DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Na origem, a empresa contribuinte ajuizou ação anulatória de débito fiscal cumulada com repetição de indébito, visando anular lançamentos de IPTU de 2013 a 2016 e obter a devolução de valores supostamente pagos a maior, após revisão administrativa do valor venal. Deu-se, à causa, o valor de R$ 1.643.214,33 (um milhão seiscentos e quarenta e três mil duzentos e quatorze reais e trinta e três centavos).<br>Na sentença, o juízo extinguiu o feito por falta de interesse de agir. A apelação foi provida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, para reconhecer o interesse processual quanto ao pedido de repetição de indébito e condenar o Município ao ressarcimento dos valores recolhidos a maior, com ônus sucumbenciais a serem arbitrados em liquidação. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - REVISÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO PELA VIA ADMINISTRATIVA - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INTERESSE DE AGIR - PRESENÇA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o acesso ao Judiciário não pode ser condicionado ao esgotamento da via administrativa. A resolução pela via administrativa, com resultado satisfatório a parte autora, enseja a perda superveniente do interesse de agir na ação que visava a anulação ou revisão do débito, não havendo falar em falta de interesse de agir quando do ajuizamento da ação. No tocante ao pedido de restituição do indébito, persiste o interesse de agir da parte autora, considerando que a causa de pedir remota (fundamento de fato) consiste na ocorrência de pagamento a maior do IPTU (aspecto jurídico). Recebido indevidamente valor a maior, é dever do ente público restituir ao contribuinte o proveito indevido, sob pena de enriquecimento ilícito. Em razão do princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda responderá pelas despesas dele decorrentes.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>O MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA alega violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), sustentando, em síntese, vício de omissão no acórdão recorrido, uma vez que não enfrentou a questão do pedido de desistência do contribuinte em função da adesão ao Programa Especial de Recuperação Fiscal (ProERF), com assinatura de Termo de Confissão de Dívida, que importa reconhecimento irrevogável e irretratável da dívida e desistência incondicional e definitiva de eventual ação judicial correspondente, o que fulminaria o interesse processual e impediria o prosseguimento para repetição de indébito<br>Adiante, aponta violação do art. 86 do CPC/2015, argumentando, em suma, que houve sucumbência recíproca, pois o pedido de anulação integral dos débitos de IPTU foi extinto em razão da adesão ao ProERF, devendo haver distribuição proporcional das despesas e honorários.<br>Contrarrazões apresentadas às fl. 3110-3134.<br>É o relatório. Decido.<br>Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a alegada desistência do contribuinte para fins de adesão ao programa de recuperação fiscal, tendo o julgador abordado a questão, consignando que:<br>(..)<br>Defende a parte autora, ora apelante, que pugnou pela desistência da ação no tocante ao pedido de anulação do débito tributário, persistindo o interesse no tocante ao pedido de repetição de indébito.<br>(..)<br>No caso específico, no momento do ajuizamento da presente ação era manifesto o interesse de agir da parte autora quanto a todos os pedidos, tendo em vista que não pode ser exigido da parte o esgotamento da via administrativa, sob pena de ofensa à garantia constitucional de inafastabilidade da jurisdição.<br>Assim, considerando a resolução parcial da lide pela via administrativa, deve ser mantida a sentença de extinção do feito, sem apreciação do mérito, somente no que tange o pedido de anulação do débito tributário, não havendo óbice à análise do pedido de repetição do indébito.<br>(..)<br>Ressalte-se que recebido indevidamente valor a maior, é dever do ente público restituir ao contribuinte o proveito indevido, sob pena de enriquecimento ilícito.<br>Portanto, havendo a adesão da apelante ao Programa Especial de Recuperação Fiscal (ProERF), instituído pelo artigo 1º, inciso II, da Lei nº 4.586/2021 e artigo 2º, incisos I a IV do Decreto nº 4.239/2021 para pagamento do débito remanescente após a revisão e, restando demonstrado o pagamento parcial do tributo por parte da apelante antes da revisão do débito tributário (ordens 02/05), devem os valores pagos a maior serem ressarcidos de forma simples, considerando a inexistência de má-fé por parte do apelado.<br>(..) (Grifos não constam no original)<br>Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E DE REPARAR DANO AMBIENTAL. CABIMENTO. SÚMULA 629/STJ. REVISÃO DOS PARÂMETROS DE DEFINIÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.<br> .. <br>2. Não configurada a violação apontada ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque a Corte de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum a quo.<br> .. <br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>Quanto a sucumbência recíproca, a jurisprudência desta Corte Superior entende que é vedada a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos, na demanda, bem como da proporção em que cada parte foi sucumbente, em relação ao pedido inicial, por tal ensejar o revolvimento de matéria eminentemente fática, a atrair o óbice do enunciado Sumular n. 7/STJ.<br>Sobre o assunto, confiram-se os julgados:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A AJUDA DE CUSTO PARA DESLOCAMENTO NOTURNO E A AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. TRIBUTAÇÃO DA AJUDA DE CUSTO SUPERVISOR DE CONTAS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OU MÍNIMA, NA VIA ESPECIAL, PARA FINS DE REVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.<br>IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>(..)<br>VII. A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, em sede de Recurso Especial, é vedada a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos, na demanda, bem como da proporção em que cada parte foi sucumbente, em relação ao pedido inicial, por tal ensejar o revolvimento de matéria eminentemente fática, a atrair o óbice do enunciado sumular 7/STJ. Em tal sentido: STJ, REsp 1.555.844/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2017; AgInt no AREsp 862.673/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2016.<br>VIII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.188.891/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. CLÁUSULA DE ÊXITO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO.<br>1. Ação de arbitramento de honorários.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático probatória, incidindo a Súmula 7/STJ.<br>4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a existência de cláusula quota litis em contrato de prestação de serviços advocatícios faz postergar o início da prescrição até o momento da implementação da condição suspensiva, o que ocorre com o trânsito em julgado da sentença, momento a partir do qual o procurador poderá exigir os respectivos honorários contratuais. Precedentes.<br>5. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.<br>Precedentes.<br>6.Nos termos da jurisprudência desta Corte, os juros de mora são decorrência lógica da condenação e devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.176.961/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ , conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA