DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JEIVERSON LUAN DA ROCHA DOS SANTOS, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no HC n. 808611-04.2025.8.02.0000.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, do delito previsto no art. 121, § 2º, III, do Código Penal (fls. 55-59)<br>No presente reclamo, a defesa sustenta que o recorrente está submetido a constrangimento ilegal, sob o argumento de excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o acusado estaria preso há mais de 1 ano e 5 meses sem que até o presente momento tenha sido encerrada a instrução da ação penal, o que ensejaria o necessário reconhecimento de desproporcionalidade da prisão.<br>Sustenta, ainda, que a prisão cautelar seria ilegal, haja vista a inexistência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, assim como a carência de fundamentação do decreto prisional, imposto unicamente em virtude da gravidade abstrata do delito pelo qual está sendo processado. Alega a suficiência e adequação de outras medidas alternativas ao cárcere, na forma do art. 319 do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso e a concessão da ordem para que seja revogada ou relaxada a prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de outras medidas alternativas ao cárcere, na forma do art. 319 do CPP.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 213-217) e foram prestadas as informações solicitadas (fls. 222-236)<br>Na origem, a ação penal n. 0700305-45.2024.802.0203 está em fase final com o encerramento da instrução criminal e vista às partes para alegações finais, conforme informações processuais eletrônicas obtidas em 24/9/2025.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se. às fls. 240-244, pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Não obstante a privação cautelar da liberdade, reveste-se de legalidade a medida extrema, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. A decisão que decretou a prisão preventiva assim dispôs (fls. 55-59):<br> .. <br>Inicialmente, ressalto que com o advento do texto constitucional, a sistemática até então adotada pelo CPP, no que se refere à prisão e à liberdade provisória, ganhou novos contornos, notadamente pela consagração do princípio da presunção de inocência encampado no art. 5º, inciso LVII, da CF.<br>Nesse ponto, a regra é a liberdade, somente podendo ocorrer a prisão do indiciado ou réu com o advento da sentença definitiva, pois, segundo o preceito constitucional, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.<br>Todavia, em que pese a referida garantia, o próprio texto constitucional estabelece, como exceção, que poderá haver a restrição da liberdade do acusado, antes mesmo da sentença condenatória definitiva, em caso de flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. Eis, exatamente, o previsto no art. 5º, inciso LXI, da CF, assim redigido:<br> .. <br>Percebe-se, pois, ser perfeitamente admissível a segregação provisória antes da sentença final daquele que se encontra em estado de flagrância ou que possui contra si ordem de prisão emanada da autoridade judiciária competente, fundada na proteção do adequado e regular exercício da jurisdição penal, observadas as exigências estabelecidas em norma infraconstitucional.<br>E dentre as espécies de prisão provisória destaca-se a prisão preventiva, que consiste na privação cautelar da liberdade do indiciado ou réu, por decisão judicial devidamente fundamentada, durante o inquérito policial ou instrução criminal, até o trânsito em julgado da sentença, sempre que se fizer presente o lastro probatório mínimo a indicar a ocorrência da infração, os eventuais envolvidos, além de algum motivo legal que fundamente a necessidade do encarceramento.<br>A propósito, o art. 312 do CPP dispõe que:<br> .. <br>Assim, para que seja decretada a prisão preventiva, necessário que se faça presente o fumus commissi delicti e o periculum libertatis.<br>O primeiro é a aparência do delito, equivalente ao fumus boni iuris de todo processo cautelar, individualizando-se na prova da existência do crime e na probabilidade do acusado ter sido o autor do fato delituoso. Nesse ponto, é de se registrar que a materialidade delitiva há de ser inconteste, ao passo que, em relação à autoria, são necessários apenas indícios aptos a vincular o indivíduo à prática da infração.<br>Analisando os autos, tem-se que a prova da existência do crime ficou evidenciada pelo laudo pericial de fls. 21/35.<br>O periculum libertatis, segundo requisito legal, visa garantir a efetividade de um futuro provimento jurisdicional, que poderá se tornar inútil se o acusado permanecer em liberdade até a decisão final do processo. Em outros termos, representa o fator risco da liberdade do indivíduo. Segundo a dicção legal do artigo 312 do CPP, compreende a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a segurança da aplicação da lei penal.<br>No caso em tela, consta depoimento das testemunhas ouvidas pela autoridade policial apontando o representado como suposto autor do crime. Narram que a vítima e representado estavam consumindo bebida alcoólica juntos e, por volta das 01h00min, do dia 15/01/2024, o acusado teria desferido vários golpes de facão na cabeça, orelha, pescoço e nas costas da vítima, de maneira violenta.<br>Ressalte-se a gravidade concreta do crime e a maneira violenta como foi praticado. A autoridade policial informou que após a conduta, o suposto autor do fato evadiu-se, tomando destino ignorado, colocando em risco a aplicação da lei penal, além da conveniência da instrução criminal.<br>Por fim, diante de tudo que foi constatado acima, fica evidente que a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP) não se mostram adequadas e suficientes ao caso em apreço.<br>Desse modo, estando presentes todas as exigências legais para a decretação da segregação cautelar, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de JEIVERSON LUAN DA ROCHA DOS SANTOS, vulgo "Mão de Cola", com fundamento no art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>Como se vê, compõe a decisão de prisão preventiva apresenta fundamentação que deve ser considerada idônea, diante da periculosidade do recorrente, evidenciada no modus operandi do delito, cometido mediante golpes de facão na cabeça, orelha, pescoço e nas costas da vítima, com quem estava previamente ingerindo bebidas alcóolicas, o que constitui base empírica idônea para a privação cautelar da liberdade.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Destaco que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Nesse sentido: AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.<br>Desse modo, estando devidamente demonstrada, de forma concreta e fundamentada, a imprescindibilidade da segregação cautelar, mostra-se inadequada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas de menor gravidade. Nesse sentido: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.<br>Quanto ao excesso de prazo, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. A ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida de coação.<br>Extrai-se do acórdão (fls. 175-176):<br>Quanto a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, entendo que não merece prosperar.<br>É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o reconhecimento de constrangimento ilegal por demora processual não decorre de mera soma aritmética dos prazos previstos em lei, devendo a análise ser feita à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em exame, não se constata inércia ou desídia do juízo processante. Pelo contrário, o feito vem tramitando regularmente: a denúncia foi recebida, a resposta à acusação apresentada, a audiência de instrução já iniciada e redesignada para data próxima em razão da ausência de testemunha, circunstância alheia à vontade da acusação ou do Poder Judiciário.<br>Ademais, cumpre destacar que o paciente permaneceu foragido por longo período após a prática delitiva, somente sendo preso em janeiro de 2025, fator que contribuiu para o alargamento do lapso temporal da persecução penal.<br>Portanto, não há falar em excesso de prazo, uma vez que o processo se desenvolve de maneira regular, com audiência já marcada, inexistindo omissão imputável ao Poder Judiciário.<br>Nessas condições, a manutenção da prisão preventiva mostra-se legítima, não havendo que se cogitar em constrangimento ilegal.<br>Como se vê, não há evidência da ocorrência de excesso de prazo, pois o feito tem trâmite regular - com notícia, inclusive, de que o recorrente permaneceu foragido até janeiro de 2025 - e, conforme informações processuais eletrônicas obtidas em 24/9/2025, a instrução já se encontra encerrada e foi aberta vista às partes para alegações finais.<br>Nesses termos, o enunciado da Súmula 52/STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA