DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5), nos autos da Apelação Cível n. 0800182-51.2015.4.05.8309.<br>O acórdão foi assim redigido (fl. 215):<br>PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DEVOLUÇAO DOS PROVENTOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.<br>1. Busca o INSS o ressarcimento dos valores pagos a título de aposentadoria rural por idade, na condição de segurado especial, no valor de R$ 92.855,58, sob o fundamento de que o beneficiário deteria vínculo empregatício com o Município de Araripina, no período computado como tempo de atividade rural;<br>2. Os benefícios previdenciários, máxime os de reduzido valor, somente se prestam a satisfazer as necessidades primárias do segurado (tendo, por isso, natureza eminentemente alimentar), sendo tal condição, portanto, suficiente a configurar, no caso, a sua irrepetibilidade, ainda que pagos indevidamente, não podendo gerar devolução aos cofres públicos, independentemente de caracterizada a boa-fé do segurado/beneficiário;<br>3. Considerando que a atividade exercida pelo réu distinta da rurícola - vigia de terreno - no qual se localiza uma barragem - e cujo emprego era vinculado à Prefeitura de Araripina), iniciou-se em época anterior à concessão da aposentadoria rural por idade, então cancelada, bem assim que a aludida atividade era desenvolvida em localidade próxima ao terreno onde o ex-beneficiário plantava, colhia e residia, somente é de ser reconhecido o dever de indenizar os cofres públicos, a título de percepção do aludido benefício, a partir do momento em que o réu passou a perceber aposentadoria estatutária, cumulando-a com o benefício previdenciário. Somente daí (de 03.08.2009 a 30.04.2012) restaria configurada situação compatível ao ressarcimento pretendido pelo INSS, aplicando-se, para tanto, o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade que permeia todo o sistema jurídico;<br>4. Apelação parcialmente provida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 238-243).<br>O recurso especial não foi admitido na instância de origem (fl. 327 e 354).<br>Decisão da ministra relatora determinou a devolução dos autos, para aguardar o julgamento do Tema n. 979 do STJ (fls. 366-368).<br>A Corte de origem não exerceu o juízo de retratação e manteve integralmente o acórdão originário.<br>O acórdão apresenta a seguinte ementa (fls. 394-395):<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL ADEQUAÇÃO A PRECEDENTE DO STJ (RESP 1.381.734/RN - TEMA 979. NÃO INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE VERTENTE. MANUTENÇÃO DO JULGADO ORIGINÁRIO.<br>1. Retornam os autos a esta Segunda Turma para possível exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II do CPC, em face de decisão proferida pelo STJ no julgamento do RESP 1.381.734/RN, em sede de recurso repetitivo (TEMA 979);<br>2. O STJ, no julgamento do Recurso Especial 1. 381.734/RN, em sede de recurso repetitivo (TEMA 979), publicado em 23/04/2021, fixou a tese de que: "para as ações ajuizadas na primeira instância antes de 23/04/2021 (data da publicação do acórdão proferido no representativo de controvérsia), prevalece o entendimento favorável à irrepetibilidade dos valores pagos erroneamente pela Administração ao segurado, seja no caso de erro operacional, seja na hipótese de erro na interpretação de lei";<br>3. A Turma julgadora restou por dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para que o réu (o particular) devolva aos cofres públicos os valores percebidos a título de aposentadoria previdenciária, relativos ao período em que recebeu cumulativamente a aposentadoria rural e a aposentadoria estatutária (entre 03/08/2009 a 30/04/2012);<br>4. No caso, considerando que o recurso especial foi interposto pela própria Autarquia Previdenciária (autora), o acórdão desta Turma já se encontra de acordo ao precedente referenciado, pois determinado o pagamento das diferenças em questão no período em que o beneficiário estaria ciente do pagamento irregular (com a passagem para inatividade estatutária, incompatível com a aposentadoria rural então deferida e recebida);<br>5. Assim, o julgado não confrontou o posicionamento apontado, proferido em sede de repetitivo, não havendo, portanto, o que ser adaptado;<br>6. Juízo de retratação não exercido, mantendo-se integralmente o acórdão originário.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 414-422).<br>A decisão de admissibilidade foi negativa (fls. 426-429).<br>Interposto agravo interno (fls. 430-435), a Vice-Presidência do TRF5, em juízo de retratação, admitiu o recurso especial do INSS e julgou prejudicado o agravo apresentado (fls. 443-448).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 250-267), a parte recorrente pugna, preliminarmente, pela nulidade do acórdão dos embargos de declaração por violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria apreciado a questão do recebimento indevido desde a concessão do benefício rural.<br>No mérito, sustenta a impossibilidade de recebimento de benefício rural como segurado especial por servidor estatutário vinculado a regime próprio, com violação dos arts. 11, inciso VII, § 1º, e 12 da Lei n. 8.213/1991, indicando que o recorrido já era servidor público quando requereu a aposentadoria rural.<br>Defende, ainda, a repetição dos valores indevidamente recebidos, com fundamento nos arts. 115 da Lei n. 8.213/1991, 46 da Lei n. 8.112/1990, 876, 884 e 885 do Código Civil, além de citar a Súmula Vinculante n. 10 do STF, a Reclamação n. 6.512/RS e os enunciados das Súmulas n. 346 e 373 do STF.<br>Ao final, requer que seja provido o recurso, para anular o acórdão dos embargos de declaração proferido pelo Tribunal de origem, ou, alternativamente, seja provido o recurso especial, para reformar o acórdão recorrido (fls. 266-267).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 288-302.<br>O MPF opina pelo não conhecimento do recurso (fls. 466-466).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, não especifica em quais pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto.<br>Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.<br>A Corte Regional, ao decidir a controvérsia, assim consignou (fl. 209):<br>Busca o INSS ressarcimento de valores pagos a título de aposentadoria rural por idade, na condição de segurado especial, no valor de R$ 92.855,58, sob o fundamento de que o beneficiário deteria vínculo empregatício com o Município de Araripina, no período computado como tempo de atividade rural.<br>Ressalte-se, de logo, que os benefícios previdenciários, máxime os de reduzido valor, somente se prestam a satisfazer as necessidades primárias do segurado (tendo, por isso, natureza eminentemente alimentar), sendo tal condição, portanto, suficiente a configurar, no caso, a sua irrepetibilidade, ainda que pagos indevidamente, não podendo gerar devolução aos cofres públicos, independentemente de caracterizada a boa-fé do segurado/beneficiário.<br>Compulsando-se os autos, verifica-se que a atividade exercida pelo réu, distinta da rurícola (vigia de terreno - no qual se localiza uma barragem e cujo emprego era vinculado à Prefeitura de Araripina iniciou-se em época anterior à concessão da aposentadoria rural por idade, então cancelada.<br>Por outro lado, a aludida atividade era desenvolvida em localidade próxima ao terreno onde o ex-beneficiário plantava, colhia e residia.<br>Nesse caso, ainda que o ex-beneficiário exercesse outra atividade, além da rurícola, ambas eram desenvolvidas na área rural, compatíveis entre si.<br>Assim, apenas é de ser reconhecido o dever de indenizar os cofres públicos, a título de percepção do aludido benefício, a partir do momento em que o réu passou a perceber aposentadoria estatutária, cumulando-a com o benefício previdenciário. Somente daí (de 03.08.2009 a 30.04.2012) restaria configurada situação cabível do ressarcimento pretendido pelo INSS, aplicando-se, para tanto, o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, que permeia todo o sistema jurídico.<br>Mercê do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, apenas para determinar que o réu devolva ao INSS os valores percebidos a título de aposentadoria previdenciária, relativos ao período de 03.08.2009 a 30.04.2012.<br>Após o retorno dos autos à origem, para possível juízo de retratação diante da decisão proferida pelo STJ no Tema n. 979, assim decidiu o Tribunal a quo (fl. 390):<br>Retornam os autos a esta Turma, para possível exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II do CPC, em face de decisão proferida pelo STJ no julgamento do RESP 1.381.734/RN, em sede de recurso repetitivo (TEMA 979).<br>O STJ, no julgamento do Recurso Especial 1. 381.734/RN, em sede de recurso repetitivo (TEMA 979), publicado em 23/04/2021, fixou a tese de que: "para as ações ajuizadas na primeira instância antes de 23/04/2021 (data da publicação do acórdão proferido no representativo de controvérsia), prevalece o entendimento favorável à irrepetibilidade dos valores pagos erroneamente pela Administração ao segurado, seja no caso de erro operacional, seja na hipótese de erro na interpretação de lei".<br>A Turma julgadora restou por dar parcial provimento à apelação do INSS, para que o réu (o particular) devolva aos cofres públicos os valores percebidos a título de aposentadoria previdenciária, relativos ao período em que recebeu cumulativamente a aposentadoria rural e a aposentadoria estatutária (entre 03/08/2009 a 30/04/2012.<br>No caso, considerando que o recurso especial foi interposto pela própria Autarquia Previdenciária (autora), o acórdão desta Turma já se encontra de acordo ao precedente referenciado, pois já determinado o pagamento das diferenças em questão no período em que o beneficiário estaria ciente do pagamento irregular (com a passagem para inatividade estatutária, incompatível com a aposentadoria rural então deferida e recebida).<br>Assim, o julgado não confrontou o posicionamento apontado, proferido em sede de repetitivo, não havendo, portanto, o que ser adaptado.<br>Juízo de retratação não exercido, mantendo-se integralmente o acórdão originário.<br>Mercê do exposto, NÃO EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE O ACÓRDÃO ORIGINÁRIO, QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.<br>Com efeito, modificar o julgado nesse ponto demanda análise do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL E AO ART. 154 DO DECRETO 3.048/1999. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ COMPROVADA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REQUISITOS. ART. 203, V, DA CF/1988. LEI 8.742/93, ART. 20, § 3º. MISERABILIDADE AFERIDA POR OUTROS CRITÉRIOS QUE NÃO A LIMITAÇÃO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária em que a parte autora requereu o restabelecimento do benefício de amparo social, bem como a declaração de inexistência de débito perante a Previdência Social.<br>A sentença julgou parcialmente procedente o pedido apenas para declarar a inexistência de débito do autor perante o INSS.<br>RECURSO ESPECIAL DO INSS 2. Em relação aos arts. 884 e 885 do Código Civil e ao art. 154 do Decreto 3.048/1999, a Corte local não emitiu juízo de valor sobre a alegada matéria. É necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal a quo, ainda que em Embargos de Declaração. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.<br>Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.<br>3. Nas razões do Recurso Especial, o INSS sustenta apenas a necessidade de restituição do benefício previdenciário indevidamente pago, sendo esta a interpretação dos arts. 115, II, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 e 154, II, § 3º, do Decreto 3.048/1999. Todavia, no enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou que "o benefício foi requerido e recebido de boa-fé"e que "não pode agora a autarquia exigir a repetição dos respectivos valores, notadamente por terem caráter alimentar" (fl. 424, e-STJ).<br>4. Sendo assim, como o fundamento não foi atacado pela parte recorrente e é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite-se aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br>5. Ademais, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em razão do caráter alimentar dos proventos aliado à percepção de boa-fé, é impossível a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário por razão de erro da Administração, aplicando-se ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.<br>6. Tendo o Tribunal de origem reconhecido a boa-fé em relação ao recebimento do benefício objeto da insurgência, descabe ao STJ iniciar juízo valorativo a fim de alterar tal entendimento, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>CONCLUSÃO<br>11. Recursos Especiais não conhecidos.<br>(REsp n. 1.666.580/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. ARGUMENTOS GENÉRICOS. SÚMULA N. 284 DO STF. COBRANÇA DE VALORES. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR COM A MUNICIPALIDADE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ COMPROVADA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.