DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra acórdão cuja controvérsia diz respeito à possibilidade de reconhecimento, como tempo especial, do período de trabalho exercido sob condições de risco (periculosidade) após o Decreto n. 2.172/1997.<br>Passo a decidir.<br>Observo que o STF, no Tema 1.209, reconheceu a repercussão geral da questão relativa ao "reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019".<br>A ementa do referido Tema foi assim resumida:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE VIGILANTE. PERICULOSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA). MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A TODOS OS PROCESSOS, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, EM QUALQUER FASE E EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, QUE VERSEM SOBRE O TEMA. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.<br>(RE 1368225/RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 14-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 25-04-2022 PUBLIC 26-04-2022.)<br>Dito isso, adianto que, a rigor, sigo a orientação de que os temas afetados a recursos representativos de controvérsia e à repercussão geral não podem ser interpretados de forma extensiva (para incluir questão não efetivamente afetada).<br>No caso, porém, embora a controvérsia (do Tema 1.209) esteja estabelecida, especificamente, em relação aos vigilantes, verifico que o cerne da discussão trazida ao Judiciário é a possibilidade de se reconhecer a especialidade de labor exercido em atividade sujeita à periculosidade, o que fará com que a tese a ser definida pelo Supremo Tribunal Federal seja aplicada em todas as demandas que tragam esse agente (periculosidade) como fundamento do segurado, para o reconhecimento do tempo de serviço exercido em condições especiais.<br>A propósito, veja-se o trecho do voto condutor do julgado que viabiliza o presente julgamento pelo rito da repercussão geral (fl. 409, grifos acrescidos):<br>EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO<br>As atividades desenvolvidas pela parte autora nos períodos controversos foram muito bem apreciadas pelo juízo a quo, de modo que, a fim de evitar tautologia, reporto-me a excertos da bem lançada sentença, adotando-os como razões de decidir:<br>Nos períodos de 01/08/1991 a 04/05/1992 e de 01/08/1994 a 23/09/2006, a parte autora laborou na função de caixa no Auto Posto Monte Carlo Ltda, conforme CTPS (fls. 09-10, evento 1, procadm4) e PPP (fls. 21 e 22, evento 1, procadm4).<br>O PPP consigna o exercício das atividades no setor "pista de abastecimento". Em audiência, o autor informou que também exerceu outras funções no posto de combustível (ajudante e gerente de pista). (..)<br>Assim, as atividades desempenhadas em posto de combustíveis presumem-se especiais, em razão da periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, de modo que a CTPS ou outro documento que indique tais atividades são suficientes para a comprovação da especialidade.<br>De fato, como já visto, as atividades desenvolvidas em postos de combustíveis pressupõem periculosidade suficiente ao reconhecimento da especialidade do labor, conforme jurisprudência deste Tribunal.<br>Registro, ainda, que o STF determinou a suspensão de recurso referente ao cômputo de atividade especial por exposição ao agente nocivo eletricidade, a fim de que aguardasse o julgamento do mencionado Tema 1.209 (RE 1531514, Rel. Min. André Mendonça, decisão de 4/2/2025, publicada no DJe em 5/ 2/2025).<br>Nesse contexto, entendo que a demanda aqui presente também deve ser suspensa até o julgamento do Tema 1.209 do STF.<br>Sendo, portanto, afetado o tema à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, nos termos do que dispõe o art. 34, XXIV, do RISTJ, que estabelece:<br>Art. 34. Compete ao Relator:<br> .. <br>XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis.<br>Depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para serem analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que aplique as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA