DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARCOM COMÉRCIO DE CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA. contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 312):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de agravo interno interposto por pessoa jurídica contra decisão monocrática que, integrada por decisão que rejeitou embargos declaratórios, negou provimento ao agravo de instrumento que pretendia o desbloqueio de valores constritos por meio do SISBAJUD, no bojo de execução fiscal.<br>II. Questão em discussão<br>1. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta corrente da empresa são impenhoráveis, por supostamente se destinarem ao pagamento de salários de seus colaboradores, e se houve omissão ou vício na decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>1. A jurisprudência pacífica admite o bloqueio de ativos financeiros de pessoas jurídicas via SISBAJUD, inclusive como medida inicial de execução, independentemente de prévia busca por outros bens.<br>2. Não foram apresentados documentos capazes de demonstrar que os valores constritos se destinavam, especificamente, ao pagamento de salários ou que a constrição inviabilizaria as atividades da empresa.<br>3. Valores em contas bancárias de pessoas jurídicas não se confundem com verbas salariais protegidas pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC.<br>4. Os embargos declaratórios foram corretamente rejeitados, uma vez que não demonstrada obscuridade, omissão ou contradição na decisão agravada, sendo inadmissível sua utilização com caráter meramente infringente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>1. Agravo interno desprovido.<br>Passo a decidir.<br>A Corte Especial afetou para julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seguinte questão controvertida (Tema 1.285): "Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos".<br>Houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.<br>Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015.<br>A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no REsp 1456224/MS, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5/2/2016; AgRg no AgRg no AREsp 552103/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp 153829/PI, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012. Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1588019/GO, rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 17/3/2016; REsp 1533443/RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 17/3/2016.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo .<br>Registre-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal.<br>Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia e em observância ao art. 1.040 do CPC: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA