DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 795-796).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 718):<br>APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTOS PREJUÍZOS DECORRENTES DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR - PREJUÍZOS N ÃO COMPROVADOS.<br>Nos termos do art. 302 do CPC, a parte a quem aproveita a concessão de tutela de urgência responde pelos danos dela decorrente à parte adversa, caso a medida venha a ser revogada. Não comprovados os prejuízos advindos da tutela cautelar concedida, não há que se falar em indenização.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 753-756).<br>No recurso especial (fls. 761-775), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou a violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 489, parágrafo primeiro, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, sustentando, em síntese, omissão e deficiência na fundamentação quanto à alegação de que foi comprovada a qualidade da soja indevidamente sequestrada, o que justificaria a procedência do pedido indenizatório (fl. 764), e<br>(ii) arts. 373, I e 374, IV, do CPC, aduzindo que houve má valoração das provas constantes dos autos e que "se há nos autos documentos públicos - que gozam de presunção de legitimidade e veracidade - detalhando as coordenadas geodésicas onde produzida a soja semente pelo recorrente, exatamente onde realizado o sequestro indevido da soja pelos recorridos, é evidente que o recorrente provou o fato constitutivo do seu direito" (fls. 771-772).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 785-790).<br>No agravo (fls. 800-810), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 816-821).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, em relação à afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, importa esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>A Justiça local decidiu a matéria controvertida, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Não há, portanto, omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão recorrido.<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 721-726):<br>O autor/apelante sustentou que a soja apreendida era soja semente, mais valiosa que a soja convencional, e que, diante da violação pelos réus da ordem de depósito do grão sequestrado e sua contaminação no transporte, tornara-se inservível para o uso como semente, requerendo a indenização pelos prejuízos da ordem de R$ 279.984,00.<br>No caso dos autos, o detido exame das provas produzidas impõe a manutenção da bem lançada sentença.<br>Com efeito, o recorrente não logrou demonstrar que a soja por ele produzida e objeto do sequestro era soja semente.  .. <br>O que indicam as provas, com maior probabilidade, é que as sementes eram produzidas na fazenda Novo Mundo (chamada de Mundo Novo na Relação de Campos para Produção de Sementes, em virtude de erro material, ao que tudo indica). No entanto, a Fazenda ou Fazendas, Novo Mundo I e II não correspondem às Fazendas Nova Era I, II e VII, mas à propriedade do outro parceiro, que manteve o nome Novo Mundo quando do desmembramento. .. <br>Diante do cenário descrito, não se pode concluir que o autor demonstrou ser a soja apreendida soja semente, mais valiosa do que a soja convencional. Não há que se falar em reforma da sentença, pois não foi comprovado o prejuízo sofrido pelo autor decorrente da medida cautelar, lembrando que a restituição do valor da soja apreendida, ou seja, valor da soja convencional, está sendo discutida em outros autos.<br>Desse modo, é inviável, em sede de recurso especial, desconstituir a convicção formada pelas instâncias de origem quanto ao ônus probatório e à ausência de comprovação das alegações acerca da qualidade da soja, em razão da Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO P ROV IMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Deferida a gratuidade da justiça na instância ordinária, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA