DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa a os arts. 489, 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes legais (fls. 365-367) .<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 290):<br>PENHORA Incidência sobre bens de devedora em recuperação judicial - Crédito extraconcursal e término do stay period Irrelevância - Competência do juízo da recuperação para manifestação acerca da essencialidade (ou não) de bens constritos em execuções individuais para o soerguimento da recuperanda, consoante precedentes do C.STJ - Ativos financeiros bloqueados nos autos que não escapam a esse controle do juízo concursal - Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 302-306).<br>No recurso especial (fls. 308-328 ), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 489, §1º, IV, VI, 1.022, II, 1.031 do CPC, e 49, §3º, da Lei n. 11.101/2005.<br>Suscita omissão e falta de fundamentação, pois o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, quanto (i) ao fato de o crédito ser garantido por alienação fiduciária; (ii) não haver óbice ao prosseguimento de atos de constrição, pois o stay period não está mais vigente.<br>Alega que o impedimento à constrição de bens essenciais perdura apenas durante o stay period, motivo pelo qual não há falar na competência do juízo recuperacional para deliberar sobre a essencialidade ou não de ativos constritos.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 353-364).<br>No agravo (fls. 370-389), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 398-414).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 415).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como no caso em comento.<br>O fato de a parte não concordar com a conclusão do acórdão recorrido não configura nenhum dos vícios previstos nos referidos dispositivos processuais.<br>Além disso, a Corte local não está obrigada a rebater, um a um, os argumentos apresentados, desde que a fundamentação tenha sido suficiente para dirimir a controvérsia.<br>No mais, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 294):<br> ..  Despicienda, destarte, a informação acerca do término do stay period das recuperandas, haja vista que, na forma como expressamente consignado na decisão anterior, ainda que a execução singular verse sobre crédito extraconcursal e que a penhora tenha recaído sobre dinheiro, continua sendo do juízo universal a competência para a liberação dos bens, cuja essencialidade ou não para o sucesso do plano de soerguimento das devedoras cabe a ele aquilatar.<br>Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, no sentido de que o mero transcurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, fixado no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, não autoriza o automático prosseguimento das execuções individuais ajuizadas em face da empresa em recuperação judicial e que permaneça com o devedor fiduciante bens essenciais à sua atividade produtiva. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS ESSENCIAIS OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXECUÇÃO EM OUTRO JUÍZO. BUSCA E APREENSÃO. DESCABIMENTO.<br>1. Não podem ser alvo de busca e apreensão, em execução singular, processada perante outro juízo, bens móveis que estão na posse das empresas recuperandas e que foram reconhecidos como essenciais à atividade empresarial, ainda que sua aquisição esteja garantida por alienação fiduciária. Inúmeros arestos do STJ nesse sentido.<br>2. O término do stay period não enseja, isolada e automaticamente, a possibilidade de constrição judicial sobre essa espécie de bens, sob pena de subverter o próprio escopo do procedimento recuperacional. Julgados desta Corte nessa linha de intelecção.<br>3. Agravo interno desprovido. Recurso especial dos ora agravados conhecido e provido. (AgInt no REsp n. 2.061.093/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PERMANÊNCIA COM A EMPRESA RECUPERANDA. SÚMULA N. 83/STJ. EXAURIMENTO DA DECISÃO OBJETO DO RECURSO EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.<br>1. O decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 6º, § 4º, da LFRE não é bastante para, isoladamente, autorizar a retomada das demandas movidas contra o devedor, uma vez que a suspensão também tem fundamento nos arts. 47 e 49 da cita lei, cujo objetivo é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse da recuperanda. Precedentes.<br>2. Ausência de efeito prático no julgamento do presente recurso, uma vez que este perdeu seu objeto diante do exaurimento da decisão proferida pelo Tribunal estadual, em razão do decurso do tempo.<br>3. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no AREsp n. 750.870/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284/STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. BUSCA E APREENSÃO. BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUBMISSÃO. DECISÃO MANTIDA.<br> ..  3. "Aplica-se a ressalva final contida no § 3º do art. 49 da Lei n.11.101/2005 para efeito de permanência, com a empresa recuperanda, dos bens objeto da ação de busca e apreensão, quando se destinarem ao regular desenvolvimento das essenciais atividades econômico-produtivas" (AgRg no CC 127.629/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 25/4/2014).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.057.370/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 14/3/2018.)<br>Inafastável, portanto, a Súmula n. 83/STJ, que incide nos recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ademais, para alterar os fundamentos do acórdão impugnado e sopesar as razões recursais seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, diante da aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Outrossim, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte não se desincumbiu . Inafastável a Súmula n. 284 do STF.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especia l.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA