DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA contra a decisão de fls. 943/945, em que decidi dar parcial provimento ao recurso especial da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).<br>A agravante afirma que houve perda de objeto do recurso especial da Agência Nacional de Saúde Suplementar quanto aos juros de mora, porque o Tribunal Regional Federal da 4ª Região anulou a cobrança de todas as AIHs/APACs da ABI 68 em razão da negativa de acesso aos prontuários. Alega omissão da decisão agravada por não enfrentar as contrarrazões sobre a perda de objeto, e requer o não conhecimento do recurso especial; alternativamente, pede o provimento do agravo para manter a incidência dos juros apenas após a decisão administrativa definitiva, com base no art. 32, § 4º, I, da Lei 9.656/1998 e no efeito suspensivo dos recursos administrativos. Sustenta que os precedentes invocados pela ANS tratam de multa administrativa, não de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde, e registra que opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o exame do presente recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 992).<br>É o relatório.<br>Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.<br>Trata-se, na origem, de ação anulatória ajuizada por Unimed Porto Alegre - Cooperativa Médica Ltda. contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para anular a cobrança reunida no Aviso de Beneficiário Identificado (ABI) 68 (processo administrativo 33910.009374/2018-14), relativa à Autorização de Internação Hospitalar (AIH) e Autorização de Procedimentos Ambulatoriais (APAC), alegando negativa de acesso aos prontuários médicos.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos, mas acolheu parcialmente os embargos de declaração para reconhecer a incidência de juros de mora somente após o trânsito em julgado administrativo, relativamente à GRU 29412040004977608. O acórdão deu provimento à apelação para anular as cobranças das AIHs/APACs reunidas na ABI 68 em que houve negativa de acesso aos prontuários, fixando que os juros de mora incidam somente a partir da constituição definitiva do débito na via administrativa e invertendo a sucumbência.<br>O recurso especial foi interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, com fundamento no art.  105,  inciso III,  alíneas a e c,  da Constituição Federal, alegando, em suma, a violação aos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC); 37-A da Lei 10.522/2002; 61 da Lei 9.430/1996; 884 do Código Civil (CC); e 32 da Lei 9.656/1998. Defendeu que os juros de mora relativos aos créditos da autarquia devem ser contados a partir do mês seguinte ao vencimento da obrigação, e não da decisão administrativa irrecorrível.<br>Nas razões do recurso especial, relativamente ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a parte recorrente alegou o seguinte (fl. 880):<br>No tocante aos juros, o órgão fracionário não se pronunciou sobre a incidência do disposto no art. 37-A da Lei 10522/2002, art. 61 da Lei 9430/96, art. 884 do Código Civil e 32 da Lei n. 9.656, no que respeita ao termo inicial de juros relativamente ao crédito exigido (ressarcimento ao SUS ou multa).<br>Com efeito, o tribunal de origem simplesmente optou por silenciar quanto ao ponto, limitando-se a afastar qualquer lacuna na decisão.<br>Dessa parte do recurso não é possível conhecer porque não foram indicados os pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, restringindo-se a parte a alegações genéricas. As razões recursais são deficientes, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia.<br>Ademais, ao decidir a demanda, o acórdão recorrido assim concluiu (fls. 832/834):<br>Tenho firmado entendimento no sentido de que, no caso de impossibilidade de acesso aos prontuários médicos relativos às despesas imputadas, como ocorrido na presente hipótese, a defesa técnica da Operadora de Saúde fica prejudicada, não só para conferir a adequação dos registros, como para a análise dos serviços que teriam cobertura pelo plano de saúde do beneficiário.<br>Essa verificação mostra-se necessária para conferir a adequação dos registros, mas também para análise dos serviços que teriam cobertura pelo plano de saúde do paciente. Por isso, o artigo 23 da RN ANS nº 358/2014 garante o acesso aos prontuários pelas operadoras de saúde para apresentação de defesa técnica, nos seguintes termos:<br>Art. 23. Para a comprovação de motivos de natureza técnica, poderão auditar o prontuário dos atendimentos identificados os profissionais de saúde das OPS cadastrados perante a Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde - SAS-MS.<br>Desta forma, evidenciado o prejuízo, deve ser anulada a cobrança dos débitos referentes também às AI Hs/APA Cs 4313200250690, 4313200279993, 4313200279993, 4313200260897, 4313200260897, 4313200289376, 4313201495713, 4313201495713, 4313201215114, 4313201813965, 4313201813965, 4313201813965, 4313201816495, 4313200894695, 4313200887842, 4313200887842, 4313200894299, reunidos na ABI nº 68 (processo administrativo nº 33910.009374/2018-14) em relação às quais a Operadora não teve acesso aos prontuários médicos.<br>Verifico que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar a apelação da parte autora, anulou integralmente as cobranças reunidas na ABI 68 (processo administrativo 33910.009374/2018-14), reconhecendo o prejuízo à defesa técnica da operadora de saúde em razão da negativa de acesso aos prontuários médicos.<br>Diante da anulação total dos débitos, constato que não subsistem valores exigíveis sobre os quais possam incidir juros moratórios.<br>Assim, não há, neste momento processual, discussão de juros a ser examinada, por ausência de utilidade prática da controvérsia. Eventual reabertura do procedimento administrativo poderá ensejar nova análise, se for o caso.<br>No presente caso, por analogia, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Ante o exposto, reconsiderando a decisão de fls. 943/945, não conheço do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA