DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por MUNICÍPIO DE TERRA DE AREIA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5000124-73.2016.8.21.0163/RS, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 519):<br>APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. MUNICÍPIO DE TERRA DE AREIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONSISTENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. O art. 26 do Decreto-lei nº 3.365/1941 determina que o valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial. Laudo pericial que apresenta conteúdo sólido, preciso e científico, empregando o método comparativo direto com homogeneização por fatores, conforme descrito na Norma Brasileira NBR-14653, para atribuir justo preço ao imóvel expropriado.<br>2. Sobre a indenização fixada por desapropriação deve incidir a taxa SELIC, prevista na EC nº 113/2021, mas somente a partir do momento em que se verificar a cumulação da taxa dos juros de mora com a correção monetária, na esteira da jurisprudência deste Órgão Fracionário.<br>3. Conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 184, o valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41, não incidindo, na espécie, os percentuais previstos no CPC/2015. Observância do antigo brocardo "lex specialis derogat legi generali". Percentual fixado na sentença adequado ao caso, observadas as moduladoras do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 4. Sentença procedente na origem.<br>APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.<br>APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA.<br>SENTENÇA CONFIRMADA, NO MAIS, EM REMESSA NECESSÁRIA.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega que o art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 foi ofendido. Em síntese, sustenta que o valor é equivocado e que ele deve ser contemporâneo à desapropriação. Afirma que o valor dos honorários advocatícios devem ser reduzidos.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que (fl. 543):<br>a) SEJA CONSIDERADO COMO O VALOR DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL DE R$ 15.000,00, CONFORME CONSTA NA FL. 10 DO EVENTO 5, VALOR DA AVALIAÇÃO NO MOMENTO DA DESAPROPRIAÇÃO;<br>b) o arbitramento dos honorários advocatícios sejam fixados em 0,5% sobre a diferença atualizada entre o montante depositado e o valor da indenização fixado, que remunera condignamente o trabalho efetuado e não se traduz em quantia exorbitante aos cofres públicos;<br>c) Ainda, a título de argumentação e pedido alternativo, requer que a condenação em honorários advocatícios seja fixada em 1% sobre a diferença atualizada entre o montante depositado e o valor da indenização fixado, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/41 e nos termos da jurisprudência do TJRS.<br>Foi negado seguimento ao recurso especial no tocante aos honorários advocatícios e inadmitido quanto ao valor da indenização (fls. 554-557), ensejando, em relação a essa última parte, a interposição do agravo em recurso especial (fls. 565-580).<br>O MPF emitiu o parecer assim ementado (fl.602):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS OBSTADOS. IMPOSSIBILIDADE. - Configurada a ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, não bastando, para cumprimento do requisito de admissibilidade, a mera reiteração das razões do recurso anterior. Incidência da Súmula no 182 do STJ. - Parecer pela negativa de conhecimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial na parte relativa ao valor da indenização.<br>Ao decidir sobre o valor da indenização, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 509-514):<br>A sentença julgou procedente o pedido e fixou a indenização devida no valor de R$ 172.902,63, aquele estimado pelo perito judicial na data da avaliação (24/01/2023), contra o que se inconforma o Município, que sustenta que é devida a indenização no valor de R$ 15.000,00, quantia do imóvel no momento da desapropriação, ofertada na petição inicial.<br>A tese esbarra no art. 26 do Decreto nº 3.365/41, expresso no sentido de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação, nos termos do art. 26 do Decreto nº 3.365/41.<br> .. <br>No caso, na avaliação do imóvel foi utilizado o método comparativo direto com homogeneização por fatores, conforme descrito na Norma Brasileira NBR-14653 (Evento 71, LAUDO2), o que tem sido admitido como correto por esta Câmara Cível em ações dessa natureza.<br> .. <br>Na hipótese, não há prova segura de excepcional valorização do bem expropriado em decorrência direta da intervenção municipal no domínio da parte ré para efeito de redução do montante fixado pelo Perito Oficial, não havendo falar em enriquecimento indevido do particular.