DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual UNIMESC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 258):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal -Possibilidade de redirecionamento da execução contra os sócios, em caso de comprovação de dissolução irregular - Dissolução irregular corroborada, no caso, por certidão de Oficial de Justiça, que não encontra pessoas, bens ou atividades que pudessem ser atribuídos à executada, no endereço informado ao Fisco - Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 269).<br>A parte recorrente alega violação ao art. 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN) e ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC).<br>Afirma que não houve comprovação de atos dolosos, excesso de poderes ou infração de lei que justificassem o redirecionamento, e que a dissolução irregular não pode ser presumida apenas com base em uma diligência negativa em espaço de coworking.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 290/292).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>O art. 135, III, do CTN e o art. 489, § 1º, IV, do CPC não foram apreciados pelo Tribunal de origem nem foram objeto dos embargos de declaração apresentados.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Além disso, nos exatos termos do acórdão recorrido, o TJSP assim se manifestou (fls. 259/260):<br>No presente caso, a pretensão de inclusão de sócios gerentes no polo passivo, mediante redirecionamento da execução fiscal tem fundamento em dissolução irregular da sociedade.<br>A alegação nuclear da agravante, por sua vez, é de que não teria havido dissolução, uma vez que a empresa continua em atividade no endereço informado ao Fisco.<br>Todavia, não é isso que decorre do exame dos fatos documentados nos autos e das alegações da recorrente.<br>De acordo com certidão de Oficial de Justiça, em cumprimento de mandado de constatação, ao comparecer ao endereço informado pela executada, foi "atendido pela Sra Katelin Campos, a qual informou que ali funciona um coworking (Easywork Coworking), cuja sala 53 (indicada no mandado) é o endereço fiscal de diversas empresas ali estabelecidas inclusive o da Executada acrescentando que aquela não possui qualquer bem naquele endereço, nem guarda qualquer objeto no local" (fls.190).<br>Percebe-se, portanto, que, no endereço diligenciado, não havia qualquer preposto da executada, tampouco seu representante. A pessoa que atendeu ao Oficial de Justiça não era preposta da executada, mas sim do coworking. A informação transmitida é a de que a sala indicada é dada como endereço fiscal por muitas empresas que se utilizam do coworking. Não há, assim, nenhum indício de que haja, no endereço informado ao Fisco, qualquer atividade empresarial da executada, pois não há nenhuma pessoa ou bem que possa ser a ela atribuído.<br>Note-se que o seu objeto social é comércio atacadista de produtos. E, nas alegações, não há nenhuma indicação de onde funcionaria a atividade empresarial da executada, tampouco qualquer indício efetivo de atividade empresarial, uma vez que não foram juntados quaisquer comprovações de negócios, notas fiscais, faturamento etc.<br>Tudo indica, portanto, que a indicação do coworking como endereço da executada não condiz com a situação empresarial de fato, uma vez que, em citado endereço, não foi encontrado ninguém, ou nenhum bem, ou nenhuma atividade, que pudesse ser atribuída à empresa, nem a notícia dela nos autos, para além da mera alegação.<br>Assim, na verdade, a certidão de Oficial de Justiça apenas corrobora a hipótese de dissolução irregular, de modo que é pertinente a citação dos sócios para se manifestarem na execução fiscal. Até que haja manifestação ou vinda de novos elementos de fato, presume-se, diante dos fatos comprovados, a dissolução irregular.<br>Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>A Corte estadual considerou que a certidão do Oficial de Justiça que aponta funcionamento em coworking sem pessoas, bens ou atividade vinculável à executada no endereço fiscal é apta a corroborar indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA