DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo Federal da 9ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP e o d. Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP, nos autos da ação anulatória de ato e registro societários e declaratória de irregularidade forma societária movida por BNE Administração de Imóveis S/A em face de Junta Comercial do Estado de São Paulo e outros.<br>O d. Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP, onde a ação foi inicialmente proposta, declinou de sua competência à Justiça Federal por entender que, "a anulação, de ofício, dos atos decisórios, nos termos do artigo 113, § 2º, do CPC e a remessa dos autos principais a C. Justiça Federal, competente para o processamento e julgamento do feito, é de absoluto rigor" (fls. 2247/2252).<br>Recebidos os autos, o d. Juízo Federal da 9ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP, por sua vez, declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito, sob o argumento de que, "é de se esclarecer que a jurisprudência vem acolhendo a competência da Justiça Federal para conhecer de mandados de segurança impetrados em face dos Presidentes das Juntas Comerciais dos Estados, referentes a questões envolvendo a disciplina regulamentar dos Órgãos de Registro Nacional do Comércio, estendendo aos mesmos a definição de autoridade federal, para fins do art. 109, VIII, da Constituição, e do art. 2º da Lei nº 12.016/2009. Entretanto, tal não é ocaso, em que a parte autora visa a obtenção de tutela jurisdicional em decorrência de atividade típica da Autarquia (anulação de registro societário)" (fls. 4/11).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).<br>Adianto que razão assiste ao d. juízo suscitante.<br>A parte autora busca tutela jurisdicional para anular registro societário perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) e para a apreciação de questões societárias e de administração de empresas privadas.<br>É certo que, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior, compete à Justiça Estadual o julgamento de causas referentes a particulares contra Juntas Comerciais:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CRIME FALSIDADE IDEOLÓGICA CONTRA JUNTA COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE LESÃO DIRETA A BENS, INTERESSES OU SERVIÇOS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. As juntas comerciais subordinam-se administrativamente ao governo da unidade federativa de sua jurisdição e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, conforme termos da Lei n. 8.934/1994. 2. Para se firmar a competência para processamento de demandas que envolvem a junta comercial de um estado é necessário verificar a existência de ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União, conforme art. 109, IV, da Constituição Federal, o que não ocorreu neste caso. 3. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DO DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/DIPO-3, o suscitado. (CC n. 130.516/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 5/3/2014.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO PROPOSTA POR PARTICULAR CONTRA JUNTA COMERCIAL. ÓRGÃO VINCULADO À SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A competência federal prevista no art. 109, I, da CF, tem como pressuposto a efetiva presença, no processo, de um dos entes federais ali discriminados. 2. No caso concreto, trata-se de ação de procedimento comum proposta por particular contra a Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, que é órgão subordinado à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, o que evidencia a competência da Justiça Estadual para a causa. 3. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo - SP, o suscitante. (CC n. 93.176/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 14/5/2008, DJe de 2/6/2008.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E A JUSTIÇA ELEITORAL. RETIFICAÇÃO DE DADO CADASTRAL DE ELEITOR. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO. ROL TAXATIVO DO ART. 35 DA LEI 4.737/65. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. É da competência da Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de justificação que objetiva alteração de dado cadastral de eleitor perante cartório eleitoral. Exegese do art. 35 da Lei 4.737/65, cujo rol taxativo não contempla a hipótese versada nos autos. (Precedentes: CC 56.905 - PB, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Seção, DJ de 23 de outubro de 2.006; CC 56.901 - PB, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Primeira Seção, DJ de 15 de maio de 2.006; CC 58.087 - PB, Relator Ministra ELIANA CALMON, Primeira Seção, DJ de 26 de junho de 2.006). 2. O Provimento n.º 09/2001 da Corregedoria Regional Eleitoral da Paraíba dispôs sobre os pedidos de revisão de dados cadastrais do eleitor com o objetivo de mudança de profissão, fixando a competência dos mesmos na Justiça Estadual. 3. Conflito conhecido para julgar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE - PB. (CC n. 56.932/PB, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/4/2008, DJe de 19/5/2008.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do d. Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP , suscitado.<br>Publique-se.<br>EMENTA