<br>Ainda, a pretensão do Município de adoção do menor valor do imóvel das amostras colhidas ou fixação da indenização pela média dos valores dos imóveis utilizados como referência não se sustenta, carecendo de critério científico. Pelo método comparativo direto com homogeneização por fatores empregado, segundo esclarece o Perito Judicial, o imóvel é avaliado por comparação com imóveis de características semelhantes, cujos respectivos valores unitários (por m ) são ajustados com fatores que tornam a amostra homogênea. O saneamento dos valores amostrais é feito utilizando-se o Critério Excludente de Chauvenet, fundamentando-se o tratamento estatístico na Teoria Estatística das Pequenas Amostras (n<30) com a distribuição "t" de Student com confiança de 80%, consoante com a Norma Brasileira. A amostra da avaliação, na hipótese, foi tratada com os fatores Fator localização e Serviços Públicos, resultando no valor da indenização de R$ 172.902,63 (Evento 71, LAUDO2).<br> .. <br>Nessa moldura, tratando-se de Laudo Pericial com conteúdo sólido, preciso e científico, sem impugnação consistente do ente político, deve ser mantida a indenização sugerida pelo Perito Oficial e acolhida pela sentença.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a avaliação pericial é equivocada, devendo ser reduzido o valor da indenização - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. JUSTO VALOR DO IMÓVEL AFERIDO NO LAUDO PRELIMINAR. DESCONSIDERADO O MONTANTE APURADO NA PERÍCIA DEFINITIVA. POSSIBILIDADE. PERSUAÇÃO RACIONAL. EXACERBADA VALORIZAÇÃO DO BEM ENTRE A ELABORAÇÃO DAS DUAS AVALIAÇÕES OFICIAIS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO EXPROPRIADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ENUNCIADO 131/STJ.<br>1. Em regra, nas demandas expropriatórias, o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do perito judicial. Excepcionalmente, porém, a jurisprudência do STJ tem admitido a mitigação dessa diretriz quando, em virtude do longo período de tempo havido entre a imissão na posse e a data da realização da perícia ou da exacerbada valorização do imóvel, o montante da indenização possa acarretar o enriquecimento sem causa do proprietário expropriado.<br>2. No caso concreto, a Corte estadual consignou que "conforme afirmado pelo perito do juízo, que as diferenças apontadas entre os dois laudos oficiais decorreram do elevado aquecimento imobiliário de Belo Horizonte nos três anos subsequentes à apresentação do laudo oficial preliminar e em razão da elevação do preço de materiais e mão de obra, é de se prevalecer os valores apontados no referido laudo oficial, devidamente corrigidos" (fl. 1.317).<br>3. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir qual laudo pericial reflete, com mais propriedade, a justa indenização devida à parte agravante, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. No tocante aos honorários advocatícios, assiste razão à parte ora agravante, pois, nos termos do Enunciado 131/STJ, os juros compensatórios e, se houver, moratórios integram a base de cálculo da referida verba, e a sentença não observou o verbete sumular no caso concreto.<br>5. Agravo interno parcialmente provido, para assegurar a incidência do Verbete 131/STJ à espécie.<br>(AgInt no AREsp n. 2.356.571/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA POR UTILIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DO TEMA N. 210 DO STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. MOMENTO DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. NECESSÁRIA INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à ao período de incidência dos juros moratórios no julgamento das apelações, de modo inteligível e congruente, razão pela qual inexiste ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.<br>2. A orientação firmada por esta Corte Superior, no Tema n. 210, caminha no sentido de que "O termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito". No caso, o acórdão recorrido destoa do entendimento desta Corte Superior ao prever que a data do pagamento seria a da imissão na posse, motivo pelo qual deve ser reformado, no ponto, para que prevaleça o entendimento firmado no Tema repetitivo n. 210/STJ, no sentido de que "o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito", ou seja, somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional.<br>3. Alterar as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo quanto aos demais pontos recursais, quais sejam o valor da indenização e a adoção do laudo pericial, exigiria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno parcialmente provido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para que prevaleça o entendimento firmado no Tema repetitivo n. 210/STJ, no sentido de que "o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito", ou seja, somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional.<br>(AgInt no REsp n. 2.104.519/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. TESE FIXADA. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. PRECEDENTE. LIMITES E CRITÉRIOS UTILIZADOS NA AVALIAÇÃO DA PROPRIEDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.<br>3. O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, aplicou o entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual "os juros compensatórios nas desapropriações devem incidir sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público (somado aos depósitos complementares, caso havidos) e o valor do bem apurado na sentença judicial" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.703.784/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/4/2019). No mesmo sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.294.323/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/5/2024.<br>4. Por fim, a recorrente busca o provimento do recurso especial sustentando que deve ser reconhecida a violação ao artigo 26 do Decreto-lei 3.365141, a fim de que a indenização pela desapropriação observe os valores válidos para a última avaliação apresentada no processo, no caso os valores válidos para fevereiro de 2017, fixando a indenização para a área com 2.172,56 m2 em R$ 2.162.566,22. Nesse contexto, discutir nesta Corte os limites e critérios utilizados na avaliação da propriedade, bem como rediscutir as datas da ocupação do bem objeto da desapropriação, esbarra na Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.093.943/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. DIREITO DE EXTENSÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência desta Corte admite a mitigação da regra de contemporaneidade da avaliação para indenização por desapropriação somente em casos excepcionais, como quando há um longo período entre a imissão na posse e a avaliação, valorização excessiva do imóvel, ou valorização decorrente de obra pública ou infraestrutura realizada pelo expropriante.<br>2. No caso concreto, o contexto fático descrito no acórdão não comprova a presença dessas hipóteses de exceção, não se verificando de forma inequívoca: a) intervalo temporal significativo entre as avaliações; b) valorização exagerada do imóvel; ou c) valorização diretamente atribuível à obra pública, o que impede a revisão fática em sede de recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.<br>3. Quanto ao direito de extensão, a aplicação do art. 4º, II, da LC n. 76/1993 é cabível quando comprovado que a área remanescente sofreu prejuízo substancial em sua exploração econômica, sendo certo que a revisão desse aspecto também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.125.175/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL DO JUÍZO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Município de Fazenda de Rio Grande - PR objetivando a desapropriação por utilidade pública de imóvel para a ampliação do distrito industrial do município.<br>II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para reduzir o valor da indenização fixada. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>III - O Tribunal de origem, para decidir a controvérsia relacionada à alegada violação do art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, assentou que "entre a imissão provisória na posse e a realização da Perícia Oficial transcorreram quase cinco anos, durante os quais a região passou por relevante transformação", bem como houve significativa valorização do imóvel decorrente "dos investimentos públicos e privados realizados nele e em seu entorno", conforme os seguintes trechos do acórdão recorrido: "  ..  Está comprovado nos autos, portanto, o acerto da atribuição do valor de R$23.612.050,54 para os terrenos desapropriados na data de setembro de 2012. O quantum se revela mais adequado do que o valor contemporâneo à Avaliação Judicial, realizada em 2016, quando analisado diante da expressiva valorização dos imóveis após a imissão provisória da posse do Município e o relevante lapso temporal entre as avaliações.  ..  Por conseguinte, é de se dar provimento ao Apelo manejado pelo Município, reformando a sentença para adotar como justa indenização a quantia de R$23.612.050,54, da qual deverão ser descontados os valores já antecipados pela Municipalidade."<br>IV - O entendimento firmado pela Corte estadual encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, embora, como regra geral, o valor da indenização por desapropriação deva observar o momento da avaliação judicial do perito, tal regra pode ser mitigada na hipótese em que transcorrer longo período entre a imissão na posse e a avaliação oficial, ou na circunstância de haver uma valorização exagerada do imóvel, de forma a acarretar um evidente desiquilíbrio econômico/financeiro entre as partes, ou, ainda, quando comprovado que a valorização do imóvel for resultado de obra pública ou de infraestrutura realizada pelo próprio expropriante, hipóteses estas observadas nos autos.<br>V - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Dessa forma, não há como rever a conclusão do Tribunal de origem, bem como as premissas fáticas por ele adotadas, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, confiram-se: (AgInt no AREsp n. 2.011.920/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.984.286/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023, AgInt no AREsp n. 1.554.756/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023 e AgInt no REsp n. 1.995.633/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.)<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.241.098/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 517), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo e os do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.