DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da impossibilidade de alegação de ofensa a dispositivo constitucional, bem como da ausência de violação dos arts. 141 e 492 do CPC (fls. 385-386).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 313):<br>SEGURO DE VEÍCULO - Ação indenizatória desacolhida em sentença - Veículo segurado que estava sendo dirigido por pessoa com 19 anos de idade e que, com evidente imperícia, acabou provocando embate dele com outro veículo regularmente estacionado, o que demonstrou agravamento de risco - Cláusula contratual que expressamente estabelecia isenção de indenização, caso o veículo fosse dirigido por pessoa menor de 25 anos - Inteligência dos artigos 765 e 766 do Código Civil - Improcedência mantida - Recurso improvido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 326-335).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 337-343), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015 e 93, IV, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, que houve julgamento citra petita e extra petita, de modo que o princípio da congruência teria sido infringido.<br>No agravo (fls. 391-397), alega que a decisão agravada adentrou indevidamente na análise do mérito e afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 403-408).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>No que diz respeito à alegada existência de julgamento citra petita e extra petita, bem como afronta aos arts. 141 e 492 do CPC/2015, a tese e o conteúdo normativo de tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu.<br>Embora a agravante tenha mencionado os arts. 489, § 1º, 927, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 no agravo em recurso especial, não os indicou como violados nas razões do recurso especial.<br>Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide no caso a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA