DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SANDRO SANTOS DE JESUS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 0005808-22.2009.8.05.0271 (fls. 25-38).<br>Consta dos autos que o Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia imputando ao paciente a prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, tendo requerido a prisão preventiva (fls. 480-481).<br>O Juízo de primeiro grau, após instrução, proferiu decisão pronunciando o paciente nas sanções do art. 121, §2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) do Código Penal, e mantendo a prisão preventiva com fundamento nos arts. 312 e 316 do Código de Processo Penal (fls. 40-52).<br>Em juízo de retratação, o magistrado manteve a pronúncia e determinou a remessa ao Tribunal local, consignando o preenchimento dos requisitos dos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 413 do Código de Processo Penal (fls. 58-59).<br>No Recurso em Sentido Estrito, a Corte estadual conheceu e negou provimento ao recurso defensivo, rejeitando as preliminares de nulidade da citação, cerceamento de autodefesa e excesso de linguagem, e mantendo as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, enfatizando a aplicabilidade do princípio do in dubio pro societate na fase de pronúncia (fls. 25-38).<br>Na inicial do presente habeas corpus a defesa sustenta a nulidade da citação por ausência de indicação de dia e hora na contrafé, cerceamento de autodefesa do paciente por não ter sido interrogado, excesso de linguagem na sentença de pronúncia e fundamentação inidônea da prisão preventiva, requerendo a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas, a nulidade dos autos por vício na citação e, subsidiariamente, a nulidade da pronúncia por excesso de linguagem (fls. 2-23).<br>A medida liminar foi indeferida por ausência, em cognição sumária, de fumus boni iuris e periculum in mora, com determinação de requisição de informações e vista ao Ministério Público Federal (fls. 488-489).<br>A defesa apresentou pedido de reconsideração, novamente enfatizando a inexistência de citação válida e pleiteando a expedição de alvará de soltura, que foi indeferido (fls. 500-504).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, destacando a inadequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, a ausência de demonstração de prejuízo quanto à citação e à autodefesa, a inexistência de excesso de linguagem na pronúncia e a impossibilidade de conhecimento da tese relativa à prisão preventiva por não ter sido apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (fls. 511-519).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Cinge-se a controvérsia ao exame, em sede de habeas corpus, das teses de nulidade da citação por ausência de menção ao dia e hora, cerceamento da autodefesa, excesso de linguagem na sentença de pronúncia e suposta falta de fundamentação idônea da prisão preventiva.<br>Verifico, de início, que a presente impetração se volta contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, funcionando como sucedâneo de recurso próprio, razão pela qual não deve ser conhecida, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. Nessa linha, registro não se evidenciar coação ilegal apta a justificar atuação de ofício.<br>Quanto à alegada nulidade da citação a Corte local foi explícita ao reconhecer que a ausência de indicação de hora na certidão configura nulidade relativa, condicionada à demonstração de prejuízo, e que, no caso, o paciente foi regularmente assistido pela Defensoria Pública, que apresentou defesa prévia e acompanhou os atos processuais, inexistindo prejuízo concreto. A defesa não demonstrou prejuízo efetivo decorrente da irregularidade apontada, razão pela qual não se sustenta a nulidade.<br>No que toca ao cerceamento da autodefesa, o acórdão estadual consignou que o paciente não foi localizado para interrogatório e que sua ausência foi considerada exercício do direito ao silêncio, com preservação da defesa técnica pela Defensoria Pública, não havendo elementos que indiquem impedimento ao exercício da autodefesa, tampouco prejuízo, sendo possível nova oportunidade de interrogatório em plenário do Júri.<br>No que se refere ao alegado excesso de linguagem na decisão de pronúncia, verifico que tanto o Juízo singular quanto o Tribunal local mantiveram-se adstritos aos limites do art. 413 do Código de Processo Penal, indicando materialidade e indícios suficientes de autoria, sem emitir juízo de certeza sobre a culpabilidade.<br>A própria decisão estadual assinalou que o magistrado restringiu-se à descrição do conteúdo dos depoimentos, sem valoração conclusiva.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há excesso de linguagem na decisão de pronúncia quando o julgador apenas externa os motivos que fundamentam a presença de indícios de autoria e materialidade (AgRg no AREsp n. 2.825.855/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025).<br>Quanto à fundamentação da prisão preventiva, observo que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o que impede seu exame inaugural por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância, como anotado no parecer ministerial, com referência à competência delineada no art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição da República.<br>No mesmo sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REINCIDÊNCIA E QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A análise originária de matéria não enfrentada pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância.<br> .. "<br>(AgRg no HC n. 1.024.826/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025).<br>Em tais condições não cabe a este Tribunal avançar no mérito dessa tese sem o crivo da Corte de origem.<br>Por fim, não identifico flagrante ilegalidade no ato impugnado que autorize concessão de ofício. A decisão de pronúncia está fundamentada nos elementos técnicos e testemunhais que apontam a materialidade e indícios de autoria, inclusive quanto às qualificadoras, cuja exclusão, na fase sumária, somente se justifica quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. A tese de nulidade da citação não se sustenta ante a ausência de prejuízo concreto, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal. Ademais, a alegação de excesso de linguagem não se verifica, conforme precedentes desta Corte. E a discussão sobre a prisão p reventiva demanda prévia apreciação pela Corte local.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus , com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA