DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CONFEPAR AGRO-INDUSTRIAL COOPERATIVA CENTRAL contra decisão de minha lavra, em que não conheci do recurso especial, considerando a incidência da Súmula 211 do STJ e da Súmula 284 do STF (e-STJ fls. 374/377).<br>A agravante, inicialmente, requer o sobrestamento do feito diante da iminente afetação da controvérsia à sistemática de recursos repetitivos (Controvérsia 737), com a seleção dos REsps 2185634/RS, 2187625/RJ, 2187646/CE e 2188421/SC.<br>Diz que o acórdão recorrido, ao aplicar o Tema 1.079/STJ para afastar a limitação de 20 salários mínimos de todas as contribuições, contrariou o parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, cuja vigência permanece para contribuições de terceiros (INCRA, SEBRAE, SENAR e FNDE), pois o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 apenas excluiu o teto "para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social" e, à luz do art. 2º, § 1º, da LINDB não houve revogação do parágrafo único para contribuições de terceiros.<br>Afirma que são inaplicáveis os óbices das Súmulas 284 do STF e 211 do STJ, porque houve fundamentação suficiente para infirmar o entendimento da origem e porque o art. 927, III, do CPC foi diretamente violado pelo emprego indevido do Tema 1.079 do STJ a contribuições não abrangidas, estando configurado o prequestionamento implícito da tese, nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação.<br>Passo a decidir.<br>Exerço juízo de retratação.<br>A Primeira Seção desta Corte Superior, em sessão de julgamento virtual encerrada em 21/10/2025, decidiu af etar à sistemática dos recursos repetitivos os REsps 2187646/CE, 2187625/RJ, 2188421/SC e 2185634/RS, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, com a seguinte questão controvertida (Tema 1.390): "Definir se o teto limite de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica para as bases de cálculo das contribuições ao salário-educação, INCRA, DPC, FAER, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-Brasil e ABDI."<br>Houve determinação de suspensão do processamento dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.<br>Dessa forma, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 374/377 e DETERMINO a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no regime dos recursos repetitivos, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.<br>Publique-se. Intimem- se.<br>EMENTA