DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 782-787) opostos à decisão desta relatoria que conheceu do agravo nos próprios autos para dar parcial provimento ao recurso especial da parte embargante, a fim de excluir os danos morais (fls. 774-779).<br>A parte embargante sustenta a existência de omissão no juízo embargado, ante a inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 356 do STF relativa ao pedido de aplicação da Taxa SELIC.<br>Aponta erro material, visto que a parte embargada embargada não seria beneficiária da justiça gratuita, sendo, por isso de rigor, a exclusão da ordem de suspensão da exigibilidade dos encargos sucumbenciais.<br>Foi apresentada impugnação (fls. 792-794).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão não incorreu em omissão, visto que o juízo embargado deixou claros os motivos pelos quais incidiram as Súmulas n. 282 e 356 do STF no referente à tese de desrespeito ao art. 406 do CC/2002 (cf. fl. 777).<br>Os demais fundamentos são incompatíveis com a natureza de fundamentação vinculada do recurso declaratório.<br>Na ver dade, sob o pretexto de ver sanada suposta omissão, a parte embargante traz argumentos referentes ao mérito do recurso, a fim de que ele seja revisto. O fato de não concordar com a conclusão do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>A parte afirma que o julgado monocrático apresentaria erro material, por assentar que a parte embargada seria beneficiária da gratuidade de justiça.<br>Com razão à parte embargante.<br>A parte recorrida não é beneficiária da justiça gratuita, por ausência de requerimento expressa da benesse (cf. fls. 2-32) e ante o recolhimento das despesas processuais (cf. fls. 137 e 149) .<br>Em face do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de sanar inexatidão material, devendo constar no dispositivo da decisão embargada o seguinte:<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo nos próprios autos para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de excluir os danos morais.<br>Honorários advocatícios sucumbenciais para os advogados do autor, ora recorrido, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.<br>Verba honorária para os causídicos da parte ré arbitrada em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido (CPC/2015, art. 85, § 2º), este entendido como a somatória dos pedidos indenizatórios rejeitados.<br>Configurada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC/2015), as custas deverão ser suportadas na proporção do decaimento das partes.<br>Os valores de todos os encargos sucumbenciais deverão ser apurados em liquidação de sentença.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA