DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA VARA 1ª VARA DE CAMPO GRANDE - SJ/MS, ora suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF, ora suscitado.<br>O conflito de competência diz respeito ao cumprimento individual de sentença coletiva contra a União manejado inicialmente perante o Juízo Federal da SJ/MS, que declinou da competência para o Juízo Federal da SJ/DF (e-STJ fls. 6/10), que, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo de competência (e-STJ fls. 3/5).<br>Manifestação do MPF pela competência do suscitado (e-STJ fls. 174/180).<br>Passo a decidir.<br>O art. 34, XXII, do RISTJ permite ao relator "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".<br>Dito isso, constato a competência do Juízo Federal suscitado.<br>É que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, relativa à interpretação do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, "entende que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. LOCAL EM QUE JULGADA A AÇÃO COLETIVA OU NO FORO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. DEMANDA CONTRA A UNIÃO ALTERNATIVAS.<br>1. No julgamento do REsp n. 1.243.887/PR, representativo da controvérsia, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011, a Corte Especial reconheceu que a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro no qual tenha sido proferida a sentença coletiva ou no do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia do aludido julgado não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.<br>2. A conclusão firmada no repetitivo não restringe a aplicação do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, mas apenas confere ao autor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio ou, ainda, em outro de seu interesse.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.029.362/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 18/9/2023). (Grifos acrescidos).<br>PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. DIFERENÇAS DE VERBAS DO FUNDEF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA EM SÃO PAULO. EXEQUENTE QUE PODE OPTAR PELA EXECUÇÃO NO LOCAL EM QUE PROCESSADA E JULGADA A AÇÃO COLETIVA OU NO FORO DE SEU DOMICÍLIO. ENTENDIMENTO ADOTADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.243.887/PR). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Cuida-se, na origem, de cumprimento individual de sentença coletiva manejado pelo Município de Santa Tereza de Goiás para execução, no Distrito Federal, de sentença proferida em ação civil pública ajuizada em São Paulo pelo Ministério Público Federal onde a União foi condenada a ressarcir diferenças relativas ao Fundo de Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF).<br>2. O acórdão recorrido, por maioria, negou provimento ao agravo interno para confirmar a decisão agravada proferida por Juiz Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que declarou a incompetência do juízo para processar e julgar a execução, determinando a remessa dos autos para a Seção Judiciária de São Paulo - SP, com distribuição por dependência à Ação Civil Pública objeto da execução, processo nº 1999.61.00.050616-0.<br>3. O entendimento do aresto estadual está em conformidade com a orientação jurisprudencial da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/12/2011, processado sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, ocasião em que adotou-se entendimento sobre a competência para julgar a execução individual de título judicial em Ação Civil Pública, cabendo ao exequente escolher entre o foro em que a Ação Coletiva foi processada e julgada e o foro do seu domicílio, forte nos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC, não sendo o domicílio do executado uma alternativa reconhecida pela jurisprudência deste STJ.<br>4. Nem os precedentes nem os dispositivos legais ventilados pela agravante tratam de competência para processamento da execução, a qual está disciplinada, no caso de execução de sentença coletiva, no § 2º do art. 98 do CPC.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.991.739/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022). (Grifos acrescidos).<br>No caso, considerando que o autor optou por ajuizar o cumprimento de sentença perante o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF, deve ser reconhecida a competência deste para processar e julgar a causa.<br>Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XXII, do RISTJ, DECLARO compete nte o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF, ora suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA