DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ, fls. 953-954):<br>Direito administrativo. Agravo interno. Apelação Cível. Ação de ressarcimento. Lei Estadual nº 15.665/2006. Inconstitucionalidade. Boa-fé do servidor público. Prescrição quinquenal. Ausência de fato novo. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto pela Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes (GOINFRA) contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação cível, reconhecendo a prescrição quinquenal da pretensão de ressarcimento ao erário de valores pagos a servidores públicos com base em lei declarada inconstitucional, após o julgamento da ADI n.º 374-4/2000.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ação de ressarcimento ao erário, em razão de valores recebidos pelo servidor com base em lei declarada inconstitucional, está sujeita à prescrição quinquenal.<br>III. Razões de decidir<br>3. O prazo prescricional quinquenal para ações contra a Fazenda Pública é regra geral, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/32, aplicável à pretensão de ressarcimento ao erário, salvo em hipóteses de ilícitos que configurem improbidade administrativa ou crimes contra a administração pública.<br>4. Não é cabível a restituição de valores pagos ao servidor de boa-fé com base em lei posteriormente declarada inconstitucional.<br>5. O princípio da segurança jurídica protege o servidor, resguardando as verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé. Tema 1.009 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Se a agravante não traz nenhum argumento hábil a viabilizar a alteração do entendimento adotado na decisão unipessoal recorrida, limitando-se a rediscutir a matéria decidida, impõe-se o desprovimento do agravo interno, porquanto interposto à míngua de elemento novo a sustentar a pretendida modificação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ação de ressarcimento ao erário, em razão de valores recebidos pelo servidor com base em lei declarada inconstitucional, está sujeita à prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, desde que não se trate de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §5º; Decreto 20.910/32, art. 1º; CPC/2015, art. 1.021, §2º.<br>No recurso especial (e-STJ, fls. 973-991), a parte recorrente alegou violação dos arts. 1º e 27 da Lei 9.868/1999, sustentando que, para fins de devolução de valores ao erário, a boa-fé do servidor não pode se sobrepor à decisão do Supremo Tribunal Federal, em controle de constitucionalidade, sem modulação de efeitos, que declarou a inconstitucionalidade de lei que subsidiou o pagamento de verbas.<br>Apontou violação do art. 1º do Decreto 20.910/1932, argumentando inexistir prescrição quinquenal quanto às parcelas de 25/05/2006 a 18/10/2016. Isso porque o termo inicial do prazo seria o trânsito em julgado da decisão do STF (11/09/2018) a respeito da inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 15.665/2006, tendo a ação sido proposta em 11/09/2023, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, afastando, portanto, a prescrição parcial por trato sucessivo e reafirmando que o dever de ressarcimento somente se consolidou com a definitividade da declaração de inconstitucionalidade.<br>As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 1.002-1.033).<br>O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 1.073-1.075), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 1.084-1.089).<br>A contraminuta foi apresentada (e-STJ, fls. 1.119-1.124).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, tem-se que o Tribunal de origem consignou que o art. 9º da Lei Estadual nº 15.665/2006, que originou o recebimento de benefícios pelo servidor, foi declarado inconstitucional por ocasião do julgamento da ADI n. 374-4/2000 pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, e que, diante da interposição de recurso extraordinário (RE n. 636.130/GO), o STF manteve a referida decisão.<br>Confira-se (e-STJ, fls. 959-962):<br>No caso em análise, a controvérsia origina-se do inconformismo da parte agravante em relação à decisão monocrática que manteve o julgamento proferido no ato sentencial (mov. 37), o qual reconheceu a prescrição quinquenal do direito da parte autora ao ressarcimento dos valores pagos ao servidor público de boa-fé, extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Rememora-se que a autora, Agência Goiana de Transportes e Obras, ajuizou ação de ressarcimento ao erário com o objetivo de obter a devolução dos valores recebidos pelo servidor no período de 25/05/2006 a 18/10/2016, referentes ao pagamento de verba remuneratória concedida em razão do benefício previsto no artigo 9º da Lei Estadual nº 15.665/2006. O referido benefício, que alcança até 90% (noventa por cento), foi direcionado a alguns servidores ou empregados públicos vinculados à Agência, abrangendo o quadro permanente de pessoal e o plano de cargos e remuneração da entidade. Confira-se:<br>(..)<br>A regra retro foi declarada inconstitucional, diante do julgamento da ADI n. 374-4/2000 (processo n. 200704895492) proferido pelo Órgão Especial desta Corte de Justiça. Por oportuno:<br>(..)<br>O Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE n. 636.130/GO, manteve a decisão deste eg. Tribunal de Justiça, nos temos assim ementado:<br>(..)<br>No caso em comento, verifica-se que o artigo 9º, da Lei Estadual nº 15.665/2006 assegurou ao servidor público, ora agravado, o direito ao recebimento do benefício outrora assegurado, entre os períodos de 25/05/2006 à 18/10/2016. Dispositivo esse, como visto, declarado inconstitucional pela ADI nº 374-4/2000.<br>No entanto, a agravante, sob o fundamento da mencionada declaração de inconstitucionalidade, defende que os valores recebidos indevidamente pelo servidor público agravado sejam restituídos.<br>Não obstante a tais arguições, constata-se que os pagamentos levados a efeito pela Autarquia em favor do agravado se deram em razão da interpretação do dispositivo legal que até então regulamentava a matéria.<br>A respeito da alegada violação aos arts. 1º e 27 da Lei 9.868/1999, verifica-se que os dispositivos legais invocados pela recorrente dizem respeito ao processo e julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) pelo STF, enquanto, na hipótese dos autos, a ADI foi julgada pelo TJGO, tendo a Suprema Corte apenas mantido a decisão quando do julgamento do respectivo recurso extraordinário. Por essa razão, conclui-se que a legislação citada no recurso especial não rege o caso em exame, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 284/STF, considerando a deficiência de fundamentação.<br>A título exemplificativo:<br>ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DO CERTAME. TERMO AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DECISÃO QUE APLICA LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.<br>(..)<br>5. Os arts. 421 e 422 do Código Civil regem os contratos em geral, sendo imprestáveis para embasar a tese de infringência aos princípio da boa-fé. Ante a deficiência das razões recursais do Recurso Especial, incide sobre a hipótese, por analogia, o óbice constante da Súmula 284 do STF.<br>(..)<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.907.536/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>Assim, o recurso especial não deve ser conhecido nesse tocante.<br>Lado outro, a recorrente aponta violação do art. 1º do Decreto 20.910/1932, argumentando inexistir prescrição quinquenal quanto às parcelas de 25/05/2006 a 18/10/2016. Isso porque o termo inicial do prazo seria o trânsito em julgado da decisão do STF (11/09/2018) a respeito da inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 15.665/2006, tendo a ação sido proposta em 11/09/2023, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, afastando, portanto, a prescrição parcial por trato sucessivo e reafirmando que o dever de ressarcimento somente se consolidou com a definitividade da declaração de inconstitucionalidade.<br>No entanto, o art. 1º do Decreto 20.910/1932 não possui comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, considerando a sua previsão no sentido da prescrição "em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem  as dívidas ou os direitos  ".<br>Assim, de rigor a aplicação, novamente, da Súmula 284/STF que enuncia ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>(..)<br>2. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.713.068/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º E 27 DA LEI N. 9.868/1999; E 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.