DECISÃO<br>Trata-se de reclamação ajuizada por JANDIR BARBOSA MARTINS, em que figura como autoridade reclamada o Desembargador Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com fulcro no art. 988, II e IV, do CPC.<br>Pretende a reclamante seja reformada a decisão que negou seguimento à reclamação ajuizada na origem, aduzindo contrariedade ao entendimento desta Corte acerca da necessidade de aviso prévio para o corte no fornecimento de energia elétrica.<br>Concessão do benefício de assistência judiciária gratuita à e-STJ fl. 47.<br>Regularizada a representação processual às e-STJ fls. 51/54.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e de asseverar a autoridade de suas decisões, bem como para "garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência", nos termos do art. 988, IV, CPC.<br>Na hipótese, a parte reclamante aponta, como julgado reclamado, a decisão do Desembargador Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência que negou seguimento à reclamação ajuizada em face de acórdão da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, aduzindo descumprimento de jurisprudência desta Corte (e-STJ fls. 53/54).<br>Consoante entendimento deste Tribunal Superior, mostra-se inviável a utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal, como se observa no caso concreto.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TNU QUE NÃO ADMITIU O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. INADEQUAÇÃO.<br>1. "Não é cabível o instrumento da reclamação contra acórdão proferido por Turma Recursal ante a previsão expressa de recurso para a TNU, conforme determina o artigo 14 da Lei n. 10.259/2001.<br>Também não se evidencia o cabimento da reclamação contra a decisão da Presidência da TNU, que inadmitiu o incidente de uniformização, sob a perspectiva exposta pelo reclamante, porque o caso dos autos não se amolda às hipóteses tratadas no artigo 988 do CPC/2015" (AgInt na Rcl 36.827/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18/06/2019).<br>2. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 38.917/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 4/6/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO.<br>I - Na origem, trata-se de ação objetivando a revisão do valor do benefício previdenciário para adequação aos limites máximos de benefícios do Regime Geral de Previdência Social estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida pela Primeira Turma Recursal. Na Presidência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, inadmitiu-se o Pedido de uniformização nacional. Nesta Corte, não se conheceu da reclamação.<br>II - A presente reclamação não reúne condições de prosperar. Com efeito, nos termos do art. 988, IV, § 5º, II, do CPC/2015, é inadmissível a reclamação "proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias".<br>III - A reclamação somente é admissível para garantir a autoridade de acórdão proferido no julgamento de recurso especial repetitivo e quando exauridas as instâncias ordinárias.<br>IV - No âmbito dos Juizados Especiais Federais, não é cabível reclamação diretamente contra acórdão de turma recursal ou de decisão monocrática proferida pela Presidência da TNU, pois há previsão expressa de recurso a ser examinado pela TNU, a teor do art. 14 da Lei n. 10.259/2001. Nesse sentido: (AgInt na Rcl 36.827/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/6/2019, DJe 18/6/2019 e AgInt na Rcl 34.403/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 3.10.2018).<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt na Rcl n. 39.026/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 16/3/2020.)<br>Ant e o exposto, com fundamento no a rt. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO da reclamação.<br>Publique-se. I ntimem-se.<br>EMENTA