DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CONVENIÊNCIAS VIA EXPRESSA LTDA e OUTRAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC. PIS/COFINS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VENDA DE CIGARROS. BASE DE CÁLCULO DAS OPERAÇÕES INFERIOR À PRESUMIDA. ILEGITIMIDADE DO SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO.<br>Na venda de cigarros, o comerciante varejista, na condição de substituído tributário, não tem legitimidade para postular a restituição do PIS/COFINS recolhido pelo substituto quando o preço de venda for inferior ao tabelado.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>As partes recorrentes alegam violação do art. 19, § 2º, da Lei n. 10.522/2002, do art. 62 da Lei n. 11.196/2005 e do art. 927 do Código de Processo Civil - CPC/2015, sustentando, em síntese, a necessidade de restituição dos valores pagos a mais, a título de contribuição ao PIS e de COFINS, recolhidas por substituição tributária, na hipótese em que as respectivas bases de cálculo efetivas sejam inferiores às presumidas, como decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 596.832/RJ (Tema n. 228).<br>Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso foi admitido.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso dos autos, o TRF da 4ª Região decidiu (fls. 173-176):<br>Os preços dos cigarros são controlados e a SRFB divulga o nome das marcas comerciais e os preços de venda no varejo, conforme previsto no art. 16, §2º, da Lei nº 12.546/11.<br>Os preços devem ser informados pelos fabricantes à SRFB e divulgados ao consumidor mediante tabela informativa que deverá ser entregue aos varejistas, os quais deverão afixar e manter em lugar visível a tabela, cobrando dos consumidores exatamente os preços dela constantes (art. 219 e 220 do Decreto nº 7.212/10).<br>Os fabricantes é que estão obrigados a apurar e recolher as contribuições, com base nos preços de venda informados à fiscalização e divulgados ao público, na forma prevista em lei.<br>Os substituídos tributários - comerciantes varejistas - vendem o produto de acordo com o exato preço de venda fixado na tabela expedida pelo fabricante, e que constitui o elemento material para a apuração da base de cálculo das contribuições.<br>Os cigarros devem ser vendidos de acordo com o preço tabelado. Se o comerciante varejista decidir vender o produto por preço inferior, isto não lhe confere o direito à restituição do PIS/COFINS porque o contribuinte é o fabricante, importador ou comerciante atacadista.<br>O Tema 228 do STF ("É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida") não se aplica à hipótese dos autos.<br>De fato, o caso julgado pelo STF refere-se ao PIS/COFINS que eram exigidos dos postos de gasolina em um determinado período.<br>Os postos de gasolina passaram a recolher as contribuições que antes eram devidas pelas refinarias, apuradas de acordo com uma base de cálculo estimada, ou seja, presumível preço de venda. No entanto, como as vendas dos combustíveis acabaram ocorrendo em valor inferior àquele estimado, o STF decidiu que os postos teriam direito à restituição, interpretando o art. 150, §7º da CF.<br>No caso dos autos - ao contrário do que tinha acontecido com os postos de gasolina em relação à comercialização de combustíveis derivados do petróleo - o comerciante varejista nada recolhe a título de PIS/COFINS com as vendas de cigarros, uma vez que a tributação, na verdade, está concentrada no fabricante, importador ou comerciante atacadista.<br>Assim, na venda de cigarros, o comerciante varejista, na condição de substituído tributário, não tem legitimidade para postular a restituição do PIS/COFINS recolhido pelo substituto quando o preço de venda for inferior ao tabelado.<br>Pois bem.<br>Considerado o teor do acórdão recorrido, nota-se a ausência de prequestionamento do art. 19, § 2º, da Lei n. 10.522/2002, do art. 62 da Lei n. 11.196/2005 e do art. 927 do CPC/2015, razão pela qual as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF impedem o conhecimento do recurso especial.<br>Não obstante, convém anotar "o Tema 228 do STF não se aplica ao regime de substituição tributária dos produtos de fumo, devido à sua atipicidade e ao caráter extrafiscal do regime" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.161.033/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025), ao tempo em que o acórdão recorrido reflete pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, pela ilegitimidade ativa do substituído tributário para postular repetição de tributo recolhido pelo substituto tributário.<br>A respeito, entre outros, confiram-se: (EAREsp n. 146.473/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 19/10/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.787.265/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021.)<br>No contexto, portanto, não pode ser conhecido o recurso especial.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRODUTOS DE FUMO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO EFETIVAS MENORES DO QUE AS PRESUMIDAS. PRETENSÃO À RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO A MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA ILEGITIMIDADE ATIVA DO SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO. ARTIGOS DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADOS. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.