS REQUERENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES. ÓBITO DO SEGURADO. FERIMENTOS CAUSADOS POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO. CONFRONTO COM A POLÍCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. EXCLUSÃO DA COBERTURA. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. QUEBRA DA BOA-FÉ CONTRATUAL. NEGATIVA DE COBERTURA LEGÍTIMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO DESTA C. CORTE. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 689-694-).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 705-717), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação do art. 768 do Código Civil, sustentando que "é notório que não foi o segurado quem deu causa ao acontecimento, ainda menos premeditou para que tivesse o resultado sua morte. Embora o conflito existente no momento do falecimento, não há provas da PREMEDITAÇÃO/VONTADE do segurado em dar causa ao seu falecimento" (fl. 713 - grifo no recurso).<br>Alegou que "sequer faz sentido cogitar que o segurado fosse capaz de premeditar sua morte para que seus herdeiros recebessem indenização a título de seu seguro" (fl. 713 - grifo no recurso).<br>Asseverou ainda que "a comprovação do agravamento do risco pelo segurado deveria é o nus da Seguradora, nos termos do artigo 373, II, do CPC, entretando esta não se desincumbiu de seu deber de comprovar" (fl. 714 - sic).<br>Argumentou que "jamais restou comprovado que o segurado agiu de forma premetitada para alcançar o resultado morte e a indenização de seguro de vida" (fl. 714 - sic).<br>Pediu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.<br>No agravo (fls. 789-795), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 799-804).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos informativos do feito, manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização securitária e de indenização por danos morais, assim deliberando (fls. 636-647 - grifei):<br>Verifica-se das Condições Gerais do seguro contratado a expressa exclusão de cobertura quando se constata que o segurado agrava intencionalmente o risco, ou seja, contribui ativamente para que ocorra o sinistro, conforme consta das Cláusulas 5.1, alíneas "b" e "h", e 21.1, alíneas "a" e "c", extraídas das Condições Gerais do Contrato de Seguro (mov. 91.2, respectivamente, fls. 10 e 17-18):<br> .. <br>Ou seja, a equipe policial foi até o local quando foi alvo de tiros disparados pelo segurado, o que motivou os policiais a revidarem, em defesa.<br> .. <br>Não é demais observar que a Seguradora não pode ser compelida a suportar situações que agravam o risco do seguro quando o próprio segurado não cumpriu com o dever de lealdade e boa-fé que lhe era imputado por força do contrato.<br>Sendo assim, restando devidamente demonstrado o nexo de causalidade entre o confronto entre o segurado e os policiais militares e sua morte, não há que se falar em responsabilidade da Seguradora apelada quanto à pretensa cobertura securitária.<br>Logo, afasta-se o dever de indenizar da ré, em razão do agravamento de risco (conforme previsão legal) decorrente do enfrentamento do segurado com os policiais militares - causa determinante do óbito -, pelo que impende concluir que, da conduta perpetrada pela vítima do sinistro, o risco ocorreria de qualquer forma, não se mostrando ilegítima a negativa de cobertura por parte da seguradora apelada, ante o descumprimento das cláusulas do contrato de seguro e da legislação civil pátria, sendo o caso de se manter integralmente a r. sentença apelada, inalterada, também, a distribuição dos ônus sucumbenciais, nos exatos moldes em que arbitrada.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto ao agravamento intencional do risco objeto do contrato de seguro, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, em nenhum momento a Corte de origem afirmou que o segurado premeditou sua morte para que seus herdeiros recebessem a indenização securitária, como alegou a parte recorrente, apenas assentou que houve o agravamento intencional do risco porque as ações do segurado contribuíram ativamente para a ocorrência do sinistro, conforme constatou por meio do exame dos fatos e provas.<br>Desse modo, a argumentação da parte recorrente está dissociada da realidade dos autos, o que atrai ainda a Súmula n. 284/STF.<br>Por fim, fica prejudicada a apreciação do suposto dissídio jurisprudencial, se a tese defendida esbarrou em óbices sumulares na análise do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Mesmo que assim não fosse, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias.<br>Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a eventual gratuidade de justiça deferida na origem, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA