DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1.0000.24.338.328-8/001.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega que o art. 1.022, inciso II, do CPC foi ofendido, pois a Corte local não teria analisado os temas relativos à subsistência do dano, à ausência de demarcação, à necessidade de proteção dos recurso naturais e ao dever de diminuição da potencialidade de riscos.<br>No mérito, sustenta que os arts. 4º, inciso VII, e 14, § 1º, da Lei n. l6.938/1981 foram violados. Afirma que, mesmo com o descumprimento das obrigações de fazer do TAC, o dano subsiste, devendo ser reparado.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, de modo que seja fixada multa/indenização pelos danos imprescritíveis.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 179-181), ensejando a interposição do agravo de fls. 223-232.<br>O MPF emitiu o parecer assim ementado (fl. 252):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. A jurisprudência dessa Corte Superior de Justiça reconhece que, afastada omissão contradição ou obscuridade pelo acórdão proferido pelo Tribunal a quo, inexiste negativa de prestação jurisdicional nem vício quando o julgado impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada com integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.<br>2. Incabível a modificação do entendimento proferido em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois a alegação recursal exige o reexame de provas.<br>3. Parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem reconheceu a prescrição e, consequentemente, julgou descabido analisar a necessidade ou não de cumprimento das obrigações firmadas no TAC, no julgamento da apelação cível (fls. 130-135), embora contrariamente aos interesses da parte ora agravante. Portanto, inexiste omissão, motivo pelo qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem anotou (fls. 132-134):<br>Cinge-se a controvérsia recursal na análise acerca da ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão do Parquet em executar as obrigações assumidas pelo ora apelado em TAC.<br>Pois bem.<br>Da análise dos autos, observo que o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC objeto da presente execução foi firmado pelas partes em 20/07/2012 (ID 10098730717 - f. 03/07), tendo como obrigação de fazer a comprovação da medição, demarcação e averbação da área de reserva legal junto ao órgão ambiental estadual de imóvel rural de propriedade do executado. Vejamos:<br>01)- O (a)compromissário (a), proprietário (a) do imóvel rural denominado "Fazenda Retiro", lugar capão dos creoulos, matriculado sob o nº 40.371, Livro 02, Município e comarca de Pitangui/MG, com área de 05,39,74 ha (cinco hectares, trinta e nove ares e setenta e quatro centiares), obriga-se a medir, demarcar e averbar, após aprovação da localização pelo Instituto Estadual de Florestas, à margem da inscrição da matrícula do imóvel a área de reserva legal de, no mínimo, vinte por cento da propriedade rural, até o dia 20 de julho de 2013. 09) O descumprimento do presente em qualquer de seus termos ou prazos sujeitará o compromissário ao pagamento de multa por dia de atraso, ao Fundo de que cuida o art. 13 da Lei nº 7347185, no valor de R$100,00(cem reais), até satisfação integral do encargo aqui assumido, sendo a multa por cada obrigação assumida calculada de forma independente, não implicando compensação de qualquer espécie.<br> .. <br>No caso dos autos, como visto acima, o TAC foi firmado em 20/07/2012 tendo como objetivo a medição, demarcação e averbação da área de reserva legal junto ao órgão ambiental estadual de imóvel rural de propriedade do executado, até o dia 20 de julho de 2013.<br>No entanto, o compromissário, executado nesta demanda, não cumpriu com a sua obrigação de fazer assumida, vindo o ora apelante pedir a execução do TAC, requerendo a comprovação da averbação da área de reserva legal junto ao órgão ambiental estadual ou a comprovação de que a área de reserva legal anteriormente averbada encontra-se devidamente preservada e protegida, sob pena de multa diária de R$100,00 para o caso de descumprimento.<br>Entretanto, a execução da obrigação de fazer constante do Termo de Ajustamento de Conduta somente foi ajuizada em 20/10/2023, ou seja, mais de dez anos após o vencimento do prazo para cumprimento das cláusulas previstas no referido termo (20/07/2013).<br>Dessa forma, uma vez que que a obrigação assumida e descumprida em sede de Termo de Ajustamento de Conduta se materializa numa obrigação de fazer, deve-se aplicar o prazo prescricional, que no caso é o de cinco anos.<br>Importante ressaltar aqui que a hipótese dos autos é diferente daquela em que se discute a reparação civil por dano ambiental, como previsto no entendimento firmado pelo STF, em sede de repercussão geral, no sentido de que "é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental" (Tema n. 999), pois não se trata de dano ambiental, alegado de forma genérica, mas de obrigação de fazer não cumprida em TAC.<br>A irresignação prospera, visto que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de matéria ambiental, que é a hipótese dos autos (obrigação de medir, demarcar e averbara a área de reserva legal), a pretensão de executar TAC é imprescritível.<br>Nessa linha:<br>AMBIENTAL. EXECUÇÃO DE MULTA FIXADA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO AMBIENTAL PREVISTA EM TAC. CLÁUSULA PENAL. SANÇÃO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 467/STJ. IMPRESCRITIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Trata-se, na origem, de execução de multa por descumprimento de obrigação ambiental prevista em Termo de Ajustamento de Conduta movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reconheceu a prescrição da pretensão executória, entendendo que incide na espécie a Súmula n. 467/STJ: "Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental".<br>2. Afasta-se, in casu, a Súmula n. 467/STJ. É que, conforme se extrai dos precedentes que lhe deram origem, a sua aplicação é restrita às hipóteses de cobrança de multa por ilícito administrativo, decorrente do poder de polícia ambiental. Já a presente hipótese cuida de cláusula penal de negócio jurídico (prevista nos arts. 408 a 416 do CC), consistindo em sanção civil, e não em sanção administrativa.<br>3. Por sua vez, é firme a jurisprudência das Turmas de Direito Público no sentido de que, em se tratando de matéria ambiental, a pretensão de executar TAC é imprescritível. Nesse sentido: REsp 1820899/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2019; AgInt no REsp 1.651.470/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/12/2020.<br>4. Já no EREsp 1.281.594/SP (Rel. Ministro Felix Fischer, DJe 23.5.2019), a Corte Especial assentou que a pretensão de caráter secundário ou acessório segue a sorte da principal quanto ao prazo prescricional. Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.069.513/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/1/2023.<br>5. Voltando-se para o caso concreto, observa-se que a obrigação de pagar a multa civil tem caráter acessório, na medida em que surge a partir do descumprimento da obrigação principal fixada no TAC de reparar o meio ambiente. Sendo esta última pretensão imprescritível (RE 654.833/AC, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 24/6/2020), não deve ser outra a conclusão quanto à multa.<br>6. Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 2.091.242/RS, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, DJEN de 8/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, FIRMADO NO BOJO DE AÇÃO CIVIL, EM DECORRÊCNIA DA CONSTRUÇÃO DO SHOPPING CENTER LEBLON. OBRIGAÇOES QUE NÃO SE REFEREM A REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ARTIGO 21 DA LEI 4.717/1965.<br>1.Consigna-se, inicialmente, que, tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, deve ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Os autos são oriundos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro contra a empresa SHL Participações S.A, no bojo da qual foi celebrado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), visando a reparação dos danos causados pela construção do Shopping Center Leblon à comunidade vizinha, conhecida como "Cruzada São Sebastião", composta por vários condomínios edilícios.<br>3. Sob a alegação de não cumprimento satisfatório das obrigações assumidas no TAC, os condomínios ajuizaram Ação de Indenização contra a empresa SHL Participações (Processo nº 0157364-13.2012.8.19.0001) e, em seguida, o Ministério Público do Rio de Janeiro promoveu Ação de Execução de titulo executivo extrajudicial (Termo de Ajustamento de Conduta) (Processo nº 0070691-80.2013.8.19.0001), que foi distribuída por prevenção/conexão.<br>4. No bojo do processo executivo, o magistrado de primeira instância proferiu decisão determinando a realização de perícia técnica, para a apuração de descumprimento das cláusulas obrigacionais do TAC e julgamento de ambos os processos. Desse desate, a empresa interpôs agravo de instrumento (que deu origem ao presente recurso especial), ao qual foi negado provimento pelo Tribunal, seguido de diversos embargos declaratórios.<br>5. O presente recurso especial é interposto contra acórdão que, em rejulgamento determinado por este Superior Tribunal de Justiça, acolheu os embargos declaratórios, para, alterando seu entendimento, reconhecer a imprescritibilidade da pretensão executiva deflagrada pelo Ministério Público, por entender que as obrigações assumidas no TAC se referem à reparação de danos ambientais.<br>6. Não há violação do artigo 1.022 do CPC/2015, posto que o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive sobre as que ora se alegam omissão.<br>7. Tampouco se verifica a alegada ofensa aos artigos 783 e 786 do CPC, posto que é possível a determinação de realização de perícia em processo de execução fundado em título executivo extrajudicial, como forma de efetividade ao comando do título executivo, especialmente no caso dos autos, em que foi constatada séria controvérsia acerca do cumprimento integral das obrigações ajustadas no TAC.<br>8. No que diz respeito aos artigos 505 e 507, CPC, não procedem as alegações atinentes à ocorrência de desrespeito à preclusão e coisa julgada, na medida em que se verifica dos autos, que, diferentemente do alegado pela recorrente, o agravo de instrumento (Processo n. 0024096-89.2014.8.19.0000) que deu ensejo aos presentes autos tem origem no processo de Execução, cujo número originário é 0070691-80.2013.8.19.0001, conforme consta expressamente no Termo de Recebimento e Registro e Autuação de fls. 20. Além disso, o Tribunal a quo consignou expressamente que "a extinção do processo de conhecimento deflagrado pelos condomínios, não implica perda de objeto do presente agravo, porque a decisão impugnada foi proferida em outro feito (execução do TAC, promovida pelo Parquet)" (fls. 418).<br>9. Por outro lado, merecem prosperar as argumentações relativas à prescrição, tendo em vista que a pretensão trazida nos autos não se refere à reparação de danos ambientais em si, a ensejar a imprescritibilidade, mas sim à pretensão executória de obrigações de fazer previstas em TAC, relacionadas a obras e serviços de pavimentação, pintura e instalação de telhas, assumidos pela empresa construtora como contrapartida à comunidade vizinha pela instalação do empreendimento imobiliário.<br>10. Portanto, a insurgência executória está embasada em pendências oriundas de alegadas deficiências na execução de algumas obrigações de fazer assumidas no referido instrumento, relacionadas à questões meramente patrimoniais, que não se confundem com dano ao meio ambiente, ainda que em sentido amplo, como mencionado no acórdão a quo.<br>11. Não há que se confundir o caráter imprescritível da reparação ambiental por dano continuado em relação à pretensão meramente patrimonial, sujeita à prescrição quinquenal. Precedentes: AgInt no REsp 1.401.278/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/12/2020; AgInt no AREsp 443.094/RJ, Rel. Min, Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/02/2019.<br>12. Assim, não se tratando diretamente de danos ambientais, é de se acolher o entendimento de que a presente pretensão executória, proposta pelo MPRJ após mais de cinco anos do termo final para cumprimento das obrigações constantes no TAC - como consignado na origem, está sujeita à prescrição quinquenal, diante da aplicação do disposto no artigo 21 da Lei 4.717/65, nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>13. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão executória promovida pelo MPRJ.<br>(AREsp n. 1.941.907/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 393 DO CC E 536, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Os artigos tidos por violados no Recurso Especial (arts. 393 do CC e 536, § 1º, do CPC), não foram objeto de debate pelo Tribunal a quo, não preenchendo o requisito do prequestionamento, viabilizador da instância especial. Incide, na hipótese, o teor da Súmula 282/STF. 2. Ressalte-se que nem sequer foram opostos Embargos de Declaração pela parte visando suprir eventual omissão.<br>3. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, deve ser a prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 a prescrição para execução de título executivo extrajudicial decorrente de Termo de Ajustamento de Conduta firmado para obrigação de fazer pelo Estado e que não trate de pretensões imprescritíveis, como reparação de dano ambiental (que não é o caso dos autos).<br>4. No mais, o Tribunal a quo não destoou da orientação do STJ de que o prazo quinquenal para propor Execução por descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta se inicia com o fim da vigência do referido ajuste.<br>5. Por fim, esclareço que a alteração do entendimento adotado pela Corte de origem, acerca da data em que ocorreu o descumprimento do TAC, dando início à contagem do prazo prescricional quinquenal, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, notadamente porque as alegações do recorrente são no sentido de considerar outro termo inicial para a contagem do prazo prescricional, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>6. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.820.899/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos às instâncias de origem para que prossiga no julgamento do feito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO DE TAC. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. IMPRESCRITIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.