DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 14ª VARA CÍVEL E JEF ADJUNTO DE BELO HORIZONTE - SJ/MG, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª UNIDADE JURISDICIONAL DA FAZENDA PÚBLICA DO JUIZADO ESPECIAL DE BELO HORIZONTE - MG, o suscitado, nos autos de ação inibitória em que se discute a guarda de ave silvestre.<br>O Juízo de Direito do Juizado Especial, no qual a ação foi proposta, declinou da competência para o processamento do feito, por entender que a pretensão inibitória, "na realidade, é dirigida ao IBAMA, eis que a parte autora possui efetivo receio de que a autarquia promova a autuação e apreensão de seu animal doméstico" (e-STJ fls. 244/247).<br>Por seu turno, o Juízo Federal da 14ª Vara de Federal e do JEF adjunto de Belo Horizonte - SJ/MG suscitou o presente conflito, ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo IBAMA, com base nas Súmulas 150 e 224 do STJ (e-STJ fls. 308/309).<br>Manifestação do Ministério Público Federal pela competência do suscitado (e-STJ fls. 332/335).<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 955, parágrafo único, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil, o relator poderá julgar, de plano, o conflito de competência quando sua decisão se fundar em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou em tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.<br>Por sua vez, o art. 34, XXII, do RISTJ dispõe: "são atribuições do relator: decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".<br>Dito isso, anoto que a competência da Justiça Federal é definida em razão das pessoas que figuram nos polos da demanda (ratione personae), à luz do art. 109, I, da Carta Magna, que dispõe, in verbis: "Aos juízes federais competem processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho."<br>De notar, ainda, que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, de suas autarquias ou de empresas públicas (Súmula 150 do STJ), não cabendo, à Justiça estadual, reexaminar a decisão, manifestando-se contrariamente (Súmula 254 do STJ).<br>No caso dos autos, o Juízo Federal reconheceu a ilegitimidade passiva do IBAMA ao acolher a manifestação da autarquia acerca da ausência de interesse no feito, o que atrai a incidência, no caso, da Súmula 150 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AMBIENTAL. DESMATAMENTO ILEGAL. DANO AMBIENTAL E DANO MORAL COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CONTRA PARTICULAR. INTERESSE JURÍDICO DE ENTIDADES FEDERAIS EXPRESSAMENTE AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS 150 E 284/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 7ª Vara Ambiental e Agrária de Manaus - SJ/AM, o suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Manicoré - AM, o suscitado, nos autos da "ação civil pública de indenização em razão de dano ambiental c/c com obrigação de não fazer" ajuizada pelo Ministério Público do estado do Amazonas contra Anderson Ferreira Oliveira, com o objetivo de fazer cessar supostos danos ambientais decorrentes do desmatamento ilegal na região de Santo Antônio do Matupi e obter indenização por dano moral coletivo.<br>2. O Juízo de Direito da 1ª Vara de Manicoré - AM considerando que "a presente ação civil pública pretende a salvaguarda e restauração do meio ambiente localizado em terras públicas federais, cuja proteção e conservação é de interesse direto da União", e que "a Vila de Santo Antônio de Matupi (local do dano sinalizado nesta demanda) encontra-se sobreposta à BR 230, rodovia federal também conhecida como Transamazônica. Trata-se, portanto, de área pública afetada pela União, conforme artigos 2º, I, e 3º, I, do Decreto Lei2.375/87", declinou da da competência para o processamento e determinou a redistribuição da ação à Seção Judiciária do Amazonas.<br>3. O Juízo Federal da 7ª Vara Ambiental e Agrária de Manaus - SJ/AM, por sua vez, aduzindo que "a presente ação civil pública não possui, em nenhum dos polos, pessoa jurídica de direito público da União, seja da Administração Direta, seja da Administração Indireta"; que "a narrativa e documentação dos autos não indica, com precisão, se o possível ilícito ambiental atingiu unidade de conservação federal, terras públicas da União ou terras indígenas, inexistindo informação prestada pelo INCRA, IBAMA ou SPU (Secretaria do Patrimônio da União)"; que "a mera circunstância de a Vila de Santo Antônio do Matupi ser entrecortada pela Rodovia BR-230 (Transamazônica) não atrai a competência federal para todo ilícito ambiental que se opere na região", e que "não se vislumbra, portanto, a existência de interesse da União, a atrair a competência federal", suscitou o presente conflito de competência.<br>4. Efetivamente, dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, que cumpre aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho". Assim , para que esteja caracterizada a competência da Justiça Federal é necessária a efetiva presença de alguma dessas pessoas na relação processual, figurando, necessariamente, na condição de autor, réu, assistente ou opoente.<br>5. Ademais, compete à Justiça Federal decidir acerca da existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150/STJ), não cabendo à Justiça estadual reexaminar a decisão, manifestando-se contrariamente (Súmula 254/STJ), e, no caso dos autos, a Justiça Federal declarou a inexistência, seja no polo ativo, seja no polo passivo, de quaisquer das entendidas federais supramencionadas, e afastou expressamente o interesse federal na questão litigiosa, razão pela qual é da Justiça Estadual a competência para processar e julgar a ação civil pública originária.<br>6. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 186.364/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 18/11/2022.)<br>Acerca do eventual interesse do IBAMA na lide, em razão do fato de se tratar de espécime incluída no plano nacional de proteção, como destacado pelo Parquet Federal em seu parecer, convém anotar que ao STJ descabe, em conflito de competência, discutir o tema da legitimidade da autarquia federal.<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXCLUSÃO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO. PRECLUSÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA NESTE INCIDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, no conflito de competência, rediscutir a decisão que excluiu a União do polo passivo de demanda, na qual se pede pagamento de diferenças decorrentes de anistia. O reconhecimento de ilegitimidade passiva da União deveria ter sido impugnado pela via recursal própria, não sendo possível sua revisão por meio deste incidente.<br>2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Confira-se: AgInt no CC n. 178.253/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 12/8/2021; AgInt no CC n. 171.648/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/8/2020.<br>3. Competirá ao Juízo trabalhista o julgamento do feito com base nos elementos constantes dos autos.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no CC n. 209.823/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XXII, do RISTJ, CONHEÇO do conflito para DECLARAR a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª UNIDADE JURISDICIONAL DA FAZENDA PÚBLICA DO JUIZADO ESPECIAL DE BELO HORIZONTE - MG, o suscitado.<br>Comunique-se a decisão aos juízos em conflito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA