DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JU STIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (TJRJ), nos autos da Apelação Cível n. 0143669-40.2022.8.19.0001, que deu provimento ao recurso interposto pela recorrida, para determinar o cancelamento da distribuição dos embargos à execução fiscal, sem qualquer ônus sucumbencial.<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 1716-1717):<br>Embargos à Execução fiscal. Processo em que não foi deferida a gratuidade de justiça e nem preparado. Impugnação aos Embargos com preliminar de cancelamento da distribuição. Execução Fiscal extinta pelo pagamento. Sentença de extinção de processo sem resolução do mérito, com a condenação nos ônus sucumbenciais. Descabimento. Cancelamento que deveria ter sido proclamado, nos termos do art. 290 do CPC, tal como pretendido na Impugnação, o que por si não geraria a sucumbência, a qual foi declarada satisfeita na Execução Fiscal. Recurso provido.<br>Na origem, E. H. ARQUITETURA & PLANEJAMENTO LTDA. apresentou embargos à execução fiscal contra o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, alegando, em síntese, que não possuía condições financeiras para arcar com as custas judiciais e que, em razão da celebração de acordo no programa "Carioca em Dia", não haveria sucumbência na ação. Segundo a empresa, as custas e honorários devidos foram pagos no ato da adesão ao programa "Carioca em Dia".<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1733-1735).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1759-1777), a parte recorrente alega, preliminarmente, violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por omissão no acórdão recorrido quanto à declaração de deserção do recurso de apelação por ausência de recolhimento de custas.<br>Sustenta, ainda, violação dos arts. 489, § 1º, incisos III, IV e VI, 85, § 3º e § 10, e 485, inciso VI, do CPC. Argumenta que a relação processual foi triangularizada, com apresentação de defesa e contrarrazões, sendo devidos os honorários sucumbenciais.<br>Alega que o acórdão recorrido é obscuro ao afirmar que as custas e os honorários não se referem à presente demanda, e que houve omissão quanto à análise de precedentes que reconhecem a necessidade de fixação de honorários em embargos à execução fiscal.<br>Requer, ao final, a anulação do acórdão para nova apreciação dos embargos de declaração ou, alternativamente, a reforma do acórdão para restabelecer a sentença que condenou a recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais.<br>Nas contrarrazões ao recurso especial, E. H. ARQUITETURA & PLANEJAMENTO LTDA. (fls. 1781-1795) sustenta a manutenção do acórdão recorrido e alega que o cancelamento da distribuição dos embargos à execução fiscal, sem ônus sucumbenciais, está em consonância com o art. 290 do CPC e com a jurisprudência do STJ. Argumenta, ainda, que a adesão ao programa "Carioca em Dia" abarcou o pagamento de honorários advocatícios e custas judiciais, configurando bis in idem qualquer nova cobrança.<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 1797-1799).<br>É o relatório<br>Decido.<br>O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente ao cancelamento da distribuição e à fixação do ônus da sucumbência no julgamento do recurso de apelação.<br>Eis os fundamentos do acórdão (fl. 1717; sem grifos no original):<br>3. Com efeito, os Embargos não deveriam ser conhecidos e não terem tido o prosseguimento, ante a ausência de preparo, cancelando-se como consequência a distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.<br>4. O ponto processual importante é que o crédito objeto da Execução Fiscal fora satisfeito, juntamente com as verbas processuais, e extinta a Execução.<br>5. Não caberia aqui a imposição de outras verbas sucumbenciais.<br>6. Em sendo assim, dá-se provimento ao recurso, para determinar o cancelamento da distribuição, sem qualquer ônus para a apelante.<br>Com efeito, o não recolhimento das custas iniciais leva, como consequência lógica, à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o CPC, art. 290, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular.<br>Desse modo, nos casos em que houver a extinção do processo e o cancelamento da distribuição motivados pela inércia da parte em realizar o recolhimento das custas, não há que se falar em condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou o cancelamento da distribuição de ação monitória e afastou os ônus de sucumbência, após extinção do processo sem resolução do mérito por falta de recolhimento das custas iniciais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de recolhimento das custas iniciais, é cabível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais; (ii) analisar se houve deficiência de prestação jurisdicional, em razão de alegada violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC;<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de recolhimento das custas iniciais, não há condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, mesmo que tenha ocorrido citação da parte contrária por erro processual.<br>4. A alegação de deficiência de prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e clara, não configurando vício que pudesse nulificar a decisão.<br>5. A regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, que exige distinção ou superação para não aplicação de súmulas ou precedentes, aplica-se a súmulas ou precedentes vinculantes, e não a julgados meramente persuasivos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A extinção do processo sem resolução do mérito pelo cancelamento da distribuição em razão da falta de recolhimento das custas iniciais não implica, via de regra, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 2. A fundamentação contrária aos interesses da parte não configura deficiência de prestação jurisdicional se o acórdão apresenta motivação suficiente e clara."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 290, 485, IV, 489, § 1º, VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.553.351/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, REsp n. 2.053.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023.<br>(REsp n. 2.171.990/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